IVFundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- -Impugnação da decisão da matéria de facto;
- -Não atendibilidade, pela sentença recorrida, da incapacidade para o trabalho da Recorrida desde 06.11.2020 (data do despedimento) e consequente erro de julgamento ao condenar a Recorrente no pagamento dos salários desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença ou, pelo menos, sem relegar a liquidação para “execução de sentença”.
- -Abuso de direito.
2. Importa referir que, na sentença recorrida, se considerou ser o despedimento ilícito por inexistência de justa causa para o mesmo e não já por nulidade ou irregularidade do procedimento disciplinar, fundamento este que foi julgado improcedente e que não foi impugnado pela A/Recorrida nas contra-alegações, mormente requerendo a ampliação do objecto do recurso (art. 636º, nº 1, do CPC/2013).
Na sentença, mais se considerou serem aplicáveis os arts. 390º e 391º do CT/2009, tendo condenado a Ré no pagamento das retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e, bem assim, na indemnização de antiguidade nela referida, não tendo a Ré/Recorrente, no recurso, posto em causa tal enquadramento jurídico, apenas impugnando a sentença no que toca à existência de justa causa para o despedimento (que considera não existir) e, bem assim, quanto às retribuições intercalares, entendendo apenas que não deverão ser considerados os períodos em que, após o despedimento, a A. esteve de baixa médica.
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante dos nºs 18 e 20 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados [cfr. al. S) das conclusões] ou, pelo menos, apenas podendo ser substituídos pelo que consta da al. T) das conclusões.
Mais pretende que à matéria de facto provada seja aditada um ponto, com a seguinte redacção: “A Autora, no período compreendido entre 06.11.2020 e 16.01.2021, encontrava-se de baixa médica, por incapacidade temporária para o trabalho” [cfr. al. V) das conclusões].
Cumpre, pois, apreciar da impugnação mencionada.
2.1. Quanto aos nºs 18 e 20 dos factos provados:
É o seguinte o teor de tais pontos:
- -“18.A Autora depositou todos os Atestados de Incapacidade para o Trabalho na caixa de correio do nº ... da Avenida ..., sede da Ré, pertencente ao Sr. Dr. BB, e por indicação da Sr.ª Dr.ª CC.
- -20.A Autora sempre continuou a depositar os Atestados de Incapacidade na referida caixa de correio, uma vez que a Ré rececionava perfeitamente os mesmos, tal como rececionou os referidos de 5) a 9)”.
Pretende a Recorrente que sejam dados como não provados ou, pelo menos, que sejam substituídos pelo seguinte, esta a única factualidade que lograria corroboração na prova produzida:
I. A Sra. Dra. CC disse à Autora para entregar os atestados de incapacidade ao Dr. BB, no escritório dele;
II. A Autora entregou à Ré os atestados de incapacidade até ao período referente a 12.06.2020 a 19.08.2020;
III. A Autora foi à Avenida ..., duas vezes, conduzida pelo Sr. II, sendo que só uma vez foi para entregar um atestado;
IV. A Ré tem a correspondência reexpedida, através dos serviços postais dos CTT, para a Rua ..., ..., na cidade do Porto.
Sustenta a impugnação: na junção dos documentos juntos com as alegações de recurso, a que se fez referência no ponto III. do presente acórdão; alega que a factualidade impugnada apenas se provaria por prova documental ou confissão; no documento nº 2, fls. 11, 18, 24, 32 e 34 do procedimento disciplinar (junto com o articulado motivador), de onde decorre que a Recorrente não recebia qualquer correspondência na Av. ..., nº ..., a qual era reexpedida pelos CTT para a Rua ..., nº ..., Porto, sendo nesta morada que o seu legal representante havia recebido, em mão, os demais certificados de incapacidade para o trabalho (baixas médicas); nos depoimentos do seu legal representante, bem como da Recorrida e das testemunhas HH e II.
2.1.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto a tais pontos, foi referido o seguinte:
“j)quanto aos factos vertidos sob os nºs 18, 19 e 20, teve o Tribunal por base as declarações da Autora em sede de julgamento e que se mostraram credíveis, dada a forma clara e espontânea com que as prestou.
Relevante foi ainda o depoimento da irmã da Autora a testemunha HH que referiu ter acompanhado a irmã uma vez à clinica da Drª CC para entregar uma baixa. Na altura, a menina na receção pediu-lhes se esperavam e depois apareceu a Drª CC com quem a sua irmã falou e a quem entregou a baixa. Referiu ainda a testemunha que a Drª CC disse à sua irmã que a partir dali tinha de entregar os documentos ao Dr. BB. Porque não sabia quem era o Dr BB, depois perguntou quem era à irmã tendo-lhe esta dito.
Relevante foi ainda o depoimento da testemunha II, ex marido da Autora mas com quem mantém um bom relacionamento e entreajuda e que referiu que, para além de a acompanhar a ... a médicos, a levou, por duas vezes, uma em agosto e outra posteriormente, no seu carro, junto ao estádio .... A Autora saía para entregar uma baixa ou atestado médico.
