005757 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 005757
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Falencia, Insolvencia, Aplicação da lei no tempo, Penhora
Recorrente: Caixa Geral de Depositos
Recorridos: Opercal - Operações Urbanisticas e Construção Lda
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00032118
Nr Documento: SAP19901031005757
Data de Entrada: 28/09/1989
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/33c1c9373eeb5f05802568fc0037f1c8
Sumário
I - O art. 167 do CPCI (com a redacção do DL 177/86, de 2-7) e de aplicação imediata quando o despacho previsto no artigo 8 do DL 177/86 e a declaração de falencia ou de insolvencia forem proferidos posteriormente a 1-9-86. II - A declaração de falencia, com data anterior a 1-9-86, não impede o prosseguimento da execução fiscal, se a penhora de bens do executado, nesse processo de execução fiscal, tiver tido lugar antes de efectuada a apreensão de bens no processo de falencia (arts. 167 e 193 do CPCI - cfr. art. 167 na redacção primitiva).