ACÓRDÃO
Acordam os Juízes no supremo Tribunal de Justiça:
. Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que é expropriante BRISA-AUTOESTRADAS DE PORTUGAL, SA, com sede em S.Domingos de Rana, Carcavelos, Cascais, e expropriada R.........., COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Ldª, com sede na Quinta da .............., Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, datado de 31 de Julho de 2000, publicado no DR, II Série, de 16/08/2000, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de "uma parcela de terreno com a área de 53.706 m2, a confrontar -actualmente -do Norte com D. S. ............., Ldª, ..............., S.A. e restante prédio, do Sul com restante prédio e o próprio, do Nascente com restante prédio e ............. - Soe. Avícola, S.A. e do Poente com restante prédio" a destacar do prédio rústico com a área de 176.000 m2, sito ou denominado ".............Grande", sito no Lugar de A....G..... ou V-------, na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob a ficha n.° 000000/00000 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 5, secção Ql (parte), da referida freguesia de Samora Correia, pertencente à expropriada, com vista à construção do sublanço Santo Estêvão/Pegões da A13.
A expropriante foi autorizada a tomar posse administrativa do prédio e foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
Por falta de acordo entre a expropriante e os expropriados quanto ao preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo dois árbitros fixado o valor da indemnização em Esc. 28.645.312$00 (vinte e oito milhões seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos e doze escudos) e o terceiro Esc. 35.788.210$00 (trinta e cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil e duzentos e dez escudos).
A expropriante procedeu ao depósito da quantia de Esc. 28.645.312$00 (€ 142.882,21) e, recebido processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante e a ordenar a notificação "da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à expropriante, à expropriada, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA (fls. 114).
Na sequência dessa notificação, veio a dita C.L.C. - COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS, S.A, na qualidade de beneficiária de uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, interpor recurso da decisão arbitral, pedindo que fosse ordenada a alteração da dita decisão arbitral no sentido de nela constar a existência de oleoduto e respectiva área de servidão e, consequentemente, ser também alterada a decisão de adjudicação e substituída por outra que inclua a referência expressa à manutenção do ónus de servidão e finalmente que a decisão de adjudicação com a alteração requerida fosse remetida à respectiva Conservatória do Registo Predial, em substituição da anterior, de acordo com o n.° 6 do art.° 51° do C. Expropriações (fls. 118).
Simultaneamente, em requerimento autónomo, veio ainda a C.L.C. -COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍEIS, S.A requerer a aclaração do despacho de adjudicação, no sentido de ser mantida no registo predial o ónus de servidão de oleoduto por reconhecida utilidade pública e a respectiva comunicação à Conservatória do Registo Predial (fls. 186 e 187).
Também a expropriada veio recorrer da decisão arbitral alegando, em síntese, que o critério de avaliação utilizado pelos Árbitros ofende o princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 62° que consigna o princípio da justa indemnização; o valor determinado no acórdão arbitral resulta de uma errada qualificação de terreno expropriado como solo para outros fins e de uma incorrecta ponderação da indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes; o prédio onde se integra a parcela expropriada dispõe de rede de energia eléctrica no local que serve diversos postos de transformação na zona (rede eléctrica de baixa tensão) e margina com uma importante via de comunicação daquela zona - a EN 10-.
O prédio onde se integra esta parcela tem acesso, asfaltado a betuminoso, pela EN 119 e pela EN 10, sendo ainda servido no seu interior por diversos caminhos de terra batida por onde circulam automóveis.
A zona onde se integra a parcela expropriada é uma zona em crescente expansão urbanística, designadamente para proliferação de moradias construídas em lotes isolados, destinadas a habitação permanente ou de lazer e servidas pela generalidade das infra-estruturas urbanísticas.
O indicie de construção, atendendo às características do local e ao normal desenvolvimento e aproveitamento urbanístico da parcela, bem como ao previsto nos art.°s 37°, n.° 6 e 32°, n.° 4 do Regulamento do PDM de Benavente, não poderá ser inferior a 0,05.
A avaliação terá de ser efectuada em função do valor da construção possível de erigir nesse terreno de acordo com a envolvência urbanística, sendo que o preço da construção do tipo vivendas que se constroem na zona em causa não é inferior a 120.000$00/m2. A percentagem do valor do terreno face ao valor da construção provável, como factor de incidência fundiária, não deverá ser considerada em valor inferior a 18,5%.