Por último, foram tidos os atenção os atestados médicos juntos sob o doc 2 fls. 12, emitido a 20 de agosto de 2020, relativo ao período de 20 de agosto de 2020 a 18 de setembro de 2020 e fls. 17, emitido a 18 de setembro de 2020, relativo ao período de 19 de setembro de 2020 a 18 de outubro de 2020, ambos com o articulado motivador.”
2.1.2. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados pelo legal representante da Ré, Sr. Dr. BB, bem como da Autora, e das testemunhas II e KK, estas arroladas pela A., e JJ, testemunha comum.
É certo que o legal representante da Ré referiu, em síntese, que: as baixas médicas anteriores à que está em causa (esta com início em 20.08.2020) lhe foram entregues pela A., pessoalmente, no seu escritório da Rua ..., ..., Porto e que o relativo ao período de baixa médica com início a 20.08.2020 não lhe foi entregue; mais referiu que tem várias empresas e instalações; que, aquando da contratação da A., lhe entregou o contrato de trabalho escrito para ela o ver e lhe disse que, quando o assinasse, o fosse entregar na Rua ..., ..., pois que tudo era aí tratado; que todos os atestados (anteriores a 20.08.2020) lhe foram entregues nesta morada, em mão, pela A. cerca das 8h30, que ela vinha de carro, tocava à campainha e entregava os atestados; não via a pessoa que estava no carro; CC (companheira do legal representante) não pode ter dito à A. para esta entregar os atestados na Av. ..., ... porque essas instalações não são dele (legal representante), nem nunca aí esteve, que as instalações são de outra entidade; que quem tem escritório de advocacia no local na Av. ..., ... é a Drª LL e que não tem qualquer relação com a Ré, com o depoente e com o irmão deste (advogado). E, a instâncias do mandatário da A., quando confrontado com o facto de no contrato de trabalho celebrado com a A. e em outros documentos constar como morada a Av. ..., ..., referiu que esta corresponde à sede da Ré, quando foi constituída, muitos anos atrás, morada essa que nunca foi alterada, que recebe a correspondência para aí enviada porque é a sede da Ré, mas que isso não porque lá esteja, mas porque a correspondência lhe é reexpedida pelos CTT para a morada nova.
Este depoimento é, contudo, contrariado pelo da A. e de II, que referiram em síntese:
A A. que: trabalhava em casa da Drª CC (companheira do legal representante da Ré, BB) durante a semana e fazendo, de 15 em 15 dias, a limpeza da clínica desta; o contrato de trabalho foi-lhe aí entregue pelo Dr. BB, tendo-o assinado na cozinha, em casa daquela, e aí o tendo entregue ao Dr. BB; foi, aquando da primeira baixa médica, entregar o respectivo comprovativo a Drª CC, na clínica desta, e ia acompanhada da sua irmã (testemunha KK), tendo-lhe aquela dito que não era com ela e que, a partir daí, passasse a entregar no escritório do Dr. BB, não lhe deu a morada, mas disse que era perto da C...; como não soubesse onde era o escritório deste, quando foi para entregar a segunda baixa médica, ligou à mãe da Drª CC, que não atendeu, e então ligou ao senhor “que fazia a manutenção do aquário, o Sr. MM, a ver se ele me indicava onde era e o que me disse é que era próximo à C..., mas que também não sabia muito bem onde era”; foi a vários sítios, foi pedindo informações, foi “andando” e viu, na Avenida ..., uma placa no vidro da porta que dizia ... [descreveu, a instâncias da mandatária da Ré, a localização: desceu uma ponte e existem três saídas; uma que vai dar à rotunda ...; outra que vai dar ao escritório do Dr. BB e outra que vai dar aos “produtos estrela”], tinha uma cortina corrida, bateu no vidro e, como ninguém atendesse, deixou na caixa do correio; as outras baixas médicas deixou-as todas aí, na caixa do correio e foi aí que também deixou a baixa médica referente ao dia 20 de agosto de 2020; que, nesta, ia acompanhada, de carro, do seu ex-marido (testemunha II); só quando recebeu a nota de culpa é passou a mandar as demais baixas médicas por correio registado, tendo também mandado todas as anteriores; quando, da primeira vez, foi à clínica da Drª CC, acompanhada da irmã (testemunha KK), a “menina da recepção pediu-me para esperar” pois a Drª CC estava em consulta, “eu esperei, depois falei com ela ali mesmo na entradinha da sala”, “a minha irmã estava sentada no sofá” e, quando confrontada pela mandatária da Ré se, não obstante o “covid” a recepcionista deixou as duas entrar, referiu “deixou, sim, não estava lá ninguém” e, quando de seguida, aquela a confrontou com o facto de estar uma pessoa em consulta e de ela depoente ter dito que não estava lá ninguém, de imediato a A. respondeu que “a consulta não é a sala de espera”.
