I- Um processo disciplinar instaurado e concluido pelo Conselho de Administração de um banco a um empregado seu, não constitui uma decisão definitiva e transitada para efeitos da Lei 23/91 (Amnistia), uma vez que aquela decisão não é imodificável, podendo dela recorrer-se para os tribunais.
II- A Lei 23/91 não é inconstitucional pois não colide com o princípio de igualdade contido no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
III- Aquela Lei pode aplicar-se a trabalhadores de empresas públicas uma vez que são do Estado e este tem sobre elas um poder - o de tutela.
IV- A Lei 23/91 não pode ser considerada uma lei de trabalho, embora se aplique a empresas, nomeadamente públicas, pelo que os trabalhadores não têm que ser ouvidos antes de ser aprovada.
V- A amnistia é um acto de clemência da competência da Assembleia da República - artigo 164 alínea g) da Constituição da República Portuguesa.