I- Se a situação ilícita pela qual foi instaurado processo disciplinar, se iniciou em 16/7/90 e só terminou em 20/12/91, não beneficia da amnistia da Lei 23/91 por o facto se não haver consumado até 25/4/91, data limite estabelecida pelo artigo 1 da Lei 23/91.
II- Tal situação, não por ter sido punida só em 93, mas por a situação ilícita ter terminado depois de 25-4-91, beneficia da amnistia decretada na Lei 15/94 de 11/5.
III- Se a Administração puniu o funcionário com pena de multa e houve recurso contencioso de anulação do despacho, e a administração não aplicou a amnistia ao arguido-recorrente, deverá o Tribunal fazê-lo dado os seus poderes de ampla jurisdição que possui, e não mandar o processo à administração para que ela decrete a amnistia em final ou em decisão interlocutória.