A testemunha II, ex marido da A., mas com quem mantém um relacionamento de amizade, referiu que foi com a A., em agosto, entregar a baixa médica, que ele, testemunha, não a entregou, “não viu entregar”, mas que ficou no carro, “ela sai [do carro] e é que vai entregar”; foi abaixo do estádio ..., acha que é na Av. ....
KK [diga-se que esta testemunha depôs via “Whatsapp”, encontrando-se, grande parte do seu depoimento, inaudível e/ou apresentando muitos dificuldades de audição, mas tendo-se, apesar de tudo, percebido o que a seguir se dirá], referiu que acompanhou a Autora, uma vez, à clínica da Drª CC, aonde aquela ia entregar uma baixa médica; esperaram na “salinha, que a Drª estava ocupada”, esta acabou de atender o paciente, a A. entregou-lhe então a baixa e a Drª CC disse para passar a entrega-las ao Dr. BB; que não estava ninguém na sala, quando a A. falou com a Drª CC não lhe viu a cara porque ela estava de costas, mas ouviu a conversa.
A testemunha JJ, filha de CC, referiu que o Dr. BB é companheiro da sua mãe e que a A. trabalhava na casa da sua mãe.
Pese embora o depoimento do legal representante da Ré, não vemos razão para que se dê como não provado que a A. haja, até à baixa médica emitida aos 20.08.2020, incluindo esta, entregue o comprovativo das mesmas por depósito na caixa do correio do prédio sito na Av. ..., nº ..., Porto, concordando-se com a fundamentação da decisão da matéria de facto provada quando nesta se diz que as declarações da A. “se mostraram credíveis, dada a forma clara e espontânea com que as prestou”. Com efeito, tal depoimento afigurou-se-nos coerente e também convincente dada a forma simples, rápida, clara, consistente e sem hesitações como foi prestado.
E também a testemunha II corroborou ter acompanhado a A., em agosto, na entrega, na Av. ..., de uma baixa médica, ainda que, como referiu, não a haja visto entregar pois ficou no carro.
Por outro lado, o depoimento do legal representante revela falta de coerência e consistência. Com efeito, a A. trabalhava na casa da Drª CC (como afirmado pela mesma e pela testemunha JJ) e o contrato de trabalho foi-lhe aí dado pelo mencionado legal representante para o ler e assinar, como referido por esta, e o contrário não resulta do depoimento do legal representante [do qual resulta que o entregou à A. para o ler e tendo-lhe dito para, depois, o ir entregar na Rua ..., ...]. Ora, não faz sentido a versão deste de que, aquando disso, teria dito à A.. para, depois de o ler e assinar, o fosse levar à Rua ..., nº ..., que aí se tratavam dos assuntos da empresa. Com efeito, não se compreende, nem faz sentido que, podendo a A. entregar ou deixar o contrato assinado em casa da Drª CC (companheiro do mencionado legal representante como referido pela A. e por JJ, filha de CC), local esse onde a A. prestava o seu trabalho e onde o contrato lhe foi entregue para ler e assinar, tivesse a A. que se deslocar àquela outra morada só para entregar o contrato assinado, fazendo muito mais sentido e mostrando-se mais coerente a versão desta de que o assinou em casa daquela e aí foi o mesmo entregue ao legal representante da Ré.
E da prova produzida, designadamente do depoimento deste, não resulta que, alguma outra vez, tivesse sido indicada à A., por ele ou por CC, a morada da Rua ..., nº ... como devendo ser o local onde as baixas médicas deveriam ser entregues (este apenas se reportou à assinatura do contrato), para além de que, sendo o contrato de trabalho escrito de final de abril de 2020, não é plausível que, quando a A. foi entregar a 1ª baixa médica, tivesse presente ou se lembrasse de que aquele, aquando da entrega do contrato para assinar, lhe tivesse dito que os assuntos da empresa eram tratados na R. NN, ..., e tivesse, aí e em mão, entregue as baixas.
Por outro lado, do depoimento da A., que é corroborado pela testemunha OO, resulta que aquela, aquando da primeira baixa médica, foi entregá-la à clínica da Drª CC, o que não se coaduna com o depoimento do legal representante da Ré, mal se compreendendo que a mesma aí se tivesse dirigido para a entregar à Drª CC se o legal representante lhe tivesse dito, aquando da assinatura do contrato, que os assuntos eram tratados na Rua ..., ..., que tivesse a A. entregue o contrato assinado nesta morada e que aí tivesse, depois, entregue as baixas médicas em mão.
Acresce que a mencionada Drª CC não indicou à A. a concreta morada em que a baixa médica deveria ser entregue, designadamente que o deveria ser na Rua ..., ....
De dizer que a Av. ..., ..., é a morada da sede da Ré, que consta do contrato de trabalho, bem como, aliás, de outra documentação emitida pela Ré, designadamente da nota de culpa, da carta enviada pelo instrutor do procedimento disciplinar a designar data para a inquirição das testemunhas indicadas pela A., da procuração forense.
