O Direito:
Cumpre, antes de mais, conhecer da questão prévia suscitada pela recorrida E... que pede seja julgado deserto o recurso por alegada intempestividade das alegações das recorrentes. Segundo o seu entendimento, a apresentação daquelas alegações seria extemporânea porque o recurso foi interposto ao abrigo das normas do DL 134/98, de 15.05, que estabelece uma forma de recurso urgente ao qual alguma Jurisprudência deste STA tem considerado aplicáveis as normas dos artigos 115, nº 1 e 113º e 6º da LPTA, no sentido de que as alegações devem ser juntas com o requerimento de interposição de recurso ou, pelo menos, no prazo da sua interposição, o que os recorrentes são fizeram no caso em apreço.
Acontece que, logo após a entrada em vigor do DL 134/98, a Jurisprudência deste STA, teve de facto o entendimento sustentado pela recorrida E... no sentido de que, tratando-se de processo urgente, é aplicável ao recurso jurisdicional o disposto nos artigos 115º, nº 1, 113º e 6º da LPTA, normas segundo as quais devem as respectivas alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso ou dentro do respectivo prazo de interposição.
Depois de algumas hesitações decorrentes de saturada reponderação que estas questões sempre merecem, sobretudo quando se trata de aplicar novos regimes legais, a Jurisprudência mais recente deste STA que se tornou dominante e que se acolhe pelos seus fundamentos, tem vindo a entender, como, aliás, refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, que os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no artigo 4º do DL 134/98, como é o aqui em apreço, seguem a forma comum prevista nos artigos 102º e segs. da LPTA, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 113º, n 1 e 115º, nº 1 da mesma Lei, disposições que apenas se aplicam aos recursos urgentes nelas especialmente previstos, incluindo os interpostos de decisões proferidas em processos relativos a medidas provisórias, nos termos do artº 5º, nº 6 daquele DL 134/98 (cfr., entre outros, os Acs de 04.09.2002 e 19.02.03, recs 1353/02 e 1892/02 respectivamente).
Em aplicação do princípio "pro actione" e atendendo a que aquelas disposições da LPTA, sendo normas especiais que estabelecem exigências mais restritivas quanto aos recurso nelas previstos, não incluem expressamente na sua previsão os recursos urgentes do tipo do aqui em apreço, considera-se, na sequência da mais recente orientação da Jurisprudência deste STA acima referida, que não lhe são aplicáveis, pelo que se indefere a suscitada questão prévia relativa à extemporaneidade das alegações e consequente deserção do recurso.
É sabido que este Tribunal Pleno, decidindo em recurso jurisdicional, como no caso em apreço, conhece apenas de matéria de direito (artº 21º, nº 3 do ETAF), visando a apreciação da decisão impugnada ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, atentos os factos sobre que incidiu e as questões que apreciou, salva alegação, que não ocorre, de eventuais nulidades designadamente por omissão de pronúncia.
São, assim, irrelevantes os novos factos indicados pelos recorrentes e os documentos juntos com as suas alegações que se lhes referem e que este tribunal, em qualquer caso, no âmbito da matéria de facto, não pode conhecer.
Por outro lado, não merece censura a pronúncia do acórdão recorrido de que visando as recorrentes, através do meio processual utilizado, obter a anulação da decisão de adjudicação contida no despacho de 15.05.2002, do Secretário de Estado da Saúde, é com atinência a tal decisão que se terão que apreciar os vícios e ilegalidades arguidos, relevando, para o efeito, os factos concretos e os comportamentos da Administração que integram os vícios invocados, ocorridos até à emissão do despacho impugnado e não em momento posterior.
Neste enquadramento, reitera-se ainda o entendimento do acórdão recorrido de que as condutas que as recorrentes imputam quer à adjudicatária E... quer às autoridades recorridas, mas que só se concretizaram em data posterior à da prática do mencionado despacho de adjudicação, são destituídas de efeitos anulatórios com referência ao acto impugnado, como é o caso, designadamente, da alegação que é feita a propósito da substituição do helicóptero Bell 222 pelo Bell 340, bem como da invocada não junção por parte da E... dos documentos a que se refere o artº 8º da III Parte Cláusulas Jurídicas e Técnicas especiais do Caderno de Encargos.
Podendo eventualmente relevar em sede de execução do contrato, não podem tais factos e/ou comportamentos consubstanciar, por si, motivos de invalidade e anulação do acto de adjudicação impugnado.
