I- O arrendatario, sendo embora mero detentor e não rigorosamente possuidor, dispõe da tutela propria deste, contra a privação ou perturbação da sua detenção, nos termos do art. 1037 n. 2 do Codigo Civil.
II- Os embargos de terceiro são manifestamente improcedentes e de rejeitar liminarmente - art. 1040 do C.P.
Civil -, não sendo alegado posse anterior a penhora.
III- O arrendamento, mesmo anterior a esta, não obstando a transmissão da propriedade dos bens nem impedindo a responsabilização do executado, não concretiza qualquer direito incompativel com a apreensão judicial dos bens.
IV- Não enforma questão de facto a subtrair o litigio da competencia deste Tribunal - pois que so conhece de direito -, nos termos dos arts. 32 n. 1 al. b) e
41 n. 1 al. a) do ETAF -, a de saber se foram ou não alegados factos concretizadores de posse anterior a penhora, ja que a propria interpretação da petição ou da declaração, em suma a fixação do sentido juridico desta, constitui materia de direito.