IRelatório
A Autora requereu a divisão do U-..../...17 alegando que o mesmo lhe foi adjudicado, em compropriedade com os Réus, em partilha, na proporção de 1/6 para si, 1/6 para o Réu e 4/6 para a Ré (sendo que adquirira por doação, subsidiariamente usucapião, a parte desta) e não lhe convir a indivisão, pelo que requer, dada a indivisibilidade do prédio, lhe seja adjudicado o imóvel (sendo nesse caso deduzida, na proporção dos respectivos quinhões, o que adiantou a título de despesas de manutenção e conservação).
Apenas o Réu contestou impugnando que a Autora tenha adquirido o quinhão adjudicado à Ré e que a alienação do imóvel sempre carecerá de autorização judicial.
Foi proferida decisão que fixou os quinhões em 5/6 para a Autora e 1/6 para o Réu e considerou o prédio em causa indivisível, designando data para a conferência de interessados.
Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese, não lhe poder ser oposta a doação da Ré à Autora, cuja existência foi sonegada no inventário, e a ofensa do caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha.
A Relação julgou procedente a apelação considerando verificada a «excepção dilatória de Caso Julgado, consequentemente, se procedendo à fixação das quotas dos comproprietários na proporção definida no processo de inventário».
Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, que sempre a Ré teria de ser chamada ao inventário enquanto herdeira legitimária, que só após a partilha se concretizaria a doação, não havia lugar à colação, pelo que não ocorre violação do caso julgado.
Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIDa admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este tribunal é definir o quinhão atribuível à Recorrente na compropriedade do imóvel comum.
IIIOs factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
- 1)Os RR. são respectivamente o irmão da A. e sua mãe, sendo que esta última encontra-se interdita, por decisão, já transitada em julgado, proferida no proc. n.º 144/15.4T8CMN que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica .........;
- 2)No âmbito do referido processo, foi FF nomeado tutor da R. EE;
- 3)No Tribunal da Comarca.................. – Juízo de Competência Genérica ........., sob o n.º 540/11........., correu termos o processo de inventário por óbito de GG, respectivamente pai da A. e do R. CC e cônjuge da R. EE;
- 4)Fazia parte da herança aberta por óbito daquele GG – entretanto partilhada – um prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, sito em …, freguesia..............., concelho ........, descrito pela Conservatória do Registo Predial de ....... sob o n.º ...75. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …06;
- 5)No referido processo de inventário, o prédio referido (ao qual foi atribuída a designação de “verba 26”), foi adjudicado nas seguintes proporções: - 4/6, à R. EE; - 1/6, à A. AA; - 1/6, ao R. CC;
- 6)A partilha concretizada no mapa de 27/05/2017, foi homologada por sentença proferida em 14/06/2017, já transitada em julgado;
- 7)Em 9 de Novembro de 2010, a ora R., EE, outorgou uma escritura de doação de meação e quinhão hereditário, na qual declarou, além do mais, doar à ora A. AA, sua filha, por força da quota disponível de todos os seus bens, a meação e o direito que lhe pertence na herança aberta por óbito do seu marido GG, falecido aos 18 de Outubro de dois mil e nove, residente que foi na Rua ......................, n.º ..., freguesia .............., concelho.......;
- 8)Na perícia levada a cabo no âmbito no processo judicial referido em 3), o prédio foi avaliado em € 160.971,33;
- 9)No processo de inventário referido em 3), a A. assumiu as funções de cabeça de casal e não declarou ter sido outorgada a doação referida em 7);
- 10)A A. esteve presente na conferência de interessados, acompanhada pela sua Ilustre Mandatária.