Quanto aos vícios do acto impugnado, as recorrentes reiteram, no essencial, os argumentos que apresentaram perante o tribunal recorrido a pedir a sua anulação, não aduzindo sequer argumentos tendentes a demonstrar que, em apreciação das ilegalidades assacadas ao despacho adjudicatório, teria sido mal aplicado o direito pelo acórdão que é objecto do presente recurso jurisdicional, designadamente quando se referem, nas suas alegações, ao direito aplicável em que, tal como nas atinentes conclusões, se limitam a repetir as razões de facto e de direito constantes da sua petição do recurso contencioso tendentes a demonstrar a alegada ilegalidade do acto administrativo recorrido.
Ora, a decisão da Secção deste STA posta em crise, que, como se disse, não vem arguida de nulidade designadamente por omissão de pronúncia, julgou improcedente, com fundamentos que se sufragam, a alegação da recorrente e respectivas conclusões no que dizem respeito aos concorrentes C... e D... quanto a alegadas deficiências instrutórias da sua candidatura.
Com efeito, nas conclusões 2ª a 4ª, as recorrentes sustentam que todas as outras concorrentes ao concurso público 7/2002, incluindo a E..., deveriam ter sido excluídas por não terem instruído as suas propostas ou entregue posteriormente, no prazo fixado, os documentos em falta e por não terem entregue dados essenciais entretanto exigidos, ou ainda por na nova documentação apresentada terem omitido os dados que lhe haviam sido exigidos pelo júri do concurso.
Como se diz no acórdão impugnado, no que se reportam as concorrentes C... e D..., mesmo que se verificassem aqueles vícios e pudessem provocar a respectiva exclusão, esta consequência, atento o fim prosseguido pelas recorrentes no Concurso Público em causa que é o de obterem a adjudicação do respectivo objecto, não colocaria as recorrentes em situação de lograrem a satisfação daquele objectivo, dela não resultando, designadamente, que lhes fosse atribuído o 1º lugar e a consequente adjudicação, acontecendo mesmo que um desses concorrentes (a C...) ficou graduada em lugar posterior ao das recorrentes.
Visando o meio processual utilizado a satisfação de um interesse directo e pessoal, sempre seria necessário, como se afirma ainda no acórdão recorrido, que a pretendida anulação do acto pelos vícios e deficiências assacados às candidaturas daquelas concorrentes, fosse de molde a que daí decorresse que as recorrentes ficassem colocadas numa posição que tornasse imperativa a adjudicação do objecto do concurso público nº 7/2002 à sua candidatura, o que, como se viu, não sucede.
No que concerne aos vícios apontados à candidatura da E... que acabou por vencer o concurso, já a questão se pode colocar em termos diferentes uma vez que, removida a sua proposta e excluída aquela concorrente, poderiam as recorrentes vir a ocupar o primeiro lugar no concurso e, consequentemente, obter a satisfação do seu interesse traduzido na adjudicação da prestação de serviços a que se reporta o concurso público em apreço.
Ora, referindo-se também à candidatura da E..., dizem as recorrentes que o júri do concurso ao solicitar a alguns dos concorrentes fotografias e desenhos em substituição de declarações relativas à lista de equipamento, e de modo especial às características da célula sanitária, que deviam estar devidamente emitidas e certificadas pela entidade aeronáutica competente, além de ter violado as regras constantes do caderno geral de encargos e a lei aplicável, designadamente o artº 36º, nº 1 als. f) e g) violou ainda o princípio da igualdade consagrado nos artigos 9º e 92º, nº 3 do DL 197/99, de 8 de Junho, uma vez que exigia a esses empresas regras diferentes das que fez prevalecer às recorrentes.
Nesta matéria o acórdão recorrido, decidindo sobre idêntica imputação feita no recurso contencioso, julgou improcedente aquela conclusão, ponderando com acerto, que os requisitos de equipamento que as recorrentes têm por omissos em relação à proposta da E... (a lista de equipamento certificado), são enunciados de forma alternativa, tendo a dita concorrente optado por disponibilizar os seus helicópteros para uma inspecção física em data que lhe fosse determinada, comprometendo-se para o efeito a proceder à instalação do equipamento exigido (doc. nº 15 junto pela recorrente ).
Com efeito, a comunicação do INAC documentada a fls. 74 dos autos refere expressamente que, "no respeitante aos requisitos de equipamento deverá o concorrente apresentar a lista de equipamento instalado, devidamente certificado pela autoridade aeronáutica do país de matrícula. Caso esta lista não seja apresentada a verificação de conformidade dos equipamentos só poderá ser feita através de inspecção física aos helicópteros".