E se é certo que a correspondência, após a nota de culpa, enviada pela A., por correio dirigido à Av. ..., nº ... (designadamente resposta à nota de culpa e baixas médicas), foi reexpedida pelos CTT para a R. NN, ... (conforme fls. 11, 18, 24, 32 e 34 do documento 2, junto pela Ré com o articulado motivador e invocado pela Recorrente), o certo é que a sede da Ré continua a ser na Av. ..., ..., não tendo a A. que saber que a correspondência era reencaminhada pelos CTT para a R. NN, ..., nem tendo sido feita qualquer prova de que a A., quando colocava as baixas médicas na caixa do correio na Av. ..., ..., soubesse dessa reexpedição.
E é de referir, também, que a Ré sempre recebeu as baixas médicas até à que terminou no dia 19 de agosto, o que não é posto em causa nos autos. O que esta diz é que as mesmas, até à do dia 20.08.2020, lhe foram entregues em mão na R. NN, versão esta que, como acima referido, não acolhemos.
Entende-se, assim, ser de manter a decisão da matéria de facto dos nºs 18 e 20 na parte em que é referido que os atestados de incapacidade para o trabalho referidos em 5) a 9) foram depositados na caixa do correio do nº ... da Avenida ..., sede da Ré e que foram por esta recebidos.
E quanto ao certificado de incapacidade relativo ao período de 20.08.2020 a 18.09.2020, afigura-se-nos igualmente, pelas razões expostas, que o mesmo foi depositado pela A. na mencionada caixa do correio, mas não já que haja sido recebido pela Ré sendo que, quanto a este e ao contrário do sucede quanto aos demais, a mesma não aceitou tal facto e não foi, efectivamente, feita prova concreta de que haja sido recebido, remetendo-se ainda, a este propósito, para o mais que se dirá no ponto 2.3.
Diz ainda a Recorrente que no nº 18 dos factos provados se faz referência a que o mencionado local “pertence” ao Sr. Dr. BB e que tal “pertença” apenas se provaria documentalmente ou por confissão.
Da prova produzida resulta que a Ré tem a sua sede na morada indicada no nº 18 (Av. ..., ..., Porto), o que decorre da documentação acima mencionada e que aliás a Ré não nega. Mas, na verdade, não se nos afigura que tenha sido feita prova de que o local “pertence” ao Sr. Dr. BB, seu legal representante.
Com efeito, não foi junto aos autos documento comprovativo dessa “pertença”, designadamente no sentido da sua propriedade. E, por outro lado, com excepção de que a Ré tem a sua sede em tal local, e noutra acepção da expressão “pertença”, não foi feita prova de que o legal representante da Ré, que o nega, tivesse a disponibilidade de tal local e/ou que aí se encontrasse. Acresce que dos documentos de fls. 11, 18, 24, 32 e 34 do documento nº 2 junto com o articulado motivador do despedimento, a correspondência que, após a nota de culpa foi remetida pela A. por correio registado para a morada da Av. ..., ..., Porto, foi automaticamente reencaminhada pelos CTT para a Rua ..., ..., Porto. E, por fim, resulta do depoimento da A. que, quando foi entregar as baixas médicas (neste local) não viu lá ninguém (pelo que as deixou na caixa do correio).
E também não se nos afigura que tenha sido feita prova de que a Srª Drª CC haja indicado à A. a morada sita na Av. ..., nº .... Com efeito, decorre do depoimento da A. que esta não lhe indicou qualquer morada em concreto, apenas lhe dizendo para entregar no escritório do Dr. BB e que, quando a A. lhe perguntou a localização, referiu que ficava perto da C....
Ou seja, entendemos que não poderá manter-se como provado o segmento do nº 18 dos factos provados em que se refere “pertencente ao Sr. Dr. BB, e por indicação da Srª Drª CC”.
Importa também referir que a expressão “perfeitamente” constante do nº 20 dos factos provados contém um mero juízo de valor, que a Mmª Juiz não deveria ter levado à decisão da matéria de facto. Esta deve conter apenas matéria de facto e não juízos de valor.
Os mencionados pontos da decisão da matéria de facto provada (nºs 18 e 20) deverão assim ser alterados em conformidade. Remete-se, todavia, a sua redacção final para o que adiante se dirá no ponto 2.3, dadas as alterações que se introduzirão oficiosamente.
2.2. Pretende ainda a Recorrente que seja dado como provado o seguinte: “A Autora, no período compreendido entre 06.11.2020 e 16.01.2021, encontrava-se de baixa médica, por incapacidade temporária para o trabalho” (cfr. al. V) das conclusões).
Refere para tanto o seguinte:
“Da prova documental junta aos autos-procedimento disciplinar- encontram-se os atestados de incapacidade para o trabalho da Recorrida respeitantes ao período mediado entre 19.10.2020 a 16.01.2021, que foram enviados por aquela à Recorrente já depois da interposição do procedimento disciplinar, por carta registada com aviso de recepção.
