I- O artigo 20 do Codigo do Imposto Profissional e uma norma materialmente inconstitucional, por ofensiva do disposto no n. 2 do artigo 269 da Constituição.
II- A fixação da materia colectavel em imposto profissional pelo chefe da repartição de finanças nos termos do artigo 11 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 132/81, de 28 de Maio, não constitui um acto definitivo para efeitos de recurso contencioso, antes este acto e configurado pela deliberação da comissão distrital a que se refere o artigo 15 do mesmo Codigo.
III- O principio da exaustão dos meios graciosos leva a não poder considerar-se como recurso contencioso o recurso interposto pelo contribuinte da fixação da materia colectavel pelo chefe da repartição de finanças nos termos do indicado artigo 11 do Codigo do Imposto Profissional.