8 – A segunda ré era à data directora da revista em causa.
9 – A segunda ré autorizou a publicação do artigo.
10A autoria da notícia encontra-se repartida entre vários jornalistas.
11 – A única fonte de informação contactada pela terceira ré foi o quarto réu, que entrevistou, e que à data se fazia passar por agente artístico do autor, o que não correspondia de todo à verdade.
12 – A terceira ré tentou contactar o autor.
13 - O quarto réu era considerado uma fonte credível e as informações foram tidas por verdadeiras.
14 – O quarto réu tinha conhecimento que as afirmações eram falsas, que as mesmas iam ser divulgadas através da imprensa e que eram susceptíveis de abalar o prestígio e o bom nome que o autor gozava no seu meio artístico, à data dos factos.
15 – À data, o autor exercia a sua actividade profissional no meio artístico musical e gozava de bastante sucesso.
16 – O autor tinha integrado uma banda musical – H - tendo-se tornado conhecido no meio.
17 – A Revista VV onde a notícia foi publicada teve uma tiragem média no mês de Agosto de 2002, de 70000 exemplares.
18 - À data, a F Farinha era alvo de uma elevada exposição mediática por integrar um concurso televisivo de grande audiência (“G”).
19 – A notícia publicada na VV imputa factos falsos e formula juízos de valor que lesaram o bom nome, honra e reputação do autor, no meio social e artístico em que se move, tendo afectado a imagem deste, sobretudo perante o público feminino.
20 – Os danos sofridos pelo autor traduziram-se em vexame, desgosto e dor.
21 – Tal publicação originou graves danos na imagem do autor, e, consequentemente, provocou uma quebra no seu volume de trabalho, tendo o autor, inclusive, passado a ser menos solicitado para espectáculos e eventos sociais.
22 – Após a publicação do artigo referido, o autor passou a ser alvo de observações jocosas dos seus colegas de trabalho.
23 – A publicação das afirmações constantes do artigo em causa teve sérias implicações no seu meio familiar, pelas perturbações que causou, e reflectiu-se negativamente no seu ambiente familiar.
24 – A publicação do artigo foi feita com intuito lucrativo.
25 - O custo unitário da mesma era € 1,25.
26 – O autor é uma pessoa considerada e respeitada por todos aqueles com quem se relaciona.
27 – Em 02.11.02, a F desmentiu esses mesmos factos numa entrevista à revista I, proferindo as seguintes afirmações: “É verdade que trabalhei com o A, que é um amigo meu (…). Ao contrário do que se disse, ele não é nada violento e nunca me bateu. Quem conhece o A sabe que ele é uma pessoa super calma, criativa e inteligente (…)”
28 - A ré é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Comercial com a apresentação, com as inscrições e anotações e averbamentos que constam de fls. 212, designadamente as seguintes:
“NIPC:
Firma: B .SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S.A. (
Natureza Jurídica: Sociedade Anónima
Sede:
Distrito:
CAE Principal:
Data do Encerramento do Exercício: 31 de Dezembro
Conservatória onde se encontram depositados os documentos: Conservatória do Registo Comercial
Insc. 1. (…) Ap. (…)
(…)
Objecto: Gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
Conselho de administração:
Z
Cargo Presidente
Y
Cargo: Vogal
X
Cargo: Vogal
Conselho fiscal
W
Cargo: Presidente
V, SROC
Cargo: Vogal
SUPLENTE DO FISCAL ÚNICO
J e K, SROC, representada por M Cargo: suplente”
e que no âmbito da sua actividade gere várias empresas do Grupo B, na qual se inclui a B Editores, SA, que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial, mediante a apresentação, como consta da certidão de fls. 253 e ss., cujas inscrições, menções e anotações essenciais se transcrevem de seguida:
“NIPC:
Firma: B- EDITORES, SA
Natureza Jurídica: Sociedade Anónima
Sede:
Distrito:
CAE Principal:
Data do Encerramento do Exercício: 31 de Dezembro
Conservatória onde se encontram depositados os documentos: Conservatória do Registo Comercial Insc. 1. (…) Ap. (…)
(…)
Objecto: Edição e Comercialização de livros e publicações
ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
Conselho de administração:
Z
Cargo Presidente
X
Cargo: Vogal
Y
Cargo: Vogal
Conselho fiscal
W
Cargo: Presidente
JJ
Cargo: Vogal
SUPLENTE DO FISCAL ÚNICO
MM
Cargo: suplente”
29 – A F que é referida no artigo dos autos participou pessoalmente na edição do programa televisivo G , emitido pelo canal de televisão T.
30 – A F era uma figura pública, que pertenceu ao grupo “N” e o público tinha interesse em saber factos da sua vida.
31 – A segunda e terceiras rés consideram o quarto réu uma fonte idónea de informação, por este ter trabalhado com o autor quando este fazia parte do grupo “H”.
32 – O autor não exerceu o direito de resposta.
33 – A segunda ré celebrou em 4 de Fevereiro de 1991, com “B- E,” um acordo escrito denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, pelo qual aquela foi admitida ao serviço desta na categoria de “estagiária a jornalista”, recebendo actualmente, na categoria de directora, € 1.596,15 de vencimento, ao qual acrescem subsídios e ajudas de custo.
34 - A terceira ré celebrou o acordo escrito, designado de “contrato de trabalho a termo certo” com a “B- E”, pelo qual aquela foi admitida ao serviço desta na categoria de “estagiária a jornalista 1.º ano”, recebendo actualmente, na categoria de jornalista de III Grupo, € 907.81 de vencimento, ao qual acrescem subsídios e ajudas de custo.
35 – Do timbre do contrato celebrado entre a B- E e a terceira ré consta, no canto superior direito, a menção “B E e no canto inferior esquerdo “B SGPS, SA”. Quer uma menção quer outra enquadradas no mesmo logótipo, e que no canto inferior esquerdo se refere: “sede e redacções: Edifício B.”.
36 - O autor constituiu como mandatários o Dr. AA e a Dr.ª AAA.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se, há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC e se há lugar à condenação da apelante.
Questão da nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.
Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício arguido pela apelante?
Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.
A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar.
Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.
Assim, improcede a conclusão da apelante.
Questão da condenação, ou não, da 2ª ré – C No domínio do pensamento, da expressão e da informação, a regra é a liberdade, liberdade esta consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas) e art. 19 Constituição.
No entanto, esta regra não é absoluta, sofre restrições/limites – cfr. art. 10/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
“O exercício destas liberdades, implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial” – art. 10/2 CE dos Direitos do Homem.
A tutela dos direitos da personalidade – direito ao bom nome e à honra (art. 26 CRP e 70/1 CC) – constituiu limite à liberdade de expressão e informação.
O art. 1 Lei 2/99 de 13/1, Lei de Imprensa determina que a liberdade de imprensa é garantida, nos termos da Constituição e da lei.
Os seus limites decorrem também da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática – art. 3 Lei Imprensa.
Sobre os jornalistas impende o dever de respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo falta grave, a imputação de factos sem provas – cfr. código deontológico.
O direito à liberdade de expressão não pode ser exercido com ofensa a outros direitos, nomeadamente, o direito ao bom nome e à honra.
Sendo ambos os direitos consagrados e protegidos pela Constituição para se poder aquilatar a prevalência, em caso de confronto, de um sobre o outro, há que sopesar as circunstâncias de cada caso em concreto, socorrendo-nos dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
O art. 29 da Lei de Imprensa – Lei 2/99 de 13/1 – estipula que: Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação é assegurada, pelos arts. 70, 483 e 484 CC.
Há que verificar, in casu, se foi ou não violado o direito à honra e bom nome do autor e se, se verificam ou não, os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Estipula o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste art. verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa, sendo esta última apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência do bónus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487/2 CC.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que a notícia publicada na VV, é ofensiva da honra, do bom nome e reputação do autor.
A notícia inseria-se numa publicação que vendeu, aquando da sua veiculação/publicação, cerca de 70.000 exemplares.
A notícia imputava ao autor um facto grave que constitui ilícito criminal – agressões à sua ex-namorada (crime de ofensas corporais) – mencionando que este era agressivo.
A notícia era acompanhada de uma fotografia do autor que, à época, fazia parte de uma banda de nome “H”.
A notícia publicada era falsa – os factos publicitados eram falsos.
A notícia não está assinada.
No fim da mesma aparecem as letras VV as quais correspondem às iniciais da revista VV.
A F , suposta vítima, desmentiu a notícia.
O autor sofreu danos com a publicação da notícia – cfr. factos sob os nºs 19 a 23 e 26.
Compete ao director orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação – art. 20/1 a) da Lei de Imprensa.
Provado ficou que, à época dos factos, a 2ª ré, C , era directora da VV.
A notícia – escritos e imagem - foi publicada com a sua autorização – cfr. factos sob os nºs 8 e 9.
Sabe-se que a única fonte ouvida, considerada credível e idónea pelas 2ª e 3ª rés, foi o 4º réu, por ter trabalhado com o autor quando este fazia parte da banda “H” e que à data se fazia passar por seu agente artístico, o que não era verdade – factos provados sob os nºs 11, 13 e 31.
Atentos estes factos, ressalta à vista que a 2ª ré, C podia e devia ter-se oposto à publicação da notícia, cabendo-lhe como directora da VV, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
A 2ª ré, C não exerceu o contraditório, mais ninguém foi ouvido com excepção do 4º réu.
A 2ª ré não diligenciou no apuramento da veracidade dos factos, sendo certo que os factos imputados ao autor são factos muito graves – integram um ilícito criminal – crime de ofensas corporais.
Sobre a 2ª ré impendia o dever/obrigação de assegurar, diligenciar, averiguar a veracidade dos factos, nomeadamente ouvindo outras fontes, bem como o lesado/autor.
Acresce ainda que, a notícia, pelo facto de não estar assinada, aparecendo no local da assinatura as iniciais VV, reflecte necessariamente a opinião da direcção da revista.
A 2ª ré C sabia, tinha que saber, não poderia deixar de prever, que a publicação da notícia iria afectar o autor no seu bom nome, reputação e honra.
Também não podia ignorar, ao autorizar a publicação, os efeitos perniciosos que tal notícia teria sobre a honra e reputação/bom nome do autor, o que sucedeu, com a agravante de que os factos integradores da notícia constituírem ilícito criminal.
Assim, a sua conduta, subsume-se a uma conduta dolosa na modalidade de dolo eventual - agiu de forma ilícita, em desconsideração não só dos direitos de personalidade do autor, mas também dos deveres deontológicos e profissionais que sobre si impendiam.
Atento o explanado verificados estão os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual pelo que improcede a conclusão da apelante.
Tendo, a 2ª ré, apelante, sido considerada responsável pelos danos causados ao autor, a alegada relação de comissão (B E e ré) é irrelevante – cfr. art. 29/2 Lei de Imprensa – sendo certo que, não tendo sido demandada a B E, não poderia a mesma ser condenada solidariamente.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009
Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes