iii.- Conta bancária com o NIB n.º ….75.05;
iv.- Conta bancária com o NIB n.º ….02.14.
8– A conta de depósitos à ordem n.º ….39.04 tem indexada uma conta de depósito a prazo poupança emigrante, na qual se encontrava depositado, pelo prazo de 364 dias, em 30.09.1999, o montante de € 1.017.547,71 (um milhão, dezassete mil, quinhentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), com vencimento em 12.11.1999, à taxa de 3,450%.
9– Em 12.06.1999, pelo prazo de cinco meses, o réu emprestou aos autores o montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), identificado como “outros”, na conta n.º 6..........68, com vencimento em 12.11.1999 e com uma taxa de juro de 4,250%.
10– Por documento escrito denominado “Boletim Subscrição – Acções Preferenciais B...C...P...-C... F...,Ltd.”, relativamente à conta de depósitos à ordem n.º … 39.04, assinado pelo autor em 14 de Junho de 1999, no Funchal, este deu ordem de compra de 20.000 títulos, no montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
11– Dada a constante descida das taxas de depósito a prazo, os autores, face ao facto de o autor ser titular do depósito referido no artigo 8), decidiram, para obter ganhos superiores, adquirir títulos do B...C...P...-C... F...,Ltd, que proporcionavam dividendos à taxa anual de 5,75%.
12– Assim, contraíram o empréstimo referido no artigo 9) e aplicaram este montante na aquisição dos títulos referidos em 10).
13– Os dividendos destes títulos foram creditados na conta à ordem n.º 6..........39, trimestralmente, na quantia de € 14.375,00 até Dezembro de 2003 e € 15.812,50 desde esta data até Junho de 2004.
14– Aquando do vencimento do depósito a prazo, a quantia de PTE 213.904.780$30 foi utilizada pelos autores para o pagamento do empréstimo referido no artigo 9) e, com o remanescente, o autor constituiu dois novos depósitos a prazo, com os n.ºs 7..........44 e 7..........15, respectivamente dos montantes de PTE 2.886.432$00 e PTE 6.962.478$00, ambos à taxa de 3% e com vencimento em 14.12.1999.
15– Em 14 e 15 de Dezembro de 1999, estes depósitos foram liquidados e creditada na conta do autor a quantia total de PTE 9.875.174$30, com a qual este constituiu novo depósito a prazo, n.º 7..........59, no valor de PTE 9.875.000$00, e um outro, n.º 7..........77, no valor de PTE 2.881.928$00.
16– Ambos estes depósitos a prazo tinham a taxa de 3,250% e vencimento em 27.11.2000.
17– Logo, porém, entusiasmados com os rendimentos obtidos com esta operação, procuraram junto do réu outras formas de aplicação idênticas, tendo optado por subscrever obrigações da República Federal do Brasil.
18– Para esta operação, contraíram novo empréstimo junto do réu, em valor correspondente a €1.008.000,00 (PTE 202.085.856$00), que aplicaram na aquisição das ditas obrigações.
19– Esta emissão foi reembolsada em 26.11.2001, e, com o respectivo montante, os autores liquidaram este segundo empréstimo.
20– As mais-valias obtidas pelos autores com este investimento situaram-se entre € 70.000,00 a € 80.000,00.
21– Em 03.01.2000, o autor liquidou parcialmente — em PTE 3.490$30 — o depósito n.º 7..........77, que passou a ser do valor de PTE 2.878.438$00.
22– No mês seguinte foi creditada na sua conta a importância de PTE 600.000$30 por via de mais uma liquidação parcial do dito depósito, o qual passou a ser do valor de PTE 2.278.438$00.
23– Em 15.03.2000, os autores receberam, de dividendos dos títulos B...C...P...- F...., PTE 2.881.929$00 (€ 14.375,00).
24– Montante que o autor utilizou, em 12.04.2000, em novo depósito a prazo, n.º 7..........64, no valor de PTE 2.500.000$00, também com vencimento em 27.11.2000 e à mesma taxa de 3.250%.
25– No mês de Junho de 2000, o autor, que tinha depositado à ordem o montante de PTE 283.825$90, procedeu a uma transferência de PTE 280.000$00, ficando aquele saldo a ser apenas de PTE 754$90.
26– Nesse mesmo mês, os autores receberam, de dividendos dos títulos B...C...P...-F..., PTE 2.881.929$00, que o autor utilizou em novo depósito a prazo, n.º 7..........71, no valor de PTE 2.885.000$00, com o mesmo vencimento dos anteriores, mas a uma taxa de 4,125%.
27– Em 15.09.2000, receberam novos dividendos daqueles títulos, de PTE 2.881.929$00, com o que o autor constituiu o depósito a prazo n.º 7..........62, com o mesmo vencimento dos anteriores, mas à taxa de 4,3875%.
28– Nesta altura, o autor era titular, no réu, dos cinco depósitos a prazo, no valor total de PTE 20.420.367$00, correspondente a € 101.856,36.
29– Em 27.11.2000, foram liquidados totalmente os aludidos depósitos a prazo n.ºs 7..........77, 7..........64, 7..........62, 7..........71 e 7..........59 e os valores respectivos creditados na conta do autor, acrescidos dos juros.
30– Com os montantes recebidos e com uma transferência que fez para esta sua conta, o autor constituiu três novos depósitos a prazo:
i.- DP n.º 7.........95, no valor de PTE 10.186.131$00, à taxa de 4,670% com vencimento em 27.11.2001;
ii.- DP n.º 7..........76, no valor de PTE 10.748.042$00, à taxa de 4,48750%, com vencimento em 18.12.2000; e iii.- DP n.º 7..........89, no valor de PTE 14.671.447$00, à taxa de 4,48750%, com vencimento em 19.12.2000.