Tais atestados de incapacidade encontram-se juntos ao documento n.º2, fls. 23, 24, 31, 32, 33 e 34, junto ao articulado motivador.”
Do procedimento disciplinar junto com o articulado motivador do despedimento constam quatro certificados de incapacidade temporária para o trabalho, emitidos por médico do Ministério da Saúde, remetidos pela A. à Ré, referentes aos seguintes períodos [cfr. fls. 17, 23, 31 e 33 do documento nº 2 junto pela Ré com o articulado motivador do despedimento]: de 19.09.2020 a 18.10.2020; de 19.10.2020 a 17.11.2020; de 18.11.2020 a 17.12.2020; e de 18.12.2020 a 16.01.2021.
A emissão de tais documentos não foi impugnada pela A. [aliás foi a mesma quem os remeteu à Ré]. Tais documentos consubstanciam documentos autênticos, emitidos por entidade pública (médico) do Ministério da Saúde, que fazem prova plena de que foi pelo médico subscritor dos mesmos conferidos esses períodos de incapacidade para o trabalho [arts. 369º, 370º, 371º do Cód. Civil]. Ora, assim sendo, encontra-se plenamente provado por prova documental, que foram à A. conferidos os mencionados períodos de incapacidade temporária para o trabalho, pelo que, nos termos do art. 607º, nº 4, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do CPC/2013, deverá tal factualidade ser levada à factualidade provada.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 24 com o seguinte teor:
24. A A., conforme respectivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho emitidos por médico do Ministério da Saúde juntos a fls. 17, 23, 31 e 33 do documento nº 2 junto com o articulado motivador do despedimento, esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho nos seguintes períodos: de 19.09.2020 a 18.10.2020; de 19.10.2020 a 17.11.2020; de 18.11.2020 a 17.12.2020; e de 18.12.2020 a 16.01.2021.
2.3. Alteração oficiosa à decisão da matéria de facto provada:
Como decorre dos autos, designadamente dos articulados, do procedimento disciplinar e da discussão da causa em audiência de julgamento, o que está em causa é o certificado de incapacidade para o trabalho emitido aos 20.08.2020 referente ao período desde essa data até 18.09.2020 [período este que abrange as faltas alegadamente injustificadas imputadas à A. na nota de culpa], certificado esse que consta do procedimento disciplinar junto pela Ré [fls. 12 do documento nº 2 junto pela Ré com o articulado motivador] e que a A., após ter recebido a nota de culpa e com a resposta mencionada no nº 11 dos factos provados, também enviou à Ré por correio registado [relativamente às baixas médicas anteriores, e como já referido, não está em causa que a Ré as haja recebido, pois que esta o aceita, sendo que o que era controvertido era se a entrega das mesmas havia sido por depósito na caixa do correio da Av. ..., nº ..., ou se teriam sido entregues em mão ao legal representante da Ré na Rua ..., nº ..., sobre o que já acima nos pronunciámos]
Tal documento – certificado de incapacidade para o trabalho- não foi impugnado, pelo que se encontra documentalmente provada a sua emissão.
Não obstante, e conquanto a emissão e entrega desse certificado à Ré nos termos descritos nos nºs 18 e 20 esteja implícita nesses pontos, o certo é que a Mmª Juiz, para além dos certificados referidos nos nºs 5 a 9 dos factos provados, não faz expressa referência a esse mencionado certificado, designadamente, nesses nºs 18 e 20.
Importa, pois e oficiosamente, deixar expressamente esclarecido (art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013) que tal certificado foi emitido. E, tendo em conta o demais que se disse no ponto 2.1.2. importa também deixar expressamente esclarecido que o mesmo foi entregue pela A. à Ré através do seu depósito na caixa de correio do nº ... da Avenida ..., Porto, mas não já que haja sido recebido pela Ré.
Por outro lado, tendo em conta o aditamento do nº 24 dos factos provados e considerando o teor dos nºs 18 e 20 dos mesmos, importa clarificar que os atestados médicos a que se reporta o nº 18 são os referidos nos nºs 5) a 9) dos factos provados e, bem assim, o emitido aos 20.08.2020 (referente ao período de 20.08.2020 a 18.09.2020) e não já os referidos no facto aditado no nº 24, pois que estes passaram a ser remetidos pela A. à Ré, para a morada da Av. ..., nº ..., Porto, mas por correio registado, correio esse que era automaticamente reencaminhado, pelos CTT, para a morada sita na Rua ..., nº ..., Porto.
E importa também deixar esclarecido que a baixa médica de 20.08.2020, para além da sua entrega na caixa do correio, foi também remetida pela A. à Ré, por correio registado enviado com a defesa apresentada por aquela a que se reporta o nº 11 dos factos provados.