Ainda a justa indemnização devida pela desvalorização das parcelas sobrantes afectas pelas zonas non aedificandi deve ser calculada, em, pelo menos, 80% do valor unitário por m2 adoptado relativamente ao terreno expropriado.
Para além das parcelas sobrantes abrangidas pela servidão non aedificandi resultam ainda faixas de terreno sobrantes a nascente e a poente, com as áreas de 20.598 m2 e 101.696 m2, cuja aptidão edificativa e consequente valor de mercado sofrem uma redução.
Foi indeferido o pedido de aclaração, por ausência de fundamento legal, esclarecendo-se, todavia, que se a decisão de adjudicação nada referiu quanto à manutenção do ónus da servidão legal, é porque a mesma não se mantém, sendo a adjudicação feita livre de ónus e encargos (cfr. fls 225).
E não foi admitido o recurso arbitral interposto pela CLC – Companhia Logística de Combustíveis, S.A., por se entender que era inadmissível quanto ao seu objecto, fundamentando-se o despacho no facto de à interessada CLC O ser conferida legitimidade para interpor recurso arbitral nos termos do art.° 57°do Cod. das Expropriações para discutir a sua qualidade de interessado e peticionar a atribuição de indemnização e já não para discutir a manutenção do seu direito que onera o bem imóvel expropriado.
Inconformada com a decisão de adjudicação - constante de fls. 114, com o despacho de aclaração do mesmo - constante de fls. 225 - e ainda do despacho de fls. 226 a 229 na parte em que rejeitou o recurso da decisão arbitral também interposto pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A., veio esta interpor recurso de todas essas decisões, recursos que foram admitidos como agravos, com subida diferida.
Entretanto, a fls. 272, após convite para o efeito, veio a expropriada fixar como valor indemnizatório mínimo Esc. 59.613.660$00 (€ 297 352,00).
Todavia, posteriormente, veio a expropriada, por requerimento junto a fls. 536 e seguintes, requerer a ampliação do pedido, terminando com a seguinte formulação do mesmo.
"Nos termos do art. 24°, n° 1, do Código das Expropriações de 99, a indemnização deverá ser actualizada desde a declaração de utilidade pública (Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 31 de Julho de 2000, publicado no Diário da República, II série, n° 188, de 16 de Agosto de 2000) até efectivo e integral pagamento, de acordo com a taxa de inflação. Deverá também a Brisa ser condenada a pagar juros compensatórios sobre a justa indemnização que vier a ser fixada por este douto Tribunal, calculados à taxa de juros legal que haja vigorado e vigore desde a declaração de utilidade pública até ao respectivo pagamento".
A expropriante, ouvida, opôs-se.
Foi então proferido despacho a indeferir o pedido de ampliação formulado, fundado essencialmente na circunstância dessa ampliação não ser processualmente admissível na fase de recurso em que o processo se encontrava e ainda com fundamento na circunstância do pedido poder logo ter sido formulado com a amplitude agora pretendida (fls. 556 a 558).
Dizendo-se inconformada com o dito despacho, agravou a expropriada, recurso que foi admitido com subida diferida para o final.
Prosseguindo os autos, a interessada CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A. respondeu ao recurso da expropriada, fundamentando que sobre o prédio expropriado foi constituída uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, por essa razão não deveria o prédio em causa ser considerado adstrito a fins industriais.
Face a esse articulado da CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A., o Tribunal, considerando que não tendo aquela formulado qualquer pretensão indemnizatória não teria de ser notificada das diligências instrutórias realizadas com vista à determinação da indemnização da expropriada relativo, proferiu despacho, datado de 12.03.2002, com o seguinte teor:
- (...) Assim, a partir deste momento a interessada "CLC" deixará de ser notificada peia secção, pela expropriante e pela expropriada para os termos do processo.
Notifique todas as partes incluindo a "CLC".
"II - Atento o despacho supra, não admito a resposta da CLC" -Companhia Logística de Combustíveis, S.A., porque legalmente inadmissível. Notifique".
Deste despacho, voltou a ser interposto recurso pela interessada CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A. (fls. 363), recurso que foi também admitido como agravo, com subida diferida (fls. 431, ponto IV).
Matéria de Facto.
Admitido o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriada, veio a expropriante responder, pugnando pela improcedência do recurso. Indicou perito.
Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos respondido separadamente - o perito da expropriada apresentou relatório a fis. 610 a 755, enquanto o laudo dos restantes peritos é de fls. 770 a 775.