31– Em 15.12.2000, os autores receberam, de dividendos dos títulos B...C...P...-F..., PTE 2.881.929$00, e nos dias 18 e 19 do mesmo mês foram creditadas na aludida conta as quantias relativas aos depósitos a prazo n.ºs 7..........76 e 7..........89 e respectivos juros.
32–Em 22.12.2000, foi debitado o montante de PTE 10.559.138$00, por o autor ter feito uma transferência.
33– Restava o depósito a prazo n.º 7..........95, no valor, em euros, de 50.808,21 (PTE 10.186.131$00).
34– Ficando o autor com o valor de PTE 17.805.163$90 à ordem.
35– Em 19.12.2000 constituiu o depósito a prazo n.º 7..........67, no valor de PTE 17.762.926$00, à taxa de 4,15750%, com vencimento em 16.03.2001.
36– Em 02.01.2001 o autor fez uma transferência da sua conta no montante de PTE 42.237$00.
37– No ano de 2000, para além dos juros que receberam dos depósitos a prazo, só de dividendos dos títulos B...C...P...-F..., Ltd., os autores receberam PTE 11.527.716$00 (€ 57.500,00) - (2.881.929$00 (€ 14.375,00) x 4).
38– Em 15.03.2001, os Autores voltaram a receber de dividendos dos títulos B...C...P...-F..., Ltd. o montante de PTE 2.881.929$00.
39– No dia seguinte, com este montante de dividendos e com a quantia de PTE 17.941.395$00, que fora creditada na sua conta por via da liquidação do depósito a prazo n.º 7..........67, com juros, o autor constituiu novo depósito a prazo, n.º 7..........28, no valor de PTE 20.823.324$00 (17.941.395$00 + 2.881.929$00).
40– Este depósito foi constituído por 89 dias, à taxa de 4%, com vencimento em 13.06.2001.
41– Em Junho de 2001, os Autores receberam juros do depósito a prazo, dividendos dos títulos B...C...P...-F... e o valor resultante da liquidação total do depósito n.º 7..........28, num total de PTE 23.911.173$00.
42– E o autor depositou exactamente esse montante a prazo, no depósito n.º 7..........22, por 90 dias, à taxa de 4% e com vencimento em 13.09.2001.
43– Em 17.09.2001 os autores receberam mais PTE 2.881.929$00 de dividendos, que, somando ao valor que foi creditado com a liquidação do depósito n.º 7..........22 — PTE 24.150.285$00 — deram lugar ao depósito n.º 1..........79, no valor de PTE 27.032.214$00, à taxa de 3,44750% e com vencimento em 26.11.2001.
44– Nesta última data, aquando da liquidação do aludido depósito, o autor, que recebeu PTE 27.213.422$67, correspondente a € 135.739,98, constituiu novo depósito a prazo, n.º 1..........38, nesse valor, por 18 dias, à taxa de 2,86250, com vencimento em 14.12.2001.
45– Em 14.12.2001, os autores receberam de dividendos dos títulos B...C...P...-F... € 14.375,00 (PTE 2.881.929$00), e, nesse mês, foi ainda creditado na conta do autor o montante total de € 189.138,22 (€ 135.934,25 + € 53.213,90), proveniente da liquidação dos depósitos n.ºs 1..........38 e 7..........95.
46– Em 20.12.2001 o autor constituiu novo depósito a prazo, n.º 1..........80, no valor de € 222.139,50, a 60 dias, à taxa de 3,01250%, com vencimento em 18.02.2002.
47– Após a liquidação deste depósito a prazo, em 19.02.2002, o autor constituiu um outro depósito a prazo, n.º 1..........12, por 24 dias, no valor de 223.254,00, à taxa de 2,91250%, com vencimento em 15.03.2002.
48– Em 14.03.2002, os autores receberam de dividendos dos títulos B...C...P...-F... a quantia de € 14.375,00, e o autor prorrogou por 24 dias o prazo do aludido depósito, à taxa de 2,250%, agora já com o valor de € 223.687,48.
49– Nos meses de Março e Abril de 2002, o autor fez os seguintes movimentos junto do réu:
i.- Com o crédito resultante da liquidação do depósito a prazo n.º 1..........12 — € 223.687,48 — somado ao dos dividendos referidos no artigo anterior, constituiu o depósito a prazo n.º 1..........83, no valor de € 238.063,36;
ii.- Em 22.04.2002, liquidou parcialmente este depósito, pelo valor de € 72.500,00, e fez duas transferências desta sua conta, no valor total de € 72.349,74, ficando com um saldo de € 150,26;
iii.- Nessa data, os autores adquiriram 6.600 acções preferenciais do B.S.C.H-F..., no valor de € 165.000,00, ficando a conta a descoberto pelo valor de € 164.849,74;
iv.- Para cobrir esse débito, o autor liquidou totalmente o depósito n.º 1..........83, com o que foi creditado o valor de €166.241,31, passando a conta a ter o saldo positivo de € 1.391,57.
50– No ano de 2003, só nas aplicações na moeda euro, os autores auferiram um montante que excedeu os € 68.000,00.
51– As 6.600 acções preferenciais do B.S.C.H-F..., no valor de € 165.000,00 foram reembolsadas em 15.02.2005 e proporcionaram-lhes rendimentos superiores a € 25.000,00.