É o que, para além das considerações que deixámos transcritas no ponto 2.1.2., decorre de fls. 9 a 12, 17, 18, 23, 24, 31, 32, 33 e 34 do documento nº 2 junto com o articulado motivador do despedimento. E A. referiu no seu depoimento que, após a recepção da nota de culpa, também enviou à Ré, por correio registado, o certificado emitido aos 20.08.2020, assim como lhe passou a enviar dessa forma os certificados posteriores.
Assim, atento o disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013 e com vista ao melhor esclarecimento da matéria de facto provada:
- adita-se à matéria de facto provada o nº 25, com o seguinte teor:
25.Em 20 de agosto de 2020, o Sr. Dr. FF, portador da cédula profissional n.º ....., subscreveu o certificado de incapacidade para o trabalho, onde ali declarou que a Autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por doença natural, desde 20 de agosto de 2020 até 18 de setembro de 2020.
- E alteram-se os nºs 18 e 20 dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção:
18.A Autora depositou os atestados de incapacidade para o trabalho referidos nos nºs 5) a 9) dos factos provados na caixa de correio do nº ... da Avenida ..., Porto, sede da Ré.
20.A Autora depositou o atestado de incapacidade referido em 25) na referida caixa de correio, tendo a Ré recepcionado os certificados referidos de 5) a 9).
- Adita-se à matéria de facto provada os nºs 26 e 27 com o seguinte teor:
26. A A., com a defesa referida no nº 11 dos factos provados, enviou também à Ré o certificado de incapacidade para o trabalho referido em 25) dos factos provados.
2.4. Em face do exposto, é a seguinte a decisão da matéria de facto, já com as alterações por nós introduzidas:
1.Em 30 de abril de 2020, a Ré celebrou com a Autora contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 1 ano, para esta, a partir do dia 2 de maio de 2020, sob as sua ordens, direcção e orientação, exercer as funções de serviço doméstico, tudo nos termos do documento junto como documento nº1 do articulado motivador do despedimento e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.A Autora auferia a retribuição líquida de € 700,00, com o subsídio de alimentação incluído, no valor de € 4,77 diários.
3.O período normal de trabalho a prestar pela Autora era de 40 horas semanais.
4.A Autora foi contratada pela Ré para exercer as suas funções na Rua ..., ..., na ....
5.Em 12 de junho de 2020, a Autora entrou de baixa médica, por 12 dias, não mais comparecendo no seu local de trabalho, sendo que comprovou a sua incapacidade temporária para o trabalho, através do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, subscrito pela Sra. Dra. DD, médica, portadora da cédula profissional n.º ....., até ao dia 23.06.2020.
6.Naquele certificado foi declarado pela Sra. Dra. DD, portadora da cédula profissional n.º ....., que a Autora se encontrava incapacitada por doença natural.
7.A Sra. Dra. EE, médica, portadora da cédula profissional n.º ....., subscreveu o certificado de incapacidade para o trabalho, datado de 25 de junho de 2020, onde ali declarou que a Autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por doença natural, desde 24 de junho de 2020 até 20 de julho de 2020.
8.Em 21 de julho de 2020 o Sr. Dr. FF, médico, portador da cédula profissional n.º ....., subscreveu o certificado de incapacidade para o trabalho, onde ali declarou que a Autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por doença natural, desde 21 de julho de 2020 até 4 de agosto de 2020.
9.Em 4 de agosto de 2020, o mesmo médico, Sr. Dr. FF, portador da cédula profissional n.º ....., subscreveu o certificado de incapacidade para o trabalho, onde ali declarou que a Autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por doença natural, desde 5 de agosto de 2020 até 19 de agosto de 2020.
10.Em 9 de setembro de 2020, a Ré remeteu à Autora a nota de culpa, de que se junta sob o documento nº 2, junto com o articulado motivador do despedimento e que aqui se dá por reproduzida, dando-lhe nota de que se encontrava acusada de:
“a)Faltar ao trabalho nos dias 20,21,24,25,26,27,28 e 31 de agosto e dias 1,2,3,4,7 e 8 de setembro de 2020, sem apresentar qualquer justificação.
b)Estes factos integram a previsão do artigo 351º, nº 1 e nº 2, al. e) e g) do Código do Trabalho constituindo justa causa de despedimento c)As faltas ao trabalho causaram prejuízos avultados à empresa que se viu na necessidade de colmatar a falta do trabalhador e, não tendo logrado obter pessoa capaz de exercer as funções que lhe estavam acometidas, no período em que a arguida faltou, enquanto sociedade prestadora de serviços, acabou por perder o cliente, para o qual a arguida prestava os seus serviços – a senhora GG, com morada na Rua ..., ..., na ..., que rescindiu o contrato existente.
d)O comportamento faltoso da arguida reveste carácter grave, culposo e sério e é uma violação do seu dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, sem qualquer justificação ou comunicação, que torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral existente, pela quebra absoluta da confiança estabelecida nos seus serviços e seus deveres.
e) Em face dos factos relatados, dos prejuízos avultados provocados e da quebra de confiança nos serviços e no cumprimento dos deveres pela arguida, é nossa intenção proceder ao seu despedimento com justa causa”.
