Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos AA propôs uma acção ordinária contra BB-S... & C..., Lda, e CC e sua mulher DD, pedindo que: Se declare nulo por simulação o contrato de compra e venda do prédio urbano descrito sob o nº ... da escritura de compra e venda outorgada em .../.../..., ou seja, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção correspondente ao lote nº..., com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP de G..., sob o nº ..., de B..., S... E..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e, consequentemente, declarados nulos todos os negócios ou actos jurídicos posteriores, e serem os réus condenados a tal reconhecerem; Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu CC, casado com DD, correspondente à inscrição G-..., Ap. 0.../..., e respectivo averbamento ... (Ap. .../...), do prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de G... sob o nº ..., de B..., S... E..., e ainda de qualquer outro que, posteriormente àquela data, tenha sido efectuado com base na mesma escritura relativamente ao referido prédio urbano; e ainda cumulativamente, Se profira declaração que, produzindo os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, BB-“S... & C..., Lda”, opere a transferência da propriedade para o aqui autor do prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, correspondente ao lote nº ..., com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ..., de B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo 679º, sendo a ré condenada a assim o ver julgado; Subsidiariamente, para o caso de vir a ser julgado improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do negócio, por simulação, ser a ré BB-S... & C..., Lda, condenada a ver declarada a resolução do contrato promessa de compra de permuta por incumprimento definitivo, e a pagar ao autor uma indemnização no montante de 124.699,47 €, correspondente ao valor do terreno e da edificação (habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar) a que a ré BB-S... & C..., Lda, se obrigou a sobre ele construir e entregar ao autor, bem como nos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Apenas os réus CC e mulher contestaram (fls 80 e sgs), defendendo a improcedência da acção. O processo foi saneado. Realizado o julgamento foram estabelecidos os seguintes factos: - No dia ..-...-1998, entre o A e a 1ª R foi celebrada, no ...º Cartório Notarial de G..., uma escritura pública de compra e venda na qual o 1º declarou vender e a 2ª comprar, pelo preço de 3.000.000$00, já recebido, um prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 6.014m2, situado no L... de L..., freguesia de B..., S... E..., deste concelho, descrito na Conservatória do registo predial de G... sob o nº ... dessa freguesia, registado a favor do A pela inscrição “G-...” e na altura omisso na matriz, tendo sido feita a respectiva declaração à p... Repartição de Finanças deste concelho em ...-...-1998. - Uma vez celebrada a escritura referida em 1, a 1ª R submeteu o referido prédio a uma operação camarária de loteamento, que viria a ser aprovado sob o nº .../... de ...-..., e cuja autorização de loteamento viria a ser registada na competente conservatória do registo predial em ...-...-99. - No dia .../.../05, no ...º Cartório Notarial de G..., entre a 1ª R e o 2º R CC foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, nos termos da qual a 1ª declarou vender ao 2º, que declarou comprar para revenda, pelo preço global de € 250.200,00, (€ 41.700,00 por cada um dos lotes), os lotes nº... (com a área de 257 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 244,50 m2), descrito na 1ª CRP de G..., sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 432,50 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... (com a área de 287, 25m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...) e ... ( com a área de 296,12 m2, descrito na ...ª CRP de G..., sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo...). Nessa escritura foi ainda declarado que sobre os referidos lotes encontra-se subsistente uma penhora, efectuada em ...-...-2003, para garantia da quantia exequenda de € 9.975,96, em que é exequente o MP. 4)- Em ...-...-2005 foi requerido na competente CRP o registo de aquisição do aludido lote nº ..., registo esse efectuado provisoriamente por natureza e convertido em definitivo em ...-...-2005. 5)- No âmbito do processo de execução sumária nº 712/00.9TBGMR , do 1º juízo criminal de G..., em que é exequente a caixa económica Montepio Geral e executada a 1ª R, por termo datado de ...-...-03, foram penhorados os lotes nº ...,...,...,...,... e ... implantados no prédio acima identificado, cuja venda judicial foi ordenada por despacho de .../.../04 e aprazada inicialmente para o dia .../.../05 e depois para o dia .../.../05, o que não se chegou a verificar uma vez que a exequente desistiu da execução, a qual foi homologada por sentença datada de 29/4/05. 