52– Em 03.05.2002, os autores adquiriram 270 acções preferenciais do Banco B.V. (Banco B... e V...), no valor de USD 27.000 (dólares americanos), cujo reembolso ocorreu em 01.04.2003, tendo obtido o montante de USD 1.827,36 a título de rendimentos.
53– Em 19.08.2004, adquiriram 44.000 acções preferenciais da Banca I..., cujo reembolso ocorreu em 30.03.2005, tendo-lhes proporcionado um ganho de valor superior a € 49.000,00.
54– No ano de 2004, os dividendos das aplicações na moeda euro foram superiores a € 74.000,00 face à compra dos títulos da Banca I.....
55– Em 03.01.2005, o autor constituiu um depósito a prazo, n.º 2..........47, no valor de € 18.777,26, por 87 dias, com vencimento em 31.03.2005 e à taxa de 1,6250%.
56– Em 23.02.2005 liquidou-o totalmente, para subscrever 172 unidades de títulos do R... B... S..., no que foi utilizado também o valor do reembolso dos títulos do B.S.C.H..
57– Em 30.03.2005, o autor, que tinha recebido o valor de € 1.100.000,00 do reembolso dos títulos da Banca I..., constituiu um depósito a prazo, n.º 2..........82, no valor de € 1.117.500,00 (no que utilizou ainda dividendos daqueles títulos), à taxa de 2,0%.
58– Em 07.04.2005 liquidou parcialmente tal depósito a prazo, pelo valor de € 1.024.369,15, para subscrever 1000 unidades de títulos do Bank I...-CMS.
59– Este depósito, que ficou com o valor de € 93.585,92, foi liquidado parcialmente em 10.05.2005, com o que o autor efectuou na mesma data, um pagamento à Mercedes.
60– O autor constituiu ainda outros depósitos a prazo mas, em Junho de 2006, com o vencimento de um deles e a liquidação total de outro, levantou da sua conta € 90.000,00.
61– Voltou a constituir um depósito a prazo em Janeiro de 2007, no valor de € 9.244,30, por 181 dias, à taxa era de 3,494%.
62– Em Abril de 2007, com os rendimentos recebidos, no mês anterior, dos títulos do Bank I...-CMS — € 58.750,00 —, o autor constituiu o depósito a prazo n.º 2..........08, no valor de 58.500,00, por 91 dias, à taxa de 3.604%.
63– Estes dois últimos depósitos foram totalmente liquidados em 24.05.2007, data em que o autor levantou da conta € 67.712,47.
64– Só voltou a depositar dinheiro a prazo em 04.01.2008, no valor de € 9.000,00, pelo prazo de 181 dias, à taxa de 4.30400% e em 3.03.2008, no valor de € 40.000,00.
65– Este último depósito venceu-se em 30.04.2008, e, nessa data, o autor constituiu um outro, no valor de € 40.200,00, que liquidou logo em 09.05.2008, levantando da conta o valor de € 40.500,00.
66- Restou apenas o depósito a prazo de € 9.000,00, que foi substituído no seu vencimento, em 03.07.2008 por um outro, no valor de € 9.300,00, por 181 dias, à taxa de 4,500%, com vencimento em 31.12.2008.
67– Em 04.08.2008, o autor liquidou esse depósito e levantou os € 9.300,00.
68– Em 05.03.2009, o autor voltou a constituir novo depósito a prazo, no valor de € 51.000,00, por 56 dias, à taxa de 1,245%, o qual se venceu em 30.04.2009.
69– Em 06.05.2009, o autor levantou da conta € 51.500,00, que se encontravam depositados à ordem.
70- No dia 05.01.2010, o autor deu ordem de transferência ao réu da quantia de € 172.000,00 (cento e setenta e dois mil euros) da conta n.º .......0545 para uma conta aberta no B... – Banco I.F., S.A.
71– O movimento seguinte do autor ocorreu apenas em 30.04.2010, data em que o mesmo levantou € 9.150,00, que se encontravam à ordem, para logo em 03.05.2010, levantar USD 7.916,54.
72– A partir de então, o autor não fez mais movimentos na sua conta, com excepção da venda dos títulos do Bank I...,-CMS em 15.07.2011, por € 100.000,00, que ficaram à ordem.
73– Em Outubro de 2012, o autor tinha na sua conta à ordem o montante de € 137.054,67.
74– Na conta n.º … 8545, em dólares americanos, de que o autor é titular, foram feitos, com relevância, os seguintes movimentos:
i.- 23.04.2002 - Depósito Cheque USD 1.065,00;
ii.- 24.04.2002 - Depósito Cheque USD 26.365,08;
iii.- 03.05.2002 - Aquisição por USD 27.000 de 27 unidades de títulos do Banco B... e V...;
iv.- 01.04.2003 - Reembolso por USD 27.000 dos títulos do Banco B... e V...;
v.- 31.03.2003 - Aquisição por USD 27.000 de títulos do H... – Bank S... (HBOS C... Fun NI 6..... P.....);
vi.- 02.12.2003 - Depósito Cheque USD 6.236,75;
vii.- 17.05.2007 - Aquisição por USD 15.000 de títulos do HBOS C... Fun NI 6...... P..... utilizando o depósito do cheque anterior e o rendimento do investimento.
viii.- 3.05.2010, Levantamento de USD 7.916,54.
75– Os levantamentos feitos pelos autores das contas do réu, nos anos de 2000 a 2011, atingiram um montante total superior em cerca de € 100.000,00 euros ao montante que estes teriam auferido, se tivessem, nesses mesmos anos, uma aplicação a prazo no valor de € 1.214.000,00 à taxa de 3,450%.
76– Os títulos do HBOS C... Fun NI 6..... P....., foram adquiridos a pedido do autor 42 unidades em Março de 2003 e, a pedido do autor, 15 unidades, em Maio de 2007.
77– Os do Royal B... S... foram adquiridos, também na sequência de instruções do autor, 172 unidades no valor total de € 172.000,00, em Fevereiro de 2005.
78– O mesmo tendo sucedido com os do Bank I...-CMS, que foram adquiridos, a pedido do autor, 1.000 unidades no valor total de € 1.014.200,00, em Abril de 2005.
79– Desde as datas das compras até 2011, os autores receberam, a título de rendimentos das aplicações, um total de € 201.038,00 quanto ao Bank I...-CMS, 6.762,90 USD quanto ao HBOS C... Fun NI 6..... P..... e € 45.252,00 quanto ao Royal B... S....
80– A aquisição dos títulos foi efectuada pelo réu com autorização do autor, no cumprimento de ordens de subscrição e aquisição deste.
81– O autor, anualmente, quando se deslocava à Região Autónoma da Madeira, dirigia-se ao Balcão do Funchal do réu, para analisar os extractos, conferir o recebimento dos dividendos e solicitar informações sobre produtos financeiros que oferecessem taxas elevadas de remuneração do capital de que dispunha, parte dele proveniente de rendimentos obtidos em operações anteriores.
82– E o mesmo sucedia na África do Sul, onde o autor, com o mesmo objectivo, passava regularmente no escritório de representação do réu.
83–Nos extractos mensais era feita referência explícita nomeadamente aos montantes depositados à ordem (que traduziam, em parte, a creditação dos dividendos das aplicações) e a prazo, aos títulos em carteira e aos financiamentos efectuados.
84– Os autores nunca apresentaram reclamação ou deram conta do mais pequeno descontentamento ao réu relativamente à movimentação das suas contas bancárias.
85– Tudo correu normalmente até ao agudizar da crise financeira internacional que, tendo tido início nos EUA no final de 2007, atingiu o auge, em meados de Setembro de 2008, com a falência do banco de investimentos Lehman Brothers, que tinha mais de 150 anos de existência e era um dos pilares financeiros de Wall Street, vindo a assumir contornos e proporções que, até àquela data, não tinham sido previstas nem mesmo pelas grandes instituições financeiras mundiais, tendo gerado ondas de choque à escala mundial.
86– A falência do Lehman Brothers, em 15.09.2008, e o efeito “dominó” que a mesma provocou nos mercados financeiros nos Estados Unidos e na Europa, geraram a crise financeira mais grave desde 1929 que se transformou numa crise sistémica e cujas repercussões se fazem ainda hoje sentir.
87– A cascata de falências e quebras de instituições financeiras provocou em Setembro de 2008, a maior queda do índice Dow Jones e de bolsas de valores internacionais desde os atentados de 11.09.2001.
88– Na sequência da crise, os produtos adquiridos pelos autores sofreram desvalorizações abruptas, o Royal B... S... e o Bank I...- CMS, por terem sido intervencionados, ficaram impedidos de distribuir dividendos pelo prazo de 2 anos.
89– Previamente à realização dos investimentos foram prestadas ao autor informações sobre os produtos financeiros, designadamente sobre as suas características, os respectivos custos, as taxas de juro e os riscos que lhes estavam associados.
90– Na data a que respeitam as aquisições dos títulos, não era norma no Private B... do réu exigir a redução a escrito das instruções dos respectivos clientes, como era o caso do autor, dada a proximidade que habitualmente existia entre estes e os funcionários daquele, cujas relações eram baseadas na confiança.
91– O autor endereçou ao réu uma carta, datada de 5 de Maio de 2010, na qual solicitou, “na sequência de conversas anteriores”, que lhe fossem enviados “os documentos com as instruções de aplicação financeira” por ele assinados, relativamente “às seguintes aplicações financeiras feitas por vós: - Bank I..., - Royal B... S...,-H... Bank S....”
92– Em resposta, o réu, através do Private B..., Duarte ..., que desde 1998 acompanhou o autor na sucursal da Ilha da Madeira, comunicou-lhe, por carta de 24 de Junho de 2010 o seguinte:
“No seguimento do seu pedido em carta datada de 5 de Maio do ano corrente, venho por este meio prestar algumas informações relativas às aplicações que efectuou no nosso Banco:
Royal B... S... – subscrição – 2005.02.23 (Local - Joanesburgo)
Bank I... – subscrição – 2005.04.07 (Local - Joanesburgo)
H... Bank S... – subscrição – 2003.03.31 (Local – Funchal 27.000 usd)
H... Bank S... – subscrição – 2007.05.17 (Local - Funchal 15.000 usd)
Os dois primeiros investimentos foram efectuados com o apoio do nosso escritório de representação em Joanesburgo, e relativamente ao HBOS foram por mim efectuados presencialmente com o A [o autor] nas nossas instalações no Funchal. Infelizmente e apesar de várias diligências não foi possível encontrar os documentos de subscrição pelo que apresento as minhas desculpas por não poder satisfazer o seu pedido.
Contactei ainda o A. na África do Sul, mas infelizmente, e atendendo à data em que foram negociados, não foi capaz de recordar o encaminhamento dado aos mesmos.
Sem outro assunto de momento, estou à sua inteira disposição para algum esclarecimento que julgar conveniente.”