Isto é no caso de o equipamento estar já instalado, a certificação da autoridade aeronáutica competente podia ser substituída pela inspecção.
Nada se diz para o caso de não estar instalado o equipamento pelo que a certificação em abstracto fora do espaço físico da instalação no helicóptero não foi considerada naquela exigência.
São, aliás, as próprias recorrentes que admitem que a exigência de uma lista certificada de equipamentos instalados não se afigura realista nem faria sentido já que submeteria os concorrentes a uma grande adaptação das suas aeronaves, mesmo podendo não ganhar o concurso o que constituiria um encargo manifestamente desproporcionado e inútil aos fins de participação em vista.
Por esse motivo, como a concorrente E..., tal como algumas outras, não tinha o equipamento instalado, nem era razoável que o tivesse, comprometeu-se lealmente a instalá-lo para ser submetido à inspecção de acordo com as exigências do INAC.
O júri entendeu, porém, atentos os fins da participação em vista, que podia verificar a conformidade de tal equipamento, e analisar o mérito da proposta da recorrente nessa matéria, através de "desenho ou fotografia com a disposição das macas, dos lugares reservados à equipa médica, e do equipamento rio interior da célula sanitária do helicóptero", tendo solicitado documento com esse conteúdo o que foi cumprido.
Não se vê que aceitando uma lista certificada do equipamento não instalado ou analisando através de desenho e fotografias a respectiva configuração e disposição, não pudesse o júri avaliar de modo idêntico, a conformidade do equipamento para os fins em vista.
Não se verifica, pois, neste procedimento tratamento preferencial ou discriminação ou diferenciação de tratamento entre os concorrentes de que possa resultar distorção das regras da concorrência que o concurso visa garantir.
O que aconteceu, como bem refere no acórdão recorrido, foi que, não sendo exigível à luz dos critérios fixados, em especial no caderno de encargos e no Programa de Concurso, que os helicópteros tivessem desde logo o equipamento instalado no momento da apresentação ao concurso e até ao seu desfecho, designadamente ao nível de célula sanitária, era perfeitamente possível ao júri solicitar dos candidatos, que não tivessem instalado tal equipamento, a apresentação de lista certificada do material a instalar ou desenho e/ou fotografia através dos quais pudesse ver-se a respectiva configuração e disposição no interior da aeronave, só se colocando a questão da certificação do equipamento emitida pela entidade aeronáutica competente após a sua efectiva instalação de modo a poder influenciar a operação da aeronave (cfr. nesta matéria fls. 328 dos autos).
Aliás, o INEM, conforme documento de fls. 329, certifica, no plano da aptidão para o serviço médico a prestar, que as células sanitárias dos helicópteros Bell 222 e Bell 430 "cumprem os requisitos necessários ao Serviço de Helicópteros de Emergência Médica".
Não merece assim censura o acórdão recorrido quando decidiu que não foi violado o princípio da igualdade e inobservado o disposto nos artigos 9º, 36º als. f) e g) e 92º do DL 197/99.
Quanto à invocada violação das normas dos artigos 105 e 106º do DL nº 197/99, porque alegadamente o júri do concurso não apreciou devidamente a capacidade técnica dos concorrentes, não propôs a exclusão dos que não demonstraram a necessária capacidade técnica, apreciou propostas cuja exclusão deveria ter proposto a ainda porque não propôs a exclusão das propostas que deveria ter considerado inaceitáveis, conforme alega na conclusão 7ª, remetemos mais uma vez para o que se decidiu no acórdão recorrido cujos fundamentos não foram, nesses aspectos, atacados nem se mostram abalados e para o acima exposto nessa matéria.
Conforme consta das actas referentes às reuniões do júri aprovadas pelo Conselho de Direcção em 29.04.2002 e 10.05.2002 (cfr. docs. de fls. 168 e 165), foi analisada pelo júri a capacidade técnica dos diferentes candidatos, não se demonstrando que houvesse razões, designadamente as invocadas pelas recorrentes, que pudessem levar à exclusão da concorrente E....