11.A Autora apresentou defesa nos termos constantes do documento que sob o nº 2, fls. 9, foi junto com o articulado motivador do despedimento e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dentro do prazo legal, tendo, ainda, apresentado prova, nomeadamente arrolado duas testemunhas e junto, ainda, cópia de todos os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, até àquela data.
12.Em 29 de setembro de 2020 foi enviada missiva à Autora, por esta recepcionada em 30 de setembro de 2020, onde se dava nota da nomeação do instrutor do processo disciplinar e de que se encontrava designado o dia 9 de outubro de 2020, pelas 09.30 horas, para a inquirição das testemunhas por si arroladas.
13.Por missiva datada de 7 de outubro de 2020, a Autora informou os autos disciplinares de que as testemunhas por si arroladas não compareciam na morada indicada para a sua inquirição, tudo nos termos constantes do documento junto sob o nº 2, fls. 19 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14.Concluída a instrução foram considerados provados pela arguente, ora Ré, os factos constantes da nota de culpa.
15.No dia 6 de novembro de 2020, a Ré comunicou à Autora o “seu despedimento imediato, com justa causa, pelos fundamentos constantes do documento junto com o articulado motivador, sob o nº 2, fls. 25 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16.A Ré pagou à Autora, em novembro de 2020, a quantia de € 57,73 de férias, € 57,73 de proporcionais de subsídio de férias e € 71,13 de proporcionais de subsídio de Natal.
17.A testemunha HH, irmã da Autora, encontra-se a residir e a trabalhar em Lisboa, tornando-se difícil a sua deslocação, atenta a situação de pandemia, o seu trabalho e as despesas inerentes a deslocações.
18.A Autora depositou os atestados de incapacidade para o trabalho referidos nos nºs 5) a 9) dos factos provados na caixa de correio do nº ... da Avenida ..., Porto, sede da Ré. [Alterado]
19.A Ré sabia que a Autora se encontrava de baixa médica.
20.A Autora depositou o atestado de incapacidade referido em 25) na referida caixa de correio, tendo a Ré recepcionado os certificados referidos de 5) a 9). [Alterado]
21.A Autora é uma trabalhadora sem qualquer tipo de antecedentes disciplinares.
22.A Autora viu-se no desemprego, sem qualquer rendimento ou indemnização.
- 23.A Autora num dos dias finais do mês de maio encontrava-se a trabalhar na Rua ..., ..., ..., a realizar tarefas inerentes aos animais.
- 24.A A., conforme respectivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho emitidos por médico do Ministério da Saúde juntos a fls. 17, 23, 31 e 33 do documento nº 2 junto com o articulado motivador do despedimento, esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho nos seguintes períodos: de 19.09.2020 a 18.10.2020; de 19.10.2020 a 17.11.2020; de 18.11.2020 a 17.12.2020; e de 18.12.2020 a 16.01.2021.[Aditado]
- 25.Em 20 de agosto de 2020, o Sr. Dr. FF, portador da cédula profissional n.º ....., subscreveu o certificado de incapacidade para o trabalho, onde ali declarou que a Autora se encontrava incapacitada para o trabalho, por doença natural, desde 20 de agosto de 2020 até 18 de setembro de 2020. [Aditado]
- 26.A A., com a defesa referida no nº 11 dos factos provados, enviou também à Ré o certificado de incapacidade para o trabalho referido em 25) dos factos provados. [Aditado]
- 27.A A. enviou à Ré os certificados de incapacidade para o trabalho referidos em 24) dos factos provados por correio registado, o qual era automaticamente reencaminhado pelos CTT para a morada sita na Rua ..., nº ..., Porto. [Aditado]
3.A Recorrente, impugnando embora os nºs 18 e 20 dos factos provados, não retira, pelo menos expressamente, conclusões da procedência dessa impugnação, designadamente referindo por que razão tal alteração determinaria a improcedência da acção no que toca à licitude do despedimento. Não obstante, temos como implícito que essa seria a sua pretensão por considerar que não se encontraria demonstrado ter a A. justificado as ausências no período de 20.08.2020 a 08.09.2020.
Acontece que, no essencial, a impugnação da decisão da matéria de facto relativa aos nºs 18 e 20, na qual assentaria a procedência do recurso no que toca à existência de justa causa para o despedimento, improcedeu, sendo certo ter-se mantido como provado que a A. fez a entrega do certificado de incapacidade para o trabalho referente ao período de 20.08.2020 a 18.09.2020 (que abrange os dias de falta alegadamente injustificadas imputadas na nota de culpa) na caixa do correio da morada sita na Av.do ..., ..., Porto, este o local da sede da Ré, e mostrando-se irrelevante as alterações introduzidas, nesta parte, à matéria de facto provada, incluindo que não haja sido feita prova da Ré haver recebido o comprovativo do certificado de incapacidade para o trabalho referente ao mencionado período.
