I- Face ao disposto no n. 5 do art. 269 da C.R.P. so não e permitido o exercicio cumulativo de emprego ou cargo publico com qualquer actividade privada quando da lei ordinaria resultar, para esse efeito, incompatibilidade absoluta, ou que e necessaria autorização previa, não tendo esta sido obtida.
II- Para que ocorra a infracção prevista na alinea d) do n. 2 do art. 25 do E.D. de 1984, o despacho fundamentado do dirigente de serviço e de reconhecimento de incompatibilidade, ai previsto, ha-de ser relativo a concreta e particularmente visada actividade privada, exercida por determinado funcionario ou agente, não integrando esse pressuposto o despacho do dirigente que, para esse efeito disciplinar, declara serem incompativeis, com o exercicio de funções publicas nesse serviço, actividades privadas nele previstas, por forma geral e abstracta.
III- E do tipo reexame o recurso hierarquico interposto em materia disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 75 do
E. D. de 1984, pelo que a decisão da entidade "ad quem" que, reapreciando a questão, indefere tal recurso, enquanto mantem a decisão punitiva recorrida, integra-a, no seu conteudo e constitui a ultima posição da Administração na definição da situação juridica concreta, estando inquinada dos vicios que, em relação aquela, se verificam.