A junção ao processo disciplinar e posterior consideração na decisão punitiva de fotocopias de um auto de acareação produzido em outro processo, sem dele se dar conhecimento ao arguido, e a punição disciplinar por factos não constantes da acusação embora resultantes de prova produzida na fase da defesa mas sobre que o arguido não pode pronunciar-se, integram a nulidade do processo disciplinar referida no artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar Decreto-
-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.