No último laudo, os Senhores Peritos entenderam que a parcela expropriada não cumpria os requisitos exigidos para ser classificado como "solo apto para construção" e que deveria atribuir-se a quantia de € 73.659,40 a título de indemnização devida pela expropriação, correspondente ao somatório do valor do terreno expropriado, benfeitorias e depreciação das partes sobrantes.
No que respeita ao relatório do primeiro perito - o da expropriada - o mesmo calculou o valor indemnizatório tendo por base o valor agro-florestal do terreno e a capacidade construtiva que o mesmo apresenta face ao PDM de Benavente.
Concluiu que o cálculo da indemnização pelo método comparativo de mercado deveria ascender a € 687.197,00 e o cálculo da indemnização, considerando a aptidão agrícola e a capacidade construtiva do terreno deveria ascender a € 390.072,00.
Por sentença de 3.08.2007, (foi, seguramente por lapso, dito conceder-se provimento ao recurso interposto pela expropriante da decisão arbitral, quando esta não recorreu) e foi fixado em € 142 882,21, acrescida da actualização decorrente do art. 24° n° 1 do C. E., a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa (fls. 1138 a 1147).
Inconformadas com esta sentença, recorreram a expropriadaR.......... e a CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S.A.
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi negado provimento aos recursos interpostos pela CLC – Companhia Logística de Combustíveis, SA, com excepção do recurso de agravo do despacho de aclaração do despacho de adjudicação e, consequentemente, confirmar as decisões recorridas;
Negar provimento, tanto ao recurso de agravo como ao de apelação interpostos pela expropriada e, consequentemente, manter o despacho e a sentença recorridos.
Deste acórdão recorre CLC – Companhia logística de Combustíveis, SA, alegando, em conclusão, o seguinte:
1ª A CLC interpôs ao longo do processo diversos recursos em todos eles defendendo a manutenção do troço de oleoduto que atravessa a parcela n° 4 e a respectiva área de servidão.
2ª A CLC é proprietária do Parque de Armazenagem de Combustíveis da CLC sito em Aveiras de Cima que veio substituir as instalações de armazenagem de combustível existentes em Cabo Ruivo desmanteladas devido à realização da EXPO 98.
3ª A CLC é proprietária do oleoduto multi-produtos Sines/Aveiras de Cima o qual atravessa o prédio rústico com a área de 176.000 m2 sito no lugar de A....G..... e V-------, descrito na C.R.P. de Benavente sob o n° 01919 da freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, inscrito na matriz rústica sob o artigo 5, secção Ql (parte) da referida freguesia e propriedade daR...........
4ª Deste prédio foi expropriada, destacada e adjudicada ao Estado a parcela n° 4 com a área de 53.706 m2, para construção do sublanço Santo Estêvão/Pegões da A13 (despacho de adjudicação proferido a fls. 114).
5ª A CLC surge como interessada nos presentes autos por ser titular de um ónus sobre o bem a expropriar: a servidão legal administrativa de oleoduto. (n°s 1 e 3 do art. 9o do CE.).
6ª O oleoduto multiprodutos Sines/Aveiras de Cima destina-se ao transporte de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos) desde a Refinaria de Sines até ao referido Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, a partir do qual é abastecida toda a zona centro do País, incluindo a área metropolitana de Lisboa e o Aeroporto da Portela.
7ª Pelo que o referido Parque e o oleoduto multiprodutos da CLC são, por isso, estratégicos para o País na distribuição dos produtos petrolíferos.
8ª A decisão constante do douto Acórdão em recurso implica a expropriação do troço do oleoduto que atravessa a parcela n° 4 e a extinção da respectiva área de servidão administrativa de oleoduto, o que se não aceita, até porque a BRISA não formulou tais pedidos contra a CLC, pelo que é nula nos termos da 2a parte da ai. d) do n° 1 do art. 668° do C.P.C.
9ª O oleoduto multi-produtos foi instalado de acordo com o projecto aprovado, que inclui o respectivo traçado, por Sua Excelência o Ministro da Economia por Despacho n° 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 03/04/96, que reconheceu o interesse público do mesmo e autorizou a CLC a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto aprovado.
10ª Existindo declaração da utilidade pública que determinou a constituição das servidões, tal é facto impeditivo da sua alienabilidade ou da sua perda.
11ª Ao abrigo do citado Despacho, a parcela n° 4 expropriada pela BRISA foi atravessada pelo oleoduto multiprodutos da CLC tendo, sobre o identificado prédio sido constituída uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, a qual se encontra inscrita no registo predial (inscrição F3 do Doc. 4 junto pela BRISA na sua petição de expropriação), e cuja beneficiária é a CLC.
