I- Deve ser tomada por escrutinio secreto a deliberação emitida ao abrigo do artigo 602 do Codigo Administrativo, no sentido de sujeitar o processo a despacho ministerial por virtude de o corpo administrativo se julgar incompetente para punir o arguido, com fundamento em que aos factos provados corresponde pena superior a do n. 3 do artigo 564 do mesmo Codigo.
II- A falta do mencionado escrutinio secreto inquina de vicio de forma a deliberação, projectando-se na decisão punitiva.