012685 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 012685
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Penhora, Notificação, Prazo de oposição, Reversão de execução, Juros moratorios, Custas
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Fernandes , Manuel-socio Gerente Soc Construções Quinta da Saude Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TRIBUNAL MUNICIPAL 3J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00030065
Nr Documento: SA219901115012685
Data de Entrada: 23/05/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/226162b063fb0eab802568fc0037b016
Sumário
I - Nos termos do art. 175 do CPCI e licito ao executado opor-se a execução no prazo de dez dias, a contar da citação ou da penhora, nos termos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 2 do Dec.Lei 48699 de 23 de Nov. de 1968, rectificado pelo Dec.Lei 362/82 de 8/Set. so apos efectiva penhora e notificação corre prazo para a oposição. II - Não se tendo verificado tal situação, e licito ao executado por reversão aproveitar-se do beneficio do paragrafo 1 art. 150 do CPCI.