- A sentença proferida na acção n.º 621/12.9TCFUN absolveu o réu do pedido com fundamento na circunstância de os autores apenas terem logrado demonstrar a existência de um depósito a prazo, no ano de 1999, no montante de € 1 017 547,71, com vencimento em 12-11-1999, cujo montante foi depois utilizado para liquidação de um empréstimo e constituição de dois novos depósitos a prazo; foram demonstrados diversos investimentos em produtos financeiros e constituição de depósitos de curto prazo e a aquisição dos títulos foi efectuada com autorização do autor, sendo que não era, à data, exigível a redução a escrito do contrato de intermediação financeira; mais se concluiu pela nulidade dos mútuos celebrados, por falta de forma, mas cujas quantias já foram restituídas e que as ordens de realização de operações sobre instrumentos financeiros podem ser dadas oralmente; concluiu-se também que os autores foram correctamente informados sobre as características dos produtos.”
B)–Motivação de Direito
Importa saber se o tribunal recorrido poderia ter julgada verificada a excepção do caso julgado, na vertente da preclusão extraprocessual.
Tal indagação implica que se teçam algumas considerações sobre a excepção de caso julgado, a preclusão [cuja autonomia é controversa] e a autoridade de caso julgado.
De acordo com o n.º 1 do artigo 581.ºdo CPC “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o n.º 4 estabelece que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. A excepção de caso julgado pressupõe esta tríplice identidade: de partes, de causa de pedir e de pedido.
A identidade das partes é manifesta e reconhecida, que pelos Apelantes, quer pelo Apelado.
Resta, então, saber se haverá identidade quanto à causa de pedir e ao pedido.
Convoca-se, sobre a temática, o que, a esse propósito, se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2017, proc. n.º 3844/15.5.T9PRT.S1, relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes, consultável em www.dgsi.pt., citado no despacho saneador recorrido, a saber:
“(…) O conceito de causa de pedir tem sido intensamente debatido – na sugestiva expressão de LEBRE DE FREITAS[[1]], “martirizado” – na doutrina portuguesa. Muito embora se entenda que a causa de pedir é representada por factos concretos, não se trata de factos “brutos”, independentes de qualquer previsão normativa. Na esclarecedora lição de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica”[[2]][[3]],acrescentando o mesmo Autor que “o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais”[[4]]. Por outro lado, o conceito de causa de pedir não deve ser entendido de forma extensa já que uma visão mais restrita - “deflacionada”[[5]] - é a que melhor se adequa tanto ao princípio dispositivo[[6]], que apesar de temperado ou mitigado continua a imperar no nosso sistema processual civil, como à opção do legislador pelo sistema da substanciação da causa de pedir[[7]]. Os factos concretos que constituem a causa de pedir – e que nem sequer serão, porventura, para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, todos os factos necessários para assegurar a procedência da acção – são pois “iluminados” e seleccionados por uma certa previsão legal. Assim, por exemplo, os factos concretos que constituem a causa de pedir de uma anulação de um contrato por dolo podem não ser os mesmos, atendendo ao pedido e às regras jurídicas invocadas, que constituem a causa de pedir para um pedido de responsabilidade pré contratual, a qual, como é sabido, é compatível com a validade do contrato. Naquele primeiro caso os factos – a utilização por exemplo por uma das partes de sugestões e artifícios ou de omissões conscientes – têm que ter uma intensidade e gravidade tais que justifiquem a anulação de um contrato, ao passo que a violação de deveres de informação e aconselhamento não tem que assumir a mesma gravidade ou intensidade para que se imponha a reparação de um dano, apesar da validade do contrato[[8]]. Por isso mesmo entendemos que os factos concretos que constituem a causa de pedir nas duas acções – uma em que se pede a declaração de nulidade de uma série de negócios e outra em que se pede a reparação de um dano, resultante de violação de deveres de informação e aconselhamento, violação essa que pode ocorrer e determinar a existência de um dano reparável mesmo que as partes venham a celebrar um negócio válido – não são, em rigor, os mesmos do ponto de vista das respectivas previsões legais.
E haverá identidade de pedido?
Com a declaração de nulidade de um negócio surge o dever de restituição das prestações realizadas em execução do mesmo, ao passo que quando se invoca um dano em sede de responsabilidade civil pede-se a reparação do mesmo. Ora restituição e reparação parecem ser efeitos jurídicos distintos. É certo que a fronteira é delicada e que até já se afirmou que a restituição e a reparação são remédios que pertencem à mesma família e que são “aparentados”. No entanto, parece poder afirmar-se entre nós o que MARIE MALAURIE afirmou a respeito do sistema francês: a reparação tende a colocar o lesado na situação em que estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido, ao passo que a restituição “opera apenas o regresso de um bem ao seu património de origem”[[9]].
Não havendo nem identidade de causa de pedir, nem de pedido não se verifica a excepção de caso julgado. Mas será que se verifica aqui um efeito preclusivo[[10]] que, como pretende o réu nas suas contra-alegações, preclude que “numa nova acção o autor possa obter a título de responsabilidade civil o que em acção anterior fundada nos mesmos factos só pediu a título de nulidade”?
Como já dissemos, os factos não são em rigor os mesmos do ponto de vista da previsão das diferentes normas legais invocadas.
É certo que por força do princípio da concentração da defesa[[11]] se tem afirmado a propósito do Réu este efeito preclusivo, sendo certo que na doutrina não é pacífico se o mesmo deve ser integrado no caso julgado ou tratado com autonomia.