12ª A referida servidão devida à passagem do oleoduto compreende direitos para a CLC e implica, para a área sobre que é aplicada, determinadas restrições e limitações (art. 10° do DL n° 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo DL n° 232/90, de 16 de Julho e art. T da Lei n° 11/94, de 13 de Janeiro), que só podem ser mantidos e observados enquanto perdurar o ónus de servidão.
13ª O cumprimento do citado preceito legal foi observado pela BRISA porque a servidão de oleoduto é uma servidão administrativa por utilidade pública e não é incompatível com o fim visado pela expropriação.
14ª A BRISA reconhece, relativamente à parcela em causa, a existência do oleoduto, a sua utilidade pública e a servidão legal, apesar de ter requerido a integração da parcela n° 4 no Património do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos.
15ª No entanto, em momento algum deste processo quer a BRISA quer a Expropriada se opuseram à manutenção do ónus de servidão de oleoduto.
16ª O oleoduto e respectivas servidões têm utilidade pública (citado Despacho n° 50/96, de 31 de Março de Sua Excelência o Ministro da Economia), pois, tal como as estradas, o oleoduto e as suas servidões destinam-se à satisfação de necessidades colectivas.
17ª Por isso, a lei veio compatibilizar a utilidade pública das estradas (apesar de serem bens do domínio público) e a utilidade pública declarada ao oleoduto e às respectivas servidões administrativas, determinando expressamente que as áreas abrangidas pelas servidões de oleoduto estão sujeitas às limitações enumeradas no art. 7º do DL n° 11/94, de 13 de Janeiro.
18ª E em cumprimento da citada disposição legal, a BRISA procedeu à harmonização técnica da concretização do projecto do sublanço Santo Estêvão / Pegões da Al3 (e doutros), com a existência e o funcionamento do oleoduto, respectivas servidão e infra-estruturas, devido à reconhecida utilidade pública da servidão do oleoduto.
19ª Foi o próprio legislador que estabeleceu que as estradas (vias rodoviárias) devem respeitar a existência deste tipo de servidão administrativa porque necessária ao interesse público.
20ª O oleoduto, respectiva área de servidão administrativa e declaração de utilidade pública são muito anteriores à declaração de utilidade pública concedida às expropriações do sublanço em causa.
21ª As servidões administrativas são inalienáveis e imprescindíveis.
22ª E só se extinguem por vontade expressa da entidade que a constitui, ou por revogação da lei que a impôs, ou por caducidade (Servidões Administrativas, Dr. António Pereira da Costa, 1992, págs. 20 e 46), não se tendo verificado no caso subjudice nenhuma destas causas de extinção.
23ª A CLC foi autorizada por um órgão de soberania a constituir servidões administrativas legais por utilidade pública, sendo este o acto próprio para o efeito, e não "um acto autorizado para o seu uso especial (...)" como refere o Acórdão recorrido.
24ª A declaração de utilidade pública para o oleoduto e respectivas servidões constante do Despacho n° 50/96, de 31 de Março de Sua Excelência o Ministro da Economia é bastante para o respeito, pelos cidadãos em geral, da servidão administrativa.
25ª A própria publicidade do acto administrativo em diploma oficial que dispensa de registo este tipo de servidão por dela estar dependente a sua eficácia externa. (Servidões Administrativas, Dr. António Pereira da Costa, 1992,pág.42).
26ª Não há, pois, necessidade de registo - apesar de a CLC a ele ter procedido para melhor defesa dos direitos, limitações e restrições inerentes à servidão - das servidões legais constituídas por acto administrativo publicitado em diploma oficial.
27ª Pelo que não pode o Tribunal extinguir a determinação constante do Despacho n° 50/96 do Ministro da Tutela (que autorizou a CLC a constituir servidões por utilidade pública), nem (implicitamente) expropriar o oleoduto porque não é este o pedido formulado pela BRISA.
28ª No caso sub judice existe uma servidão administrativa de oleoduto com utilidade pública e uma expropriação por utilidade pública, porque ambas são necessárias à realização de um fim de utilidade pública, pelo que sendo a expropriação o modo de resolver o conflito entre um interesse privado e o interesse público, cessa a sua razão de ser quando estão em presença dois interesses públicos em concurso.
29ª A servidão administrativa por utilidade pública não é incompatível com o fim visado pela expropriação.
