I- O art. 167 do CPCI (com a redacção do DL 177/86, de 2-7) e de aplicação imediata quando o despacho previsto no artigo 8 do DL 177/86 e a declaração de falencia ou de insolvencia forem proferidos posteriormente a 1-9-86.
II- A declaração de falencia, com data anterior a 1-9-86, não impede o prosseguimento da execução fiscal, se a penhora de bens do executado, nesse processo de execução fiscal, tiver tido lugar antes de efectuada a apreensão de bens no processo de falencia (arts. 167 e 193 do CPCI - cfr. art. 167 na redacção primitiva).