A este respeito observa FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA que “este ónus de concentração da defesa na contestação, cominado no n.º 1 do art. 573.º, vale para todos os fundamentos defensórios, designadamente para todas as exceções perentórias oponíveis à pretensão do demandante, pelo que qualquer exceção não invocada – como, por exemplo, a invalidade do negócio ou o pagamento da dívida – se considera definitivamente precludida”[[12]]. Tal entendimento tem sido defendido, no entanto, a propósito do Réu[[13]].
Com efeito, a posição do Autor e do Réu a este propósito pode não ser simétrica[[14]]. Já CASTRO MENDES observava “sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo” e acrescentava que “De jure condito (…) é lícito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que a baseie em n causas de pedir”[[15]]. E importa neste aspecto atender, mais uma vez, à lição de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA quando este Autor destaca que “a causa de pedir também define o âmbito da preclusão decorrente do trânsito em julgado da decisão, isto é, também delimita os factos que, na hipótese de o autor não ter obtido ganho de causa, não podem ser invocados por esse autor numa acção posterior”[[16]]. E daí que no Acórdão do STJ de 19/02/2009 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA) se tenha afirmado que “o caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir”. Não se verifica, pois, em relação ao Autor o efeito preclusivo pretendido pelo Réu: quem propõe uma acção em que pede a nulidade de um negócio, acção essa que não procede, tendo o Tribunal afirmado que o negócio celebrado entre as partes era válido, não está impedido de vir depois em outra acção pedir a reparação de danos causados por violação de deveres pré-contratuais de informação e de aconselhamento porquanto a responsabilidade pré-contratual é perfeitamente compatível com a validade do mesmo negócio.
Poderá dizer-se, no entanto, que embora não ocorra a excepção de caso julgado se verifica a autoridade de caso julgado, sendo que em relação a esta última não se exige a tríplice identidade? Tem-se entendido, com efeito, que “a autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade [a que se reporta o artigo 498.º n.º 1 do CPC], pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (Acórdão do STJ de 23/11/2011 (PEREIRA DA SILVA). Sublinhe-se, no entanto, que não se vislumbra aqui qualquer decisão prejudicial que tenha sido tomada na primeira Sentença e que não possa agora ser contraditada: decidiu-se, é certo, que os negócios celebrados entre as partes eram válidos, mas tal questão não é prejudicial porquanto, como reiteradamente se afirmou, a responsabilidade pré-contratual tanto pode existir nos casos de invalidade, como nos casos de validade do contrato.
Relativamente aos danos patrimoniais cuja reparação os Autores pedem na presente acção não se verifica, por conseguinte, nem caso julgado, nem efeito preclusivo, nem tão-pouco autoridade de caso julgado (…)” [Fim de citação].
→Debrucemo-nos agora, à luz das considerações transcritas supra, que sufragamos integralmente, se no caso dos autos se verifica a excepção de caso julgado, o efeito preclusivo ou a autoridade de caso julgado.
- Processo n.º 621/12:
Em sede de petição inicial, os Autores imputaram ao Réu uma actuação ilícita que consistiu na conversão, não autorizada, nem coberta pela relação jurídica bancária existente entre as partes, de quantias depositadas na conta de depósitos a prazo [doravante “CDP”] nas seguintes aplicações financeiras: - Obrigações do Bank I...-CMS; - Obrigações do Royal B... S... GRP-PLC;- e Obrigações do HBOS C... Fun NI 6...... P..... [art.º 13.ª da PI].
Consequentemente, os Autores naquela acção pediram a condenação do Réu a restituir-lhes o montante de €1.367.073,76, indevidamente transferido da CDP, acrescido de juros moratórios.
Em sede de contestação, o Réu defendeu-se por impugnação, invocando, além do mais, a existência de uma relação de intermediação financeira e não apenas bancária; e por excepção, invocando a nulidade do processo, por ininteligibilidade da petição inicial, e a prescrição, fundada na invocação da relação de intermediação financeira e não apenas bancária, o que levaria a que o direito de acção estivesse prescrito.
Na réplica, os Autores responderam a ambas as excepções invocadas pelo Réu na sua contestação e ampliaram a causa de pedir, tendo rectificado o valor do pedido para € 1.221.713,71 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, setecentos e treze euros e setenta e um cêntimos).
Além do mais, impugnaram ainda os seguintes actos e contratos praticados pelo Banco Réu: - aquisição de ações no B...C...P...-F... C...; - e subscrição de mútuo para aquisição desses títulos no B...C...P...-F.....
Em consonância com essa ampliação da causa de pedir, os Autores ampliaram igualmente o pedido formulado inicialmente na sua petição inicial, passando este a conter os dois pedidos subsidiários que foram formulados em sede de réplica e que têm o seguinte teor:
i.- “Caso assim não se entenda, devem:
1.– Os empréstimos alegadamente contraídos pelos AA., junto do Banco R., serem declarados nulos, por falta de forma e;
2.– Todas as subscrições de títulos e, bem assim, os empréstimos alegadamente contraídos pelos AA., serem julgados nulos, por força do disposto no art. 9.º n.º 2, 8.º a), b) e d) e 5.º do DL 446/85, de 25/10 e, em consequência, deve o Banco R., ser condenado a restituir aos AA., o montante que tinham depositado a prazo, de pelo menos, €1. 221.713,71 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, setecentos e treze euros e setenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos após citação e até integral pagamento.”
- Processo n.º 368/17:
No âmbito do presente processo, o que os Autores invocaram, a título de causa de pedir, foi exactamente o oposto do que invocaram na pretérita acção, influenciados, aliás, pela solução jurídica dada pelo tribunal à anterior acção, na qual o banco Réu logrou provar a existência de uma relação de intermediação financeira, bem como a licitude da subscrição dos títulos acima identificados, em nome e por conta dos ora Autores.