No que respeita à alegada (conclusões 8 e 9) inobservância do disposto no artº 108º, nºs 1, 2 e 4 do DL 197/99 por não ter sido cumprida a audiência prévia dos concorrentes, não se vê que o acórdão recorrido tenha feito errada interpretação e aplicação do direito ao decidir que, no caso em apreço, se verificam os requisitos cumulativamente enunciados nas alíneas a) e b) do nº 4 do artº 108º do DL 197/99, que estabelece a dispensa da audiência prévia quando, como no concurso em análise, nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável e o critério de adjudicação seja unicamente o de mais baixo preço.
Sustentam ainda as recorrentes designadamente nas suas conclusões 1ª, 10º, 11º, 12º e 13º que o helicóptero Bell 222 apresentado pela concorrente vencedora não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais, e não cumpre as normas jurídicas e técnicas, em vigor exigidas pela autoridade aeronáutica competente, não sendo apto a desempenhar os serviços para que foi aberto o concurso público em causa, pelo que o acto de adjudicação está inquinado das correspondentes ilegalidades.
Nesta matéria, as recorrentes pretendem, através de documentos e pareceres produzidos por técnicos por si escolhidos, alguns, pelo menos, obtidos depois do acto de adjudicação, sobrepor o seu próprio entendimento ao da Administração (o júri assessorado pelo INAC) na aferição e avaliação da conformidade do helicóptero apresentado pela concorrente vencedora às regras do concurso e da sua adequação à realização das funções e fins que compete à Administração prosseguir através dos serviços que são objecto do mesmo concurso.
Neste aspecto, porém, a lei atribui à Administração, através do Júri por si designado, com ou sem apoio de outras entidades (artº 92º do DL 197/99), essa função de avaliar o mérito das propostas e a capacidade técnica dos concorrentes, em função das regras concursais previamente estabelecidas pela própria Administração dentro das opções legalmente possíveis, pelo que o tribunal não pode substituir pelo dos concorrentes o juízo valorativo produzido pelo Júri sobre essas matérias. Não é aos concorrentes que a lei atribui essas funções valorativas das capacidades e mérito dos outros concorrentes ou das suas próprias.
Isto é, como bem refere o acórdão recorrido, em princípio, o tribunal não pode, nesta matéria, por se tratar de função materialmente administrativa de natureza meta-jurídica, substituir os juízos e valorações empreendias pela Administração, não existindo ou sendo muito limitado, a este nível, um controlo substitutivo, dada a natureza substancialmente técnica de que se reveste o juízo de mérito sobre as capacidades dos helicópteros para a prestação satisfatória dos serviços que são objecto do concurso.
Competindo à Administração, na realização do interesse público, autorizar as despesas e adequar os meios disponíveis à prossecução dos fins visados pelos serviços objecto do concurso, beneficia, nesse âmbito, de uma certa margem de liberdade valorativa na formulação dos juízos assentes, em boa medida, numa avaliação subjectiva da, situação e no preenchimento de conceitos indeterminados que as regras concursais, em grande parte, traduzem.
Não está, obviamente, afastada a sindicabilidade pelo tribunal, mas a censura de tais juízos e valorações, como e compreensível, só é possível em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados, situações que, no caso dos autos, não podem considerar-se demonstradas.
Com efeito, o júri, reportando-se as regras estabelecidas no caderno de encargos, entendeu, de acordo com o parecer elaborado pelo INAC, instado a pronunciar-se sobre tal matéria, que a aeronave apresentada pelo concorrente E... - o helicóptero Bell 222 - cumpre os requisitos, estando a empresa certificada para ambulância.
Esta avaliação está em consonância com o Certificado de Operador Aéreo, posteriormente emitido em 16.10.02, a que se reporta o documento de fls. 328 já acima referido.
Quanto as performances de operacionalidade, atendendo a que todos os helicópteros postos a concurso possuem massa inferior a 5.700 Kg., segundo parecer do INAC a fls. 105, não é exigível que operem de acordo com a performance Classe I, face ao que nessa matéria estabelece o caderno de encargos (Requisitos Técnicos e Operacionais - fls. 61 dos autos).
Assim, e como se decidiu no acórdão recorrido, a avaliação das características técnicas e operacionais do helicóptero do concorrente vencedor, levada a efeito pelo júri do concurso assessorado pelo INAC, não viola as regras do concurso nem se afigura que comporte erro grosseiro ou que envolva a aplicação de critérios desajustados. Também neste aspecto, portanto, não enferma o despacho adjudicatório das ilegalidades que as recorrentes lhe assacam.
Improcedem, deste modo todas as conclusões das recorrentes pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 500 e 250 euros.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho – Rosendo José – António Samagaio –