I- O licenciamento e a concessão de autorização para a instalação e/ou alteração das condições de laboração de um dado estabelecimento industrial contempla um processo complexo regulado no DRGU 25/93 de 17/8, que se inicia com a apresentação do pedido perante a entidade coordenadora - acto propulsor - seguindo-se depois a instrução, nesta incluída, além de outras diligências, a recolha de pareceres de diversas entidades e culminando com a resolução ou acto final de procedimento - emissão da licença de laboração (autorização definitiva) - após verificação do cumprimento das condições impostas.
II- Deste modo, a mera aprovação do projecto, como acto intermédio ou prodrómico do acto conclusivo final, ou seja como acto preparatório/instrumental que é, é insusceptível de impugnação contenciosa.
III- Assim, deduzido pedido de suspensão de eficácia do acto referido em II, é o mesmo de indeferir por falta de preenchimento do requisito negativo contemplado na al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA - inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso.