Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso por oposição de acórdãos do acórdão proferido nos autos a 23 de Novembro de 2005, neste STA, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento, referente ao mês de Maio de 2001, indicando como acórdão-fundamento o acórdão proferido em subsecção a 19 de Maio de 2005 (Rec. 846/05).
Por despacho do relator de fls. 155/vº foi julgada verificada a oposição de acórdãos.
Rematou as suas alegações finais com as seguintes Conclusões:
“a) O Acórdão fundamento, sustenta que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças já nomeados nesses cargos aquando da aplicação do novo regime previsto no DL 557/99, é feita nos termos dos arts. 69° e 67° desse diploma com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas nos artigos 44º n.° 4; 45º n.°1 e 58° n.°1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.°1 do artigo 58° não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o artº 15° nº 1 não pode relevar face ao disposto no n° 9 do art. 58° que ficciona que todos os então peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe possuem tal curso de chefia.
b) Ora, o douto Acórdão recorrido sustenta, ao invés, que o recorrente, aquando da transição para o regime do DL 557/99, encontrando-se já nomeado em cargo de chefia tributária, não podia beneficiar do disposto no artº 45° daquele diploma mas apenas dos arts. 67° e 69° do mesmo diploma, uma vez que aquela norma não é aplicável aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia mas apenas aos que o vierem a ser no futuro, em circunstâncias que são exigentes e obedecem a regras apertadas (art. 15° e 16° do DL 557/99), o que como se disse acima não corresponde à verdade por força do artº 58°, n.° 9, do mesmo diploma.
c) Aliás, o douto Acórdão recorrido, ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no artº 45º n.º1 desse diploma, conjugado com as disposições constantes dos arts. 69° e 67° do mesmo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67º 69° e 45º do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts. 13° e 59º n° 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo, apenas, porque nele investidos após a entrada em vigor do DL 557/99 conforme decidiu o recente Ac. da 2 Secção do Tribunal Constitucional n°105/2006 proferido in proc.125/05, que se junta, sem que nenhuma justificação suficiente exista para tal desigualdade de tratamento como afirma o douto Acórdão fundamento”.
A ER, contra-alegando, sem formular conclusões, afirmou em síntese, que a regra do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, apenas é de aplicação aos Adjuntos de Chefe de Repartição nomeados após a entrada em vigor desse diploma e nas condições nele estabelecidas, ao passo que a transição dos Adjuntos nomeados anteriormente se processa de acordo com o estabelecido nos artigos 67.º e 69.º do mesmo diploma, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer:
“A nosso ver o recurso por oposição de julgados não merece provimento.
Com efeito, sufragando a jurisprudência deste STA contida nos acórdãos de 2.12.2004 no Proc. 0449/04 – 1ª Sub, e de 15.02 2005 no Proc 0608/04 – Sub, a integração salarial da recorrente foi feita correctamente para o escalão 1, do índice 610, ou seja para o escalão mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição operada pelo DL. n° 557/99 de 17/12 (art. 58º nº 1).
Na verdade, por força do art. 69º “a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67° do presente diploma” (o recorrente exercia, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto).
Ora, nos termos do n° 1 do art. 67° “A integração… faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detém na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice”.
Assim, no caso concreto, dado que não havia correspondência de índices, a integração salarial do recorrente somente poderia fazer-se para o índice imediatamente superior – o índice 610, escalão 1.
E tal porque à situação não é aplicável o art. 45° do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.
Nesta conformidade, deve manter-se o acórdão recorrido.”
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MATÉRIA de FACTO (Mº de Fº):
O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes factos:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Peso da Régua, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. D.R. II Série, n° 107, de 8.05.99);
b) E foi posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto Chefe de Repartição de Finanças de nível, nos termos do disposto no art. 4° do Dec-Lei 187/90, de 7 de Junho, na redacção dada pelo artº 2° do Dec-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99 de 19 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível, nos termos do art. 59º do referido diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 1
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1.01.2000, no escalão 1, índice 610, no cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível, ficando a ser abonado de acordo com o anexo V do Dec-Lei 555/99, de 17 de Dezembro.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. Antes do mais, e porque a decisão relativa à questão pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C. [apesar da revogação dos seus arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829], importa reafirmar o que já se concluiu no despacho de fls. 155/vº dos autos, no sentido de que entre os referidos acórdãos (recorrido e fundamento) existe oposição de julgados.
Efectivamente, posteriormente à prolação de tal despacho nenhum outro elemento sobreveio que leve a alterar-se o que ali se decidiu.
Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
II.2. 2. Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado no TCA e confirmado pelo acórdão recorrido, o indeferimento, pelo Ministro das Finanças, da pretensão do recorrente de, em face da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17.12, passar a ser abonada por referência ao escalão de integração na categoria de origem no novo regime.
O Recorrente contencioso, à data da entrada em vigor daquele Dec-Lei nº 557/99, detinha a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no artº 4º do Dec-Lei nº 187/90, de 7/Jun, com a redacção dada pelo artº 2º do Dec-Lei nº 42/97, de 7/Fev
Em aplicação daquele Dec-Lei nº 557/99, passou a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma.
O recorrente sustenta que deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 640, da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito Tributário de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no artº 45.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei, em conjugação com os artºs 69 e 67 do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão recorrido.
II.2. 3. A questão jurídica que importa decidir tem a ver, assim, com a determinação das regras aplicáveis à transição funcional do recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17.12.
No acórdão recorrido concluiu-se, em síntese, que, face à matéria de facto provada o recorrente detinha antes da transição a categoria de Perito tributário de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550. Mas, como exercia o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo. Assim, de acordo com a regra contida no artº 67°, n° 1 do DL n° 557/99, aplicável por força do art. 69° do mesmo diploma, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou a auferir, desde 1.1.00, como Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1 (embora com a categoria de técnico da administração tributária nível 1), pelo escalão 1, índice 610 (cfr. anexo V ao citado diploma legal).
Verificava-se, portanto, que o impulso salarial não fora superior a 20 pontos, pelo que não lhe era aplicável o n° 6 do art. 67°. Ao que acrescia que, sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeitava, uma vez que para ele fora nomeada no anterior sistema, beneficiando, por esse facto, do previsto no artº 4°, n° 1 do DL n° 187/90, de 7/6, na redacção dada pelo DL. n° 43/97, de 7/2, não podia beneficiar duas vezes do mesmo regime. De facto, neste momento o recorrente já não estava na situação prevista no artº 45°, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações" se aplicava aos funcionários que ao abrigo do novo regime eram nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já haviam sido nomeados para esse cargo no regime anterior. A estes aplicavam-se as normas relativas à "Transição" (contidas na subsecção VIII), do capítulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias".
O aludido entendimento do acórdão recorrido era consonante com o que fora expresso por este STA, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, pelo menos, nos acórdãos de 02-12-2004 (Rec. nº 0449/04) e de 15-02-2005 (Rec. nº 0608/04), e reafirmado também, pelo menos, no acórdão de 14-03-2006 (Rec. nº 0854/05), todos com texto integral disponível em www.dgsi.sta.pt.
No entanto, pelo acórdão do STA de 19-04-2005 (Rec. 0846/04), e quanto ao mesmo grupo de pessoal, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo Sumário (com texto integral disponível no mesmo local):
"O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem".
O Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.º125/05 (publicado no DR II de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 2.12.04 (recurso 449/04), no sentido de que os artºs 45º, 67º e 69º do DL 557/99 não ofendiam as regras dos artºs 13º e 59º, nº1, alínea a), da CRP. Em tal aresto, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo DL 557/99, de 17.12, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1.1.00 (data da entrada em vigor do diploma – artº 77°), e depois de recordar a doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se:
"(...) 9- À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.º 1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido artº 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional.
Acontece, porém, que o legislador, no artº 58°, n. ° 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos "funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária", considerando-os "como possuindo o curso de chefia tributária ".
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58°, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2.ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2.ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária – artº 52°, n. ° 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no artº 59°, n. ° 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13°, entendido nos termos acima expostos".
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, "por violação do artigo 59°, n. ° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2.ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I -, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma".
Em acórdão deste STA, de 10.5.06 emitido no recurso 449/04, e na sequência daquele aresto do Tribunal Constitucional nele proferido, foi reapreciada a situação por força da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas e acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade. Como se vê do respectivo sumário:
"I- O artº 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma.
II- Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma.
III- De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem."
Esta alteração jurisprudencial veio a ser seguida nos acórdãos posteriores proferidos a este propósito, podendo ver-se, entre muitos outros, os acórdãos de 16.5.06 no recurso 20/06, de 20.6.06 no recurso 1226/06, de 21.9.06 no recurso 1182/05 e de 19.10.06 nos recursos 302/06 e 779/06 e, ainda, nos recentes acórdãos deste Pleno de 28.11.06 proferido no recurso 1327/04 e de 20-12-2006 no recurso 01328/04.
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que a recorrente contenciosa (perito tributário de 2.ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1, a partir de 1.1.01 [tal como auferem os seus colegas que, com a mesma categoria e antiguidade, foram nomeados para o cargo de Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos após a entrada em vigor da reforma], enferma do vício de violação de lei que lhe era imputado, conducente à sua anulação (cf. art. 135.º do CPA).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido;
- conceder provimento ao recurso contencioso;
- anular o acto recorrido pelo referido vício de violação de lei.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. - João Belchior (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues - Rosendo José (concordo com a conclusão embora continue a entender que as normas aplicáveis do DL 557/99 são no sentido de se aplicar aos funcionários que estejam providos em cargos de chefia o artº45, como logo resulta do nº4 do artº44) - Jorge de Sousa (votei a decisão com a fundamentação e alcance que junto em anexo) – Pais Borges – Adérito dos Santos – Madeira dos Santos.
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei nº 557/99 contém regras especiais relativas ao novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Impostos que constam dos arts. 1º a 46º. Nos seus arts. 47º a 51º incluem-se «disposições gerais». Os arts. 52º a 77º são qualificados nesse diploma como «disposições transitórias».
A transição dos funcionários para o novo regime de carreiras está prevista nestas disposições transitórias, que são regras especiais para esse fim e que, por terem esta natureza, preferem a quaisquer outras regras, no seu específico domínio de aplicação.
O Decreto-Lei nº 577/99 entrou em vigor em 1-1-2000 (artº77º) pelo que o momento relevante para aplicar as regras de transição é o de 31-12-1999.
Como resulta da matéria de facto fixada, o Recorrente contencioso em 31-12-1999 tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, estando posicionado no escalão 2 índice 550, encontrando-se a exercer as funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que era remunerado pelo índice 590, correspondente ao escalão 2 desta categoria (tabela relativa ao pessoal dirigente que consta do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho). ( ( 1 ) Não releva para apreciação da questão que é objecto o presente recurso jurisdicional apurar qual a razão por que o Recorrente contencioso era remunerado pelo escalão 2, embora seja perceptível que tal resultará da aplicação do disposto no nº 3 do art. 4º do Decreto-Lei nº 187/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, que estabelece que «0s funcionários que, estando providos em cargos e chefia tributária, tenham acesso à categoria Imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são Integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6º ao escalão que detinham na Categoria de origem».
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Estando o Recorrente contencioso a exercer estas funções de chefia, naquela data de 31-12-1999 por força do disposto no artº 58º nº1, do Decreto-Lei nº 557/99 passou a ficar provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, no serviço em que se encontrava colocado.
A integração dos chefes de finanças adjuntos (nova categoria em que o Recorrente contencioso passou a considerar-se provido) na respectiva escala salarial está expressamente prevista no transcrito artº 69º, que determina a aplicação «da regra prevista no artigo 67º».
A deficiência do teor literal desta remissão efectuada neste artº 69º é evidente, desde logo pelo facto de o artº 67º não conter uma única regra, mas sim várias, distribuídas pelos seus oito números.
Porém, o único dos números do artº67º que se reporta propriamente à determinação do escalão em que se faz a integração dos funcionários é o nº1.
As outras normas constituem correcções à aplicação daquela regra do nº1, estabelecendo a relevância de tempo de serviço anterior à integração (nº2), a ressalva de melhores remunerações que resultariam da aplicabilidade do regime remuneratório anterior (nºs 3 e 4), limite ao aumento de remuneração e regime de cálculo da pensão de aposentação durante o 1º ano de aplicação do novo regime (nºs 5, 6 e 8). O nº7 confirma que todas estas correcções ou limitações ao novo regime não afastam a integração formal que resulta das regras de transição.
Assim, tem de se concluir que é a regra do nº1 do artº 67º aquela para que remete o artº 69º.
2- Aquele nº1 do artº 67º, estabelece como critério de transição não o número do escalão em que o funcionário se encontra à face do regime anterior à transição, mas sim, o índice remuneratório anterior e a sua comparação com os índices previstos para a categoria para que se faz a transição.
Na aplicação deste regime à transição de cargos de chefia, por força do artº 69º, com a necessária adaptação resultante do facto de em relação aos cargos de chefia não se tratar de categorias de carreiras, terá de atender-se também aos índices remuneratórios previstos para o cargo anterior e aos que estão previstos para o cargo para que se faz a transição, nos termos do artº 58º, nº1.
Assim, a integração dos chefes de finanças e chefes de finanças adjuntos faz-se para o escalão do novo cargo a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm no cargo anterior ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
O Recorrente contencioso estava a ser remunerado pelo índice 590 na antiga categoria, que não tem correspondência nos escalões da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 (CFA 1), que constam do anexo V ao Decreto-Lei nº 557/99.
Por isso, de harmonia com o disposto na parte final do nº1 daquele artº 67º, o Recorrente contencioso deveria passar a ser remunerado pelo índice 610, previsto para o escalão 1 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, por ser o escalão com índice de remuneração imediatamente superior ao índice por que era remunerado anteriormente.
Foi esse o índice por que o Recorrente contencioso passou a ser remunerado pelo que foi respeitado pela Administração Tributária o preceituado nestas normas especiais.
Sendo estes arts. 69º e 67º regras especiais, fica afastada, em princípio, a aplicação do artº 45º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, que tem como campo de aplicação as nomeações que se vierem a fazer no futuro, como resulta dos seus próprios termos, ao fazer-se referência aos «funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária».
Aliás, o Recorrente contencioso não foi nomeado para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, tendo antes considerado provido nesse cargo por força do disposto no artº 58º, nº1, do mesmo diploma, pelo que a situação não se enquadra sequer na hipótese daquele artº 45º, nº1, que se refere a casos de «nomeação» para cargos de chefia tributária.
Por isso, não tem suporte no teor textual do Decreto-Lei nº 557/99 a sua pretensão de transitar para o escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, idêntico ao escalão que possuía na categoria de origem de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe.
3- É necessário apreciar porém a compatibilidade constitucional deste regime.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no nº 5 do artº 21º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro que inclui um principio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artº 13º, e, no domínio das relações laborais no artº 59º, nº 1, alínea a), da C.R.P
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. Essencialmente neste sentido, podem ver-se., entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
nº143/88, de 16-6-1988, proferido no processo nº 319/87, publicado no Boletim do
Ministério da Justiça nº 378, página 183;
- nº 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo nº 282/86, publicado no Boletim do
Ministério da justiça nº 378, página 192;
nº118/90, de 18-4-90, proferido no processo nº 613/88, publicado no Boletim do
Ministério da Justiça nº 396, página 123;
- nº2 169/90, de 30-5-1990, proferido no processo nº1/89, publicado no Boletim do
Ministério da Justiça nº 397, página 90.
Jorge de Sousa.