Cumpre decidir.
II
1 - Conforme se referiu no acórdão deste Tribunal dos Conflitos proferido no processo n.° 019/05, de 18 de janeiro de 2006. (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.)
«Na mesma linha de observância do princípio geral de aproveitamento do processado e, bem assim, do princípio da cooperação vertido no n.° 1 do artigo 266.° do Código de Processo Civil, também o Tribunal dos Conflitos vem reiteradamente entendendo que, tendo a parte interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetente o tribunal judicial, por entender que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, pode o Supremo Tribunal de Justiça, embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 29 de setembro de 2005, proferido no processo n.° 9/05, disponível em www.dgsi.pt/jsta, como documento n.° SAC2005092909).
3. No caso, trata-se, efetivamente, do chamado pré-conflito de jurisdição, cuja resolução, à semelhança do conflito propriamente dito, é da competência do Tribunal dos Conflitos.
Com efeito, a questão que é objeto da intervenção do Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 2 do artigo 107.° do Código de Processo Civil, não constitui um verdadeiro e próprio conflito negativo de jurisdição no sentido que lhe é atribuído pelo n.° 1 do artigo 115.° do mesmo Código, pois não houve pronúncia divergente de autoridades em conflito sobre a sua competência, só o tendo feito o tribunal judicial de 1ª instância e o tribunal da Relação.
A intervenção do Tribunal dos Conflitos ao abrigo da citada norma tem, assim, uma função preventiva de conflitos de jurisdição».
Mantém inteira atualidade a orientação subjacente a este acórdão face ao disposto no n.° 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil em vigor.
2 - A decisão proferida pelo Tribunal judicial de 1.ª instância fundamentou-se no seguinte:
«Destarte, a Ré suscitou a presente exceção fundamentando a mesma no facto do interessado ter de apresentar a sua pretensão às referidas prestações (por morte), por via administrativa, perante a Instituição de Segurança Social territorialmente competente» a quem cabe a decisão sendo que apenas poderá recorrer à via judicial era caso de indeferimento, sendo certo que, nessa eventualidade será competente o tribunal administrativo, nos termos do artigo 4, n° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02 e não o tribunal judicial.
Cumpre, antes de mais, tendo presente a data do falecimento de B………… (18.04.2011), esclarecer que o litígio se enquadra no âmbito de aplicação da Lei n.° 7/2001 de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 de 30 de agosto uma vez que os seus preceitos com repercussão orçamental apenas produzem efeitos a partir de 01.01.2011, mais se esclarecendo que o tribunal tem presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 3/2013, o qual não será contrariado pela decisão que infra se explanará.
Vejamos.
A Lei n.° 23/10 de 30 de agosto não revogou a Lei n.° 7/2001 de 11 de maio - a qual adota medidas de proteção das uniões de facto-, antes lhe efetuou algumas alterações. Entre elas e pela sua importância, destaca-se a que foi feita ao artigo 6°, onde antes dispunha o n° 1 que “Beneficia dos direitos estipulados nas als. e), f) e g) do art. 3°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020° do C.C., decorrendo a ação perante os tribunais”, veio agora dispor-se o seguinte: “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas als. e), f) e g) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos”. Por sua vez, o n.° 2 que tinha esta redação, “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição”, ficou assim redigida: “A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas als. e), f) e g) do art. 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação”. Conclui-se pois que o interessado nas prestações aí previstas deixa, assim, de propor ação contra a entidade responsável pelo pagamento e de provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 2020°, n.° 1 do Código Civil.
Assim, mesmo que não tenha necessidade de alimentos, tem direito a esses benefícios, bastando-lhe provar, para a atribuição dos mesmos e perante a instituição competente, a existência da união de facto nos termos estabelecidos no referido artigo 2°-A, conforme resulta do artigo 8° do DL 322/90 e artigo 41º do DL 142/73, na nova redação introduzida pelos artigos 4° e 5°, respetivamente, da Lei 23/10 de 30 de agosto, ou seja pela nova lei os unidos de facto passaram a ter direito às prestações por morte, designadamente a pensão de sobrevivência e subsídio por morte, independentemente da necessidade de alimentos, basta-lhes, para a atribuição dessas prestações, e por meio de procedimento administrativo, provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário.
Tendo então presente o supra exposto dir-se-á que estamos perante um procedimento novo, para o qual foi estabelecido um percurso diverso, ou seja, o mesmo inicia-se perante a Administração (segurança social) incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa com a qual não se conforme perante o contencioso administrativo (tribunais administrativos) porque se trata de uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1.º do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de março), cabendo então, como referido, recurso para os tribunais administrativos (art. 4°, n.° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de fevereiro).
Destarte, apenas e se o ISS entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deverá promover a competente ação judicial com vista à sua determinação (ou não).
Conclui-se então dizendo que o tribunal comum, passou, com a Lei 23/2010, a ser incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais (o que pretende, in casu, a autora), pois que a apreciação das mesmas cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo.
Compulsada a petição inicial parece que a A. não se conforma com uma decisão do ISS (de indeferimento do pedido de pagamento das prestações por morte) a qual entendeu não ter dúvidas de que não existiu a comunhão de vida entre a A. e B…………….. que configurasse a existência de uma união de facto (fls.13 dos autos). Ora, não se conformando com tal decisão, uma vez que estamos perante procedimento novo enquadrado no atual quadro legal, deveria a Autora ter recorrido para os tribunais administrativos de tal decisão. Não o fez, vindo intentar a presente ação integrando a mesma no pedido de declaração que terá do direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de B…………….. e da dissolução da união alegada, ocorrido a 18 de abril de 2011 bem como a condenação da ré a reconhecer o direito referido pagando à Autora a devida pensão de sobrevivência (artigo 6.° da Lei n.° 23/2010 de 30 de agosto).»
3 - Por sua vez, o Tribunal da Relação invocou como fundamento do decidido o seguinte:
«1. Da Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto
A Lei 23/20 10, de 30/08, que alterou a redação do art. 6º da Lei 7/2001 de 11/5, veio estabelecer que o procedimento de obtenção das prestações por morte do beneficiário, passou a ser feito por requerimento entregue à entidade responsável pelo pagamento, devendo esta promover ação judicial com vista à comprovação da união de facto quando existam fundadas dúvidas sobre a sua existência e a sua alegada duração seja inferior a 4 anos.
Assim, a nova lei veio reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, o direito à proteção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor ação judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (art. 6, nºs. 1 e 2, da Lei 23/2010).
E, embora a Lei 23/2010, de 30/08, só tenha entrado em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor (1 de janeiro de 2011), o acórdão do STJ de 15/03/2012, fixou de jurisprudência, no sentido de que, a alteração introduzida pela Lei 23/2010 é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
Com efeito, do disposto no art. 6º da Lei 7/2001, de 11/5 e arts. 2020º e 2009° do CCivil, decorria que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que pudesse aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, eram: - a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
Refere o Acórdão do STJ de 17/04/2012:
«As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30-08, acabaram com dois grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte de outro membro da união, entretanto falecido: um, de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas als. a) a d) do art. 2009.° do CC; outro, de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma ação judicial para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações».
Como deixou de prever-se a propositura da ação, pelo interessado, contra o ISS, daqui decorre que a pretensão daquele é apresentada perante este a quem cabe a decisão do caso.
Contra esta decisão - porque se trata de uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1 do Dec. Lei 83/2012) - caberá recurso para os tribunais administrativos [cfr. art. 4/1 a), do ETAF, anexo à Lei 13/2002, de 19/02]. Se o ISS entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
2. Do caso concreto
Sendo que as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 23 de agosto, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cfr. Art. 11.° da Lei n.° 23/2010, de 23 de agosto e art. 187.° da Lei n.° 55-A/2010, Diário da República n.º 253, Suplemento, Série I, de 31 de dezembro), constata-se que já se encontravam em vigor à data do óbito de B…………….., ocorrido a 18 de abril de 2011. Aliás, a A. /Recorrente requereu, pela via administrativa o reconhecimento da alegada união de facto da Autora com o falecido B……………...
Sucede que esse seu pedido foi indeferido por Despacho do Diretor de Unidade de Departamento de Prestações de Sobrevivência do Instituto de Segurança Social, IP.
Segundo o Réu, após averiguações, constatou-se que o falecido B…………….., “residia só com o seu irmão, ao caminho ……….., n° ……, freguesia de S. Roque”, “onde tinha residência fixa e permanente”, sendo que "há vários anos que a requerente tem residência habitual e permanente situada ao sítio da …………., freguesia e concelho de Ribeira Brava", concluindo que "à data da morte, o beneficiário não vivia em comunhão de cama, mesa e habitação com a requerente”.
Discordando, cabia, à A. impugnar o referido ato, junto do Tribunal Administrativo.
Com a presente ação pretende, no fundo, por sentença do foro cível, impugnar aquele ato administrativo e obter sentença que declare e reconheça uma união de facto e o direito a prestações por morte que foram expressamente indeferidas pela segurança social.
3. Da competência em razão da matéria
Em suma, o Tribunal comum deixou de ter qualquer intervenção no que tange à declaração de quaisquer direitos do interessado às pensões por óbito do membro da união de facto, os quais são fixados em sede de procedimento administrativo, pelo que, o eventual futuro controlo das decisões proferidas nessa sede, são da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts 4/1a) do ETAF e 212/3 da CRPortuguesa.