No presente processo, os Autores invocam precisamente a relação jurídica de intermediação financeira – cuja existência negaram na acção pretérita – e com base na mesma e já não na actuação ilícita do banco Réu, não coberta pela relação jurídica bancária, impugnam a validade já não dos actos de subscrição de títulos de acções e obrigações, mas sim, da sua venda, no caso dos 1000 títulos de obrigações do Bank I...-CMS, no valor nominal de €1.000.000,00.
É certo que, contraditoriamente à posição assumida no processo anterior, no presente processo os Autores aceitam que entre Autores e Réu se havia estabelecido uma relação de intermediação financeira e que a aquisição dos títulos de acções e obrigações foi licitamente efectuada.
Por isso, também formulam neste processo (proc. 368/17) um pedido diferente do pedido indemnizatório (pedido principal) ou de nulidade (pedido subsidiário) formulado no processo anterior (proc. 621/12).
Como pedido (stricto sensu), e ao contrário do entendimento sufragado pela sentença recorrida, os Autores limitaram-se a pedir “a condenação do Réu a repor na conta dos Autores, 1000 (mil) títulos de obrigações do Bank I...-CMS, no valor nominal de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e a pagar os juros que as obrigações teriam rendido se não tivessem sido ilicitamente vendidas.”
A causa de pedir invocada pelos Autores, aqui Apelantes, no processo anterior (proc. 621/12) assentou na existência de uma relação jurídica bancária que se iniciou com o contrato de abertura de conta e em actos ilícitos derivados do incumprimento, por parte do banco Réu, ora Apelado, de deveres emergentes do referido contrato de abertura de conta, actos que os Autores individualizaram na sua petição inicial, ilicitude essa geradora de responsabilidade contratual.
Diversamente, a causa de pedir que sustenta o pedido no presente processo (proc. n.º 368/17) assenta na existência duma relação jurídica de intermediação financeira, no leque de direitos e deveres dela emergentes, assim como no incumprimento desses deveres, invocados como fonte do direito cujo reconhecimento e ressarcimento os Autores pediram ao tribunal.
Não existe identidade de causas de pedir, porque os factos não são em rigor os mesmos do ponto de vista da previsão das diferentes normas legais invocadas.
E também não existe identidade de pedido, porque o conteúdo e o objecto da pretensão reclamada no processo anterior e neste processo são substancialmente diferentes.
Na primeira acção (proc. n.º 621/12), os Autores pediram a reposição na sua conta bancária dos valores que se encontravam depositados a prazo na mesma, no valor monetário de €1.221.713,71 (valor corrigido na réplica).
Nesta acção posterior (368/17), os Autores pediram a reposição na sua conta, de 1000 (mil) títulos de obrigações do Bank I...-CMS, no valor nominal de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Ora, como bem referem os Apelantes, pedir a reposição na conta bancária, de títulos de obrigações no valor nominal de € 1.000,00 (um milhão de euros) não corresponde de todo ao pedido de reposição na conta bancária de dinheiro correspondente a € €1.221.713,71, nem em quantidade, nem em qualidade.
O dinheiro, ao contrário de títulos de acções, é um bem fungível, nos termos do art. 207.º do CC e as obrigações que o têm por objecto chamam-se obrigações pecuniárias, cujo cumprimento se faz, de acordo com o disposto no art. 550.º do CC, “em moeda que tenha curso legal no país à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento, tiver,”.
Pelo contrário, como argumentam os Autores, os títulos de acções ou obrigações, são valores mobiliários, nos termos do disposto no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, doravante designados abreviadamente por CVM, que podem ser representados por títulos (os titulados) ou por registo em conta (os escriturais) – art. 46.º do CVM.
Tais títulos, apesar de normalmente terem um determinado valor nominal, o real valor dos mesmos é diverso do valor nominal, porque estando os mesmos cotados em bolsa, o seu valor é sempre oscilante e variável de acordo com as cotações diárias das entidades às quais pertencem os títulos de acções e de obrigações.
Daí não haver identidade de pedido, entendido este como “constituído pela pretensão processual individualizada (…) e pela forma de tutela judiciária requerida”[[17]].
Não havendo nem identidade de causa de pedir, nem de pedido, não se verifica a excepção de caso julgado, sendo certo que à data da prolação do despacho saneador em crise a sentença proferida no primeiro processo estava pendente de recurso, pelo que nem sequer se mostrava transitada em julgado.
Assim, não se pode concluir, como concluiu a Senhora Juíza a quo, pela verificação da preclusão extraprocessual operada através da excepção do caso julgado.
A preclusão extraprocessual só poderia operar através da excepção do caso julgado depois de haver no processo pretérito uma decisão transitada em julgado. E não é esse o caso.
Segundo os ensinamentos do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, no seu artigo “Preclusão e caso julgado” [[18]], citado no despacho saneador em crise e nas alegações dos Apelantes, a preclusão distingue-se do caso julgado, razão pela qual o efeito preclusivo é anterior ao caso julgado. No dizer do ilustre professor, “a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo.”
Por outro lado, conclui o mesmo professor que “O caso julgado, em si mesmo, não produz nenhum efeito preclusivo da invocação de um facto num outro processo: essa preclusão é anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida na acção e pode operar mesmo antes desse trânsito em julgado.”
Deste modo, e como conclui o mesmo autor, acerca do modo de actuação da preclusão, só “depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual deixa de operar per se, passando a actuar através da exceção de caso julgado. Em suma, pode falar-se de “preclusão e caso julgado”, mas não de “caso julgado e preclusão”. Havendo decisão de trânsito em julgado, então é que se pode falar de uma espécie de consumpção do efeito da preclusão extraprocessual na exceção de caso julgado, deixando de ser necessário actuar com outra exceção.
É o que refere o ilustre professor no seguinte trecho conclusivo, que se transcreve:
“Esta metodologia é a única que consegue explicar todos os efeitos do caso julgado, porque é a única que mostra a verdadeira extensão da exceção de caso julgado: esta exceção opera através, quer de uma proibição de contradição de uma decisão anterior, quer de uma proibição de repetição desta decisão. Além disso, aquela metodologia tem ainda uma outra vantagem: ela permite conceber a exceção de caso julgado como um meio de fazer valer a preclusão extraprocessual, ou seja, dispensa a necessidade de operar com qualquer outra exceção dilatória quando se trate de obstar à admissibilidade de uma acção na qual é alegado um facto que se encontra precludido.”
No caso, aquando da prolação do despacho saneador em crise, não existia uma decisão transitada em julgado, pelo que o que poderia obstar ao prosseguimento da presenta acção é a preclusão e não o caso julgado.
Pergunta-se então: será que se verifica aqui um efeito preclusivo que, como se sustenta no despacho saneador recorrido e pretende o Réu nas suas contra-alegações, preclude que numa nova acção os Autores possam obter a título de responsabilidade do intermediário financeiro o que em acção anterior fundada em factos em parte semelhantes só pediu a título de responsabilidade civil por facto ilícito e de nulidade (mútuos e subscrição de títulos)?
Como já dissemos, os factos não são em rigor os mesmos do ponto de vista da previsão das diferentes normas legais invocadas.
Já se disse, também, que por força do princípio da concentração da defesa se tem afirmado a propósito do réu este efeito preclusivo, sendo certo que na doutrina não é pacífico se o mesmo deve ser integrado no caso julgado ou tratado com autonomia.
A tudo acresce que, como bem sustentam os Apelantes, no nosso ordenamento jurídico processual, ao contrário do que sucede com o réu, ao autor não incumbe um ónus de concentração de todas as causas de pedir possíveis que pudessem levar à atribuição a si, do efeito jurídico por si pretendido, sem que se possa sequer falar em desigualdade entre as partes.
É este, aliás, o entendimento, quer do professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[[19]], quer dos professores JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO[[20]], quer ainda da nossa jurisprudência mais expressiva.
Ao autor apenas incumbe o ónus de alegar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, a causa de pedir, conforme resulta do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC.
“O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão […]
Em suma, a estrutura não foi alterada: às partes cabe iniciar o processo e fixar o seu objeto. Ao Juiz cabe decidir dentro desse objeto, tendo ampla liberdade (com cumprimento do contraditório) para aplicar regras de direito não alegadas pelas partes.”[[21]].
Não se verifica, pois, em relação aos Autores o efeito preclusivo pretendido pelo Réu: quem propõe uma acção em que pede uma indemnização com fundamento em responsabilidade contratual derivada de incumprimento de contrato de abertura de conta consubstanciado na aplicação de quantias depositadas em CDP na subscrição ilícita de títulos de acções e obrigações ou, subsidiariamente, a restituição dessas quantias com base na nulidade do negócio de subscrição, acção essa que não procede, tendo o tribunal afirmado que não se verificou o alegado incumprimento contratual e que o negócio celebrado era válido, não está impedido de vir depois em outra acção pedir a reposição na sua conta bancária de alguns dos títulos de obrigações subscritos no âmbito dessa relação jurídica afirmada pelo tribunal na acção anterior, mas que foram vendidos pelo banco réu sem autorização do autor e com violação do contrato de intermediação financeira que o tribunal na acção anterior afirmou ter sido celebrado entre as partes.
Poderá dizer-se, no entanto, que embora não ocorra a excepção de caso julgado e a preclusão se verifica a autoridade de caso julgado, sendo que em relação a esta última não se exige a tríplice identidade?
“A autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade [a que se reporta o artigo 498.º n.º 1 do CPC], pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” [Acórdão do STJ de 23/11/2011 - Conselheiro PEREIRA DA SILVA].
Elucidativo a este respeito é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2016 [Desembargador JORGE SEABRA] em que se afirma que “a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão que correu entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa exclusivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”.
Ora, não se descortina aqui qualquer decisão prejudicial que tenha sido tomada na primeira sentença que não possa ser contraditada na presente acção: na primeira sentença afirmou-se a existência de um contrato de intermediação financeira e a validade das subscrições de títulos de acções e de obrigações efectuada pelo banco Réu no âmbito desse contrato, em nome e por conta dos Autores; com esta acção, pretende-se o reconhecimento da ilicitude da venda de alguns desses títulos de obrigações e a reposição dos mesmos na conta dos Autores, com fundamento na violação, pelo banco Réu, dos deveres emergentes do contrato de intermediação financeira afirmado pelo tribunal na acção pretérita.
Dito de outro modo: na primeira acção discutiu-se e afirmou-se a existência de um contrato de intermediação financeira e nesta acção discute-se o incumprimento desse mesmo contrato por parte do banco Réu, o que é perfeitamente compatível com a existência e validade desse contrato de intermediação financeira.
Por conseguinte, não se verifica, nem caso julgado, nem efeito preclusivo, nem tão-pouco autoridade de caso julgado.