6) - Em .../.../98 o A celebrou com a 1ª R um acordo denominado “contrato promessa de permuta”, nos termos do qual declarou prometer ceder a esta um prédio rústico que lhe pertencia, com a área de 6.014 m2, destinado a construção, situado no L... de L..., da freguesia de B..., S... E..., deste concelho, descrito na competente conservatória sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º. Por seu turno a 1ª R declarou prometer ceder ao A, em troca, três habitações unifamiliares que viessem a ser construídas em tal terreno, depois de devidamente loteado e infra-estruturado, nos lotes delimitados a cor verde na planta junta a fls 19 e aí referidos como lotes nºs ..., ... e.... - Mais ficou clausulado em tal acordo que logo após a celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico referido e uma vez obtido o licenciamento camarário, a 1ª R celebraria a favor do A, no prazo de 15 dias após o registo dos lotes, as escrituras públicas de venda dos três lotes que a este ficaram a pertencer. - Em virtude do loteamento referido em 2) o mencionado prédio viria a ser dividido em 16 lotes, conforme planta de fls 19. - À data da propositura da presente acção a habitação entretanto erigida pela 1ª R no lote nº ... encontrava-se ainda em fase de acabamentos. - Não obstante as declarações prestadas na escritura referida em 3) a 1ª R não pretendeu vender o imóvel referente ao lote nº... . - E o 2º R CC não pretendeu adquirir tal prédio. - A 1ª R recebeu o respectivo preço de € 100.000,00 e utilizou o dinheiro para pagar ao Banco M... G..., seu credor. 13)- Os factos acima referidos foram executados por acordo entre os RR com o único propósito de evitar que o lote nº ... fosse penhorado e vendido em sede do processo de execução referido em 5) à data a correr os seus termos, com a diligência de venda agendada para ...-...-2005. - À data da celebração da escritura referida em 3 os 2ºs RR sabiam dos termos do negócio referidos nos pontos 6 a 8. - A parcela de terreno correspondente ao lote nº..., com a área de 460m2, com o acréscimo do valor da habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar de logradouro, nele implantada, pronta a habitar, atinge um valor nunca inferior à quantia de € 110.000,00. Com base nestes factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: Declarou nulo por simulação o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira e o segundo réu, descrito no ponto 3º dos factos provados; Ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu CC do prédio descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ..., de B..., S... E...; Absolveu os réus do restante pedido. Apelaram o autor e os réus CC e sua mulher DD. Encontrando-se o processo ainda na 1ª instância – decorria então o prazo para as partes alegarem, conforme o artº 698º do CPC – os réus arguiram a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos de duas testemunhas (EE e FF), a fim de que, anulada a audiência de julgamento e repetidos esses depoimentos, se tornasse possível à Relação apreciar os fundamentos do recurso. A julgadora, contudo, desatendeu a nulidade suscitada, por considerar que não foi tempestivamente arguida, e indeferiu o “decorrentemente requerido pelos réus” (fls 413/414), o que motivou a interposição de recurso de agravo, em devido tempo admitido e minutado. Por acórdão de 18/3/010 a Relação, conhecendo dos recursos, decidiu o seguinte: Negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação dos réus; Julgar procedente a apelação do autor e, em consequência, reconhecer-lhe o direito à execução específica do contrato, revogando, nessa parte, a sentença recorrida; Suprindo a falta de declaração negocial dos réus, transmitir para o autor AA a propriedade do prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, correspondente ao Lote nº... com a área de quatrocentos e sessenta metros quadrados, descrito na ...1ª CRP de G... sob o nº..., de B... (S... E...), e inscrito na matriz sob o artigo ...°; Manter em tudo o mais a sentença recorrida. De novo inconformados, os réus recorreram do decidido pela Relação em sede de agravo, nos termos do artº 754º , nº 2, do CPC , requerendo o julgamento alargado, consoante o disposto no artº 732º-A do mesmo diploma. Como acórdão fundamento invocaram o deste STJ de 9/7/02, publicado na CJSTJ, Tomo II/2002, pág. 153. E recorreram ainda, de revista, da parte do acórdão da 2ª instância que julgou nos termos acima referidos o mérito das apelações. Em conclusão pedem, no recurso de agravo: Que se profira acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido do decidido pelo acórdão fundamento; Se assim se não entender, que se julgue ter sido a invocada nulidade arguida tempestivamente e ante quem de direito, para ser ordenada a sua sanação, anulando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com a consequência de se ordenar a repetição do julgamento em primeira instância. Na revista, por seu turno, pedem: Que se julgue nulo o acórdão recorrido mercê das nulidades apontadas na alegação, ordenando-se a baixa do processo à 2ª instância para aí ser julgada a matéria de facto nos termos propugnados, e, depois, a acção julgada improcedente; Se assim não se entender, que se julgue nulo o acórdão recorrido, fazendo-se baixar o processo à 2ª instância para aí serem reformulados os factos provados, expurgados dos vícios e contradições apontados na alegação e julgada a acção improcedente em relação a todos os pedidos formulados; Quando nem isto se entenda, que se julgue a acção inteiramente improcedente. O autor contra alegou somente no agravo, defendendo que este recurso não deve ser admitido porquanto o decidido no acórdão recorrido em nada colide com o julgado no acórdão fundamento. Tudo visto, cumpre decidir. Fundamentação Começando pelo recurso de agravo, há que decidir a questão prévia da sua admissibilidade. O recurso foi interposto mediante a explícita invocação da norma do artº 754º , nº 2, do CPC , segundo a qual “não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos do artº 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme”. A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando a mesma norma jurídica se mostre interpretada e (ou) aplicada em termos opostos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; exige-se sempre, de acordo com doutrina pacífica, há muito estabelecida, a identidade do núcleo da situação de facto e da norma ou normas jurídicas em questão nos dois casos. Analisados os acórdãos em presença verifica-se que não ocorre a apontada identidade no que toca a um ponto de facto determinante. Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se que a nulidade processual resultante da omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento deve ser arguida pela parte interessada no prazo de dez dias subsequente à entrega da cópia de gravação realizada; no acórdão fundamento, por seu turno, julgou-se que a arguição é tempestivamente efectuada nas alegações do recurso de apelação se do processo não constar a data em que aquela cópia foi entregue ao recorrente. Ora, justamente, no acórdão recorrido, ao contrário do verificado no acórdão fundamento, ficou estabelecida com precisão a data em que a cópia da gravação foi entregue aos agravantes – 3/12/08 – considerando-se intempestiva a invocação da nulidade por ter sido realizada em 5/1/09, isto é, já depois de esgotado o prazo geral de dez dias para o efeito (artºs 205º, nº 1, e 153º do CPC). E, sem dúvida, a disparidade quanto a este elemento de facto que se regista nas duas situações apreciadas inviabiliza logicamente a ilacção de que a questão fundamental de direito decidida nos acórdãos em presença é a mesma; seria necessário que em ambos os casos houvesse coincidência quanto a tal ponto – ora provando-se o dia exacto em que os recorrentes dispuseram da cópia das gravações, ora nada se provando a tal respeito – para que depois, face ao conteúdo concreto do julgamento proferido sobre a nulidade, se pudesse aquilatar da efectiva oposição entre os dois arestos; mas nada se tendo demonstrado, no caso resolvido no acórdão fundamento, quanto à data em que as cópias das gravaçõs foram entregues à parte, impossível se torna concluir que deu origem a uma contradição juridicamente relevante com o acórdão recorrido ao decidir ser tempestiva a arguição da nulidade efectuada nas alegações da apelação. Em face do exposto, por ser inadmissível o agravo, nos termos do artº 754º , nº 2, do CPC , não há lugar ao conhecimento do seu objecto. Vejamos agora o recurso de revista. Na síntese conclusiva das suas alegações os recorrentes começam por sustentar que ao recusar a reapreciação da matéria de facto pedida na apelação, bem como a ampliação dessa matéria de igual modo defendida, e ainda a sua correcção (também solicitada), a Relação incorreu em “excepcional erro de julgamento”, violando o disposto nos artºs 712º, nº 1, a) e 690º-A, do CPC. Sobre a primeira questão - falta de reapreciação da matéria de facto - escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido: “Pretendem, ainda, os mesmos RR que tais quesitos obtenham resposta negativa Trata-se dos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, cujas respostas deram origem aos factos descritos nos nºs 10, 11, 12, 13 e 14. Acontece que, como se pode ver das actas de fls. 242 e 273, os depoimentos das testemunhas EE e FF versaram também sobre a factualidade agora impugnada; constando dos autos e tendo sido aceite pelas partes, que são inaudíveis, não pode este Tribunal proceder à sua audição; consequentemente, também não pode sindicar as respostas à matéria de facto, pois que não está de posse de todos os elementos probatórios produzidos. Mantêm-se, por isso, inalteradas as mesmas”. Analisando o processo verifica-se que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada. E constata-se também que no recurso de apelação os réus impugnaram as respostas dadas a alguns dos quesitos da base instrutória (quesitos 6º a 10º, inclusive), observando integralmente o disposto no artº 690º-A , nºs 1 e 2, do CPC . Isto porque indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicando, além disso, por referência ao assinalado na acta, os concretos depoimentos que, na sua tese, justificam a modificação da decisão de facto adoptada pela 1ª instância; e também apontaram inequivocamente o sentido em que os mencionados quesitos devem ser respondidos. Ora, neste caso, o artº 712º , nº 2, do CPC , ordena muito claramente que a Relação reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados; e o nº 5 do citado artº 690º-A determina também com toda a clareza que “nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes...”. A Relação, porém, não procedeu deste modo; ao cabo e ao resto, escudou-se na inaudibilidade dos depoimentos de duas testemunhas (as indicadas no requerimento dos réus a arguir a correspondente nulidade) para recusar a reapreciação das provas nos termos legalmente determinados. Sucede que o STJ só conhece, em princípio, de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado ( artº 729º , nº 1, do CPC ). Isto, no entanto, não invalida que possa - e deva - censurar a Relação sempre que esta omita a reapreciação das provas indicadas pelo recorrente que validamente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de apelação; e assim deve ser porque o que então está em causa já não é a interferência do STJ no julgamento de facto das instâncias, que lhe está legalmente vedada, mas sim apurar se a Relação violou a sua competência ao omitir a apreciação (rectius, a reapreciação) das provas que o recorrente submeteu ao seu julgamento. No caso presente justifica-se a apontada censura à Relação. Efectivamente, a circunstância de as partes poderem estar de acordo quanto à existência de deficiências na gravação das provas não legitima, por si só, a recusa da 2ª instância em efectuar a respectiva audição. A lei estipula que a Relação ouça os depoimentos gravados sempre que, como aqui sucedeu, a impugnação da decisão de facto tenha sido feita com observância do disposto no artº 690º-A , do CPC . E a audição deve ter lugar, haja ou não acordo das partes quanto à inaudibilidade da gravação efectuada. Só assim se compreende, a nosso ver, o disposto no artº 9º do DL 39/95 , de 15/2, sobre o registo das audiências finais e da prova, segundo o qual “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, bem como o próprio nº 3 do artº 712º do CPC , nos termos do qual “a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada....”. Na verdade, não se vê como será possível à Relação exercer cabalmente esta faculdade legal se, no que toca às provas gravadas, ela própria não tiver procedido à respectiva audição, em ordem a apurar concretamente: a) Se existem ou não deficiências no registo dos depoimentos; b) no caso afirmativo, se tais deficiências inutilizam no todo ou em parte o registo efectuado; c) e, por fim, se as falhas detectadas são irrelevantes ou, pelo contrário, incidem em aspectos que possam ser decisivos para a reapreciação das provas que lhe compete levar a cabo. Por outro lado, o citado artº 9º do DL 39/95 , de 15/2, aponta no sentido de se poder considerar as anomalias na gravação das provas como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência (neste exacto sentido se decidiu no Ac. do STJ de 12/7/07 – Revª 2005/07 ). A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se, justamente, na circunstância de a Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição das provas que se encontrem imperceptíveis sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade; no seu entendimento, sublinhe-se, que não no da parte apelante. Ora, torna-se patente que a convicção da Relação acerca da essencialidade da repetição das provas gravadas não pode ser alcançada sem a sua prévia audição. Isto serve para concluir que a circunstância de ser devida obediência ao decidido no âmbito do recurso de agravo, tendo em conta o caso julgado formal que se estabeleceu ( artº 672º do CPC ), não prejudica de modo algum a plena eficácia (efeito prático) da censura que cabe fazer ao acórdão recorrido no aspecto considerado. De resto, um dos depoimentos que, segundo os apelantes, apresenta deficiências na gravação – o da testemunha EE – não surge sequer referenciado, nem na fundamentação da decisão de facto, nem nas alegações dos apelantes; e o outro depoimento que de igual modo se mostrará deficientemente gravado – o da testemunha FF – esse foi relevante, a par de outros, para a convicção da julgadora (fls 278), mas é transcrito pelos apelantes nas suas alegações, nas partes que reputaram pertinentes. Isto significa que, ao menos na sua tese, a gravação só em parte será imperceptível, e em pontos despiciendos, cabendo de qualquer modo à Relação, de harmonia com o que se expôs, apurar se assim é mediante a respectiva audição. A tudo o que antecede acresce ainda o seguinte: a inaudibilidade de um ou mais depoimentos - facto, insiste-se de novo, que sempre terá de ser constatado pela 2ª instância - equivale praticamente, quando esteja em causa reapreciar as provas em sede de apelação, à inexistência da prova produzida; e se a inaudibilidade for influente no exame da causa, ela é em boa verdade impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, precisamente o direito que os recorrentes pretenderam exercer na apelação levada à Relação e que esta injustificadamente lhes negou; isto porque, em suma, sem ouvir os depoimentos e proceder à sua análise crítica segundo o princípio da livre apreciação das provas fixado no artº 655º , nº 1, do CPC – princípio este que na 2ª instância vale com idêntica amplitude ao da 1ª - a Relação não pode optar com inteira segurança por manter ou modificar o julgado em primeira instância (neste sentido os Ac. do STJ de 5/12/06 – Revª 3886/06, e de 2/2/010 – Revª 1159/04.3TBACB.C1.S1 ). Em conclusão: foram violados os artºs 690º-A, nº 5 e 712º, nº 2, do CPC, justificando-se, consequentemente, a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada. Decisão Nos termos expostos acorda-se em: Não tomar conhecimento do objecto do agravo, por este ser inadmissível, nos termos do artº 754º , nº 2, do CPC ; Conceder a revista. Assim, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada e posterior conhecimento da apelação de harmonia com os factos que vierem a ser apurados, se possível pelos mesmos juízes desembargadores. Custas pela parte vencida a final. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. Nuno Cameira ( Relator) Sousa Leite Salreta Pereira