A única intervenção da jurisdição comum é na dilucidação de eventuais dúvidas quanto à existência da união de facto, apenas para aferir desta união, e como elemento coadjuvante daquele procedimento administrativo que não é anulado, nem substituído por este procedimento judicial o qual não tem por objeto a atribuição do direito às pensões por óbito do beneficiário.
No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
Conclui-se, assim, que o tribunal comum passou, com a Lei 23/2010, a ser incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais. A apreciação das mesmas cabe à entidade administrativa, com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo.
Trata-se, salvo o devido respeito, mais de uma questão de falta de competência, do que de falta de interesse em agir.
Assim sendo, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da impugnação do ato administrativo do indeferimento do pedido de reconhecimento da união de facto alegada pela A. no procedimento administrativo, bem assim para condenar o Réu à prática do ato administrativo de reconhecimento do alegado direito da autora a prestações por morte e à prática do ato administrativo de pagamento dessas prestações, pois a competência para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, pertence aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4, nº 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02 e art° 212, nº 3 da C R P.
(…)
Como conclui a sentença impugnada, se a A./Recorrente discordava da decisão proferida pelo ISS «deveria ter recorrido da mesma para os tribunais administrativos a fim de ver alterada a decisão desfavorável, não o fazendo, tendo intentado a presente ação, na jurisdição comum, estamos perante uma infração às regras da competência em razão da matéria a qual determina a incompetência absoluta da presente instância local cível, constituindo exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da Ré da instância».
Improcedem as conclusões do recurso»
III
Merecem a nossa adesão estas considerações.1 — A autora insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa assentando a sua crítica na alegada contradição do mesmo com o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de março de 2012, no processo n.° 772/10.4TVPRT.P1.S1, da 2.ª Secção em que se fixou jurisprudência no sentido de que «a alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime».
Para além disso, refere a recorrente que «por via da presente ação a Autora/recorrente pretende que seja declarado, judicialmente, que vivia em união de facto com B…………….. à data da sua morte, união de facto que durou por, pelo menos, doze anos, e que o Réu seja condenado a reconhecer essa mesma união de facto» e que a instauração de ação nos tribunais judiciais é a única e exclusivamente via para decidir «a matéria controvertida na presente ação» e «daí que seja não só necessária, como a única via, a propositura da ação judicial, na esfera de competência dos Tribunais Judiciais, quando se pretende provar, e ver declarada judicialmente, a união de facto, enquanto pressuposto para a titularidade das prestações por morte de um dos membros dessa união de facto».
Destaca que «conferir o direito de propor esta ação, para prova da existência da união de facto, nos Tribunais Judiciais, apenas à entidade responsável pelo pagamento das prestações por morte, seria violador do direito de ação do elemento sobrevivo da união de facto, que se via impossibilitado de provar judicialmente a existência da sua união de facto com o de cujus».
Ao contrário do pretende a recorrente, não há qualquer contradição entre o decidido no acórdão uniformizador proferido pelo STJ no processo n.° 772/10.4TVPRT.P1.S1, de 15 de março de 2012, e a decisão recorrida.
Na verdade, o acórdão uniformizador estabeleceu jurisprudência sobre a questão da aplicação no tempo das alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, questão que não foi discutida no acórdão recorrido, tendo-se ali assumido expressamente que aquelas eram aplicáveis ao presente processo.
Por outro lado, as considerações feitas naquele acórdão sobre a questão prévia da competência material dos tribunais judiciais, em sede conhecimento de direitos a prestações sociais decorrentes da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.° 23/2010, 30 de agosto, ali suscitada, não estão a coberto do decidido naquele processo relativamente à matéria em que uniformizou a jurisprudência.
Contudo, este Tribunal dos Conflitos intervém nos termos do artigo 101.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe tão só avaliar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à competência material para conhecer da presente ação.
2 - No cerne do litígio está o artigo 6.° da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, que na versão inicial era do seguinte teor:
«Artigo 6.°
Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.° do Código Civil, decorrendo a ação perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição.»
Na versão emergente da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, esse artigo ficou com a seguinte redação.
«Artigo 6.°
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
3 - Excetuam-se do previsto no n.° 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1.º
A Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, tal como se considerou na decisão proferida na 1ª instância e no acórdão recorrido, implicou uma mudança de paradigma relativamente ao reconhecimento dos direitos a prestações sociais consagrados na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio.
Na verdade, enquanto na versão inicial daquela lei o direito a essas prestações, nos termos do artigo 6.°, era efetivado através de ação a instaurar nos tribunais judiciais contra a entidade responsável da Segurança Social, com a alteração daquele dispositivo decorrente da Lei n.° 23/2010, o direito às prestações efetiva-se através da intervenção dos serviços da segurança social, ou seja por via administrativa.
Incumbe deste modo àqueles serviços averiguar dos pressupostos do direito a essas prestações, nomeadamente, da situação de união de facto e o reconhecimento do direito às mesmas.
É neste sentido que se insere o artigo 2.°-A, introduzido na Lei n.° 7/2001, pela Lei n.° 23/2010, de 30 de maio, e que é do seguinte teor:
«Artigo 2°-A
Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3-(...).
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.»
Trata-se de um dispositivo que visa a prova da união de facto em sede de procedimento administrativo.
Tal como bem se considerou na decisão recorrida e na decisão da 1.ª instância, a Lei n.° 23/2010, transferiu deste modo para a Segurança Social a responsabilidade pela averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei.
As diligências que visam a demonstração dos pressupostos das prestações em causa correm no âmbito de um procedimento administrativo e que culminam com um ato administrativo, atribuindo ou recusando as prestações peticionadas.
É verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° na nova redação, «a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação».
Contudo, esta norma não tem o sentido que lhe atribui a recorrente.
Consagra-se apenas uma exigência de transparência e de rigor na atuação da Administração na demonstração dos pressupostos do direito às prestações, impondo-lhe que, em caso de dúvidas fundadas, só decida da atribuição ou recusa das prestações depois da demonstração em ação judicial da existência ou inexistência da união de facto sobre a qual essas dúvidas se suscitem.
Deste modo, quando os elementos recolhidos não sejam concludentes no sentido do reconhecimento da união de facto e justifiquem «fundadas dúvidas», a entidade competente dissipa as dúvidas através da instauração de uma ação com vista à demonstração da existência dessa união de facto.
As fundadas dúvidas pressupõem a existência de elementos probatórios não concludentes sobre a existência da união de facto como pressuposto das prestações em causa.
Na ausência dessas fundadas dúvidas, com base nos meios de provas recolhidos no processo, a entidade competente decide, atribuindo as prestações ou recusando-as, no caso de ter elementos que demonstrem a inexistência da situação de união de facto em causa.
A discordância dos interessados no procedimento administrativo instaurado com o que seja decidido pelos serviços da segurança social, num sentido ou noutro, recai claramente no âmbito da jurisdição administrativa, carecendo de sentido que os tribunais que integram aquela jurisdição não possam conhecer de todos os pressupostos das prestações sociais, nomeadamente, da união de facto.
IV
1 - Resulta do artigo 211.º, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por outro lado, resulta do artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República, que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n 13/2002 de 17 de fevereiro (Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações decorrentes do DL n.° 214-G/2015, de 02/10, da Lei n.° 20/2012, de 14/05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.° 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n.° 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.º 14/2002, de 20/03.), no quadro das normas constitucionais acimas citadas, reafirmando-se no n.° 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.)
Resulta, por outro lado, do artigo 64.° do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91.).
Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal - ensina REDENTI, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes»( Ibidem.) .
Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.
Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.° 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas bases de Dados Jurídicas da DGSI.) .
Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
2 - Conforme se alcança da petição inicial, a Autora, não se conformando com a decisão do Réu que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe serem reconhecidos os direitos de natureza social derivados da situação de união de facto que invoca, demandou o Réu para que este fosse condenado a reconhecer que «a) (…) à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora»; a reconhecer «b) (...) o direito à Autora às prestações por morte de B…………….. »; a «c) (...) a reconhecer a união de facto entre a autora e B…………….. »; a «e) (...) a reconhecer que a Autora tem direito a ser titular das prestações por morte do “de cujus”» e «f) (...) ao pagamento das prestações por morte referente ao “de cujus”, desde a data do óbito, acrescidas dos respetivos juros à taxa legal».
No fundo, a Autora pretende a alteração da situação jurídica emergente do ato administrativo que recusou as prestações sociais peticionadas através da condenação do Réu a reconhecer a existência da situação de união de facto e a reconhecer o direito àquelas prestações.
Nos pressupostos desse direito encontra-se a situação de união de facto que a Autora entende que teria de ser declarada judicialmente nos tribunais judiciais e escaparia à competência dos tribunais administrativos.
Tal como se mostra configurado, o litígio entre a Autora e o Réu emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa que decorre da responsabilidade da segurança social pelo sistema de prestações sociais consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na versão resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
A Autora e o Réu divergem relativamente à demonstração da existência da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações que a Autora reclama e cujo reconhecimento se insere nas atribuições da segurança social.
A relação jurídica em causa é disciplinada pelo direito público e é nos quadros deste ramo do Direito que o litígio terá de ser resolvido.
À luz do acima exposto, bem andou o Tribunal da Relação quando decidiu que a competência para conhecer do litígio pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
VI
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – António Leones Dantas (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Olindo dos Santos Geraldes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.