30ª "A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (...)" competindo "às entidades expropriantes (...) no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos (...) interessados (...)." (n° 1 do art. 3º e art. 2º do CE.) (negrito nosso).
31ª A expropriação da parcela em causa deve, assim, limitar-se à realização dos seus fins, com respeito pelos direitos e interesses da CLC no que respeita ao oleoduto e respectiva servidão de oleoduto.
32ª Isto é, a expropriação requerida pela BRISA (por utilidade pública) da parcela n° 4 do prédio já aqui identificado, não deve implicar a expropriação do oleoduto e respectiva servidão cuja utilidade pública foi também declarada.
33ª Pois tendo a servidão em causa reconhecida utilidade pública não pode ser afectada pela expropriação da parcela n° 4, até porque não foi requerida a expropriação da servidão.
34ª No caso em apreço verifica-se existir, por um lado, um oleoduto com declaração de utilidade pública e respectiva servidão administrativa também com utilidade pública e, por outro, uma expropriação por utilidade pública, porque ambas são necessárias à realização de fins de utilidade pública.
35ª Não se verifica um conflito de interesses - porque a servidão de oleoduto não é incompatível com o fim visado pela expropriação - mas sim concurso de interesses públicos.
36ª É a existência do oleoduto que permite o transporte de combustíveis da Refinaria de Sines até ao Parque de Armazenagem de Aveiras de Cima e é o ónus de servidão administrativa por utilidade pública que permite que a CLC exija o cumprimento das restrições e exerça os direitos já acima referidos.
37ª O próprio Relatório Pericial junto aos autos reconhece o ónus de servidão non aedificandi de oleoduto e, implicitamente, a necessidade da sua manutenção.
38ª De acordo com o referido Relatório a servidão non aedificandi de oleoduto localiza-se na área sobrante (ASl) da auto-estrada, entre a parcela expropriada e a EN10.
39ª Confirma-se assim, que o oleoduto da CLC atravessa a parcela expropriada, na qual existe uma servidão non aedificandi pela instalação do mesmo oleoduto.
40ª O Acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: art. 10° do DL n° 374/89, de 25 de Outubro, art. 7o da Lei n° 11/94, de 13 de Janeiro, arte. 2º, 3º, n° 1 e art. 9o, n°s 1 e 3 do CE. e 2ª parte da d) do n° 1 do art. 668° do C.P.C, e violou, ainda, o disposto no Despacho do Ministro da Economia n° 50/96, de 31 de Março publicado no DR, II Série, de 03/04/96.
41ª Por todo o exposto se conclui que, tendo o oleoduto e respectiva servidão reconhecida utilidade pública declarada no identificado Despacho n° 50/96, não podem ser afectados pela expropriação da parcela n° 4, pelo que mal decidiu - no entender da CLC - o Tribunal da Relação ao julgar improcedentes os recursos interpostos pela CLC nestes autos.
42ª Os recursos interpostos pela CLC, designadamente o que recaiu sobre a decisão de adjudicação e o que foi interposto da sentença final, recursos estes com maior interesse para a posição da CLC, deviam ter sido, pelas razões expostas, julgados procedentes.
43ª Termos em que a decisão constante do Acórdão ora recorrido deve ser revogada e substituída por outra que, apesar da expropriação em causa, reconheça a existência do troço do oleoduto que atravessa a parcela n° 4 expropriada pela BRISA e respectiva área de servidão e determine a manutenção do ónus de servidão de oleoduto por reconhecida utilidade pública.
Recorreu tambémR.........., Compra e Venda de Imóveis Ldª, alegando, em conclusão, o seguinte:
1ª No Acórdão Arbitral proferido neste processo expropriativo, na Sentença da 1ª instância que esse Acórdão Arbitral e no Acórdão recorrido que manteve essa Sentença foi determinada uma indemnização pela perda da (reduzida mas efectiva)
capacidade edificativa que a parcela expropriada tinha j face ao PDM como Espaço
Florestal.
2ª O Acórdão recorrido viola a força de caso julgado (art.678ºnº2 do CPC) formada no processo com os referidos Acórdão Arbitral e Sentença, pois não atribuiu qualquer indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes adjacentes à parcela expropriada e à auto-estrada ai construída, classificadas no PDM da mesma forma que a parcela expropriada (Espaço Florestal) e com a mesma capacidade edificativa da parcela expropriada, que passaram a estar submetidas, em virtude da construção da auto-estrada. a servidões non aedificandi.
