Aos órgãos das escolas secundárias estão conferidas competências próprias e exclusivas em matéria de avaliação interna e externa dos alunos, pelo que do indeferimento das reclamações para o Director Executivo ou o Presidente do Conselho Directivo, prevista no ponto 7. do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 16/98 de 13.03, é admissível recurso contencioso, sem necessidade de recurso hierárquico para qualquer órgão Central ou Regional do Ministério da Educação. Esta regulamentação está em harmonia com as normas de hierarquia superior sobre a matéria - artigos 43°., 44°. e 45°. da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86 de 14.10), o regime geral de gestão e administração das escolas - DL 172/91 de 10 de Maio e com o nº 3 do art. 10°. do DL 286/89.