3ª Porque nenhuma das partes no processo recorreu do Acórdão Arbitral, na parte em reconheceu e indemnizou a capacidade edificativa que o PDM atribui aos espaços Florestais (a Entidade Expropriante não recorreu desse Acórdão Arbitral e a expropriada, no recurso que interpôs desse Acórdão, nunca questionou essa capacidade edificativa e a sua indemnizabilidade), terá de se concluir que esta questão ficou assente no processo com trânsito em julgado (não só pelo Acórdão Arbitral), mas também pela Sentença da 1ª Instância que manteve esse Acórdão).
|4ª A violação do caso julgado que se invoca resulta; efectivamente, das seguintes constatações/factos: (i) o prédio onde se integra a parcela expropriada encontra-se classificado no PDM de Benavente como Espaço Florestal; (li) o referido PDM confere expressamente a estes Espaços Florestais uma reduzida (embora efectiva) capacidade edificativa, nos termos dos arts. 37°, nºs. 2 e 6, 23°, n°s. 2 e 3, do seu Regulamento (índice de construção do 2%); (iii) o Acórdão Arbitral, na pág. 8 (de 10), reconheceu expressamente essa capacidade edificativa conferida pelo PDM a este tipo de espaços e indemnizou essa capacidade à razão de 2.400.000$00/ha; (iv) a Sentença de 1ª Instância 03.08.2007 (que o Acórdão recorrido manteve) confirmou o Acórdão Arbitral, mantendo, portanto, a decisão de que é devida uma indemnização pela capacidade edificativa que os espaços Florestais têm face ao PDM; (v) a Brisa não recorreu daquele Acórdão Arbitral, nem da referida Sentença que, nessa parte, transitaram em julgado: em suma, todas as decisões proferidas neste processo (Acórdão Arbitral, Sentença e Acórdão recorrido), com a concordância da Brisa, reconheceram e indemnizaram a capacidade edificativa que o PDM reconhece aos Espaços Florestais; (vi) ao decidir que não é devida indemnização pela perda da capacidade edificativa das parcelas sobrantes adjacentes à auto-estrada classificadas no PDM nos mesmos termos da parcela expropriada e que ficam oneradas com servidões non aedificandi, deixando de se poder aí construir a capacidade edificativa que o PDM reconhece a estes Espaços Florestais, o Acórdão recorrido viola o caso julgado que sobre esta questão já se havia formado no Acórdão Arbitral e na Sentença de 1ª Instância de 03.08.2007, no sentido de ser indemnizável1 a capacidade edificativa que o PDM reconhece a este tipo de espaços.
5ª De facto, para além da violação desse caso julgado, o Acórdão recorrido encerra uma evidente contradição (intrínseca e com decisões já transitadas em julgado): reconhece-se e indemniza-se a capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de Benavente, mas já não se reconhece essa mesma capacidade edificativa às parcelas sobrantes com a mesma classificação face ao PDM e que, ao ficarem oneradas com servidões non aedifícandi impostas pela construção desta auto-estrada, perdem a capacidade de construção que resultava daquele Plano, num evidente prejuízo da Expropriada (causado directamente pela presente expropriação).
6ª Acresce que não estamos perante um simples "fundamento parcelar para a decisão final". Trata-se, sim, de uma decisão de mérito sobre a questão de ponderar ou não no cálculo indemnizatório, a potencialidade edificativa reconhecida pelo PDM de Benavente aos Espaços Florestais, onde se integra a parcela e o prédio expropriados: os Senhores Árbitros, analisando o art. 37° do Regulamento do referido PDM, consideraram, e bem, dever ser indemnizada a capacidade edificativa reconhecida a este tipo de espaços por aquele plano urbanístico. Ora, se assim é, as parcelas sobrantes, com as servidões non aedificandi constituídas, devem igualmente ser indemnizadas pela perda dessa capacidade edificativa. Assim, uma decisão sobre uma questão e não um mero fundamento.
7ª De qualquer forma, ainda que se considerasse estarmos perante um fundamento decisório, a verdade é que, como tem vindo a ser entendido pela nossa melhor jurisprudência, designadamente por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a força de caso julgado não abrange apenas a decisão propriamente dita, mas também os respectivos fundamentos (neste sentido, os arestos jurisprudenciais citados nas págs, 7-9 das Alegações da Recorrente de 08.02.2010).
Não foram produzidas contra-alegações.
Tudo visto,