Com efeito:
Conquanto compita à Ré o ónus da prova da existência de justa causa de despedimento, nos termos do disposto no art. 253º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho (CT/2009) compete ao trabalhador comunicar ao empregador a ausência ao trabalho e o motivo justificativo da mesma. Por sua vez, de harmonia com o art. 254º, nºs 1 e 2, do mesmo, pode o empregador exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, prova essa que, em caso de doença, é feita por declaração do estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, caso este em que compete ao trabalhador o ónus da prova de que fez a entrega ao empregador desse comprovativo.
No caso, a A. fez prova do cumprimento das obrigações que, nos termos dos citados preceitos, sobre ela impendia, pois que a comunicação do motivo da ausência e o respectivo comprovativo foi feita mediante o depósito, na caixa de correio da sede da Ré, do certificado de incapacidade temporária para o trabalho referente ao período de faltas imputadas na nota de culpa.
E, por outro lado, não fez a Ré prova de que não haja recebido essa baixa médica, tanto mais que recebeu as anteriores. De todo o modo e se, porventura, a Ré não recebeu tal comunicação, tal facto não é imputável à A., mas antes a culpa da Ré, pelo que a comunicação produz os seus efeitos como decorre do disposto no art. 224º, nº 2, do Cód. Civil, nos termos do qual “2. É considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não por ele oportunamente recebida”. A A. depositou o certificado de incapacidade para o trabalho em causa na caixa do correio da morada que corresponde à sede da Ré e que foi, aliás, a indicada no contrato de trabalho celebrado entre as partes (bem como na nota de culpa e noutra documentação junta aos autos, designadamente procuração forense) e não decorrendo da factualidade provada que a A. soubesse, ou tivesse que saber, que a Ré, porventura, não utilizaria esse local e/ou que lhe tivesse comunicado que a entrega do certificado de incapacidade para o trabalho tivesse que ser entregue noutra morada. Tendo sido entregue, através do seu depósito, na caixa do correio da morada da sede da empresa Ré, cabe a esta a obrigação de providenciar no sentido da recepção das comunicações que sejam entregues, também, por essa via (e não apenas assegurar-se quanto ao reencaminhamento da correspondência pelos CTT).
E nada na lei, designadamente os citados arts. 253º e 254º do CT/2009 ou outra disposição legal, obriga a que a comunicação e prova da justificação das faltas, através da entrega do respectivo certificado de incapacidade para o trabalho, seja feita por entrega em mão ou por correio e/ou que não possa ser depositada na caixa de correio da morada correspondente à sede do empregador, tal como no caso sucedeu.
Acresce que, no caso, é irrelevante que a correspondência expedida para essa morada fosse automaticamente reencaminhada pelos CTT para outra morada da Ré e/ou onde se encontre o seu legal representante, sendo certo que, para além do referido, a A. não tinha a obrigação de conhecer tal facto, não fez a Ré prova de que lhe tivesse dado instruções para a entrega noutra morada e/ou, até e tão só, que a A. tivesse conhecimento desse facto, sendo pois irrelevante a alegação da Ré, designadamente na resposta ao parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, de que a correspondência remetida para sua sede era reencaminhada pelos CTT para outra morada.
Ou seja, tendo o certificado de incapacidade para o trabalho referente ao período de 20.08.2020 a 08.09.2020 sido depositado pela A. na caixa do correio da morada da sede da Ré cumpriu aquela a sua obrigação de, nos termos dos arts. 253º, nºs 1 e 2, e 254º do CT/2009, comunicar e comprovar a justificação das faltas dadas no mencionado período, assim improcedendo a justa causa invocada para o despedimento.
Acresce o seguinte:
Para além do depósito do comprovativo do certificado de incapacidade para o trabalho na caixa do correio da morada correspondente à sede da Ré, esta, pelo menos até ao dia 19 de agosto de 2020, sabia que a A. se encontrava, desde 12 de junho desse ano, em situação de baixa médica (nº 19 dos factos provados), tendo recebido os respectivos comprovativos que lhe foram entregues desse mesmo modo. Ora, não tendo a Ré, porventura, recebido o comprovativo referente aos dias 20 de agosto a 8 de Setembro de 2020 e tendo o mesmo sido depositado na caixa do correio da sua sede, deveria a mesma ter contactado a A. no sentido de a informar que não havia recebido tal certificado e informando-a do local para onde o mesmo deveria ser enviado, para além de que, logo após a recepção da nota de culpa, a A., com a sua defesa, remeteu à Ré o comprovativo desse certificado de incapacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 351º, nº 1, do CT/2009, constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem, sendo que a eventual verificação de alguma das situações previstas em tal elenco [designadamente na sua al. g) – 10 faltas interpoladas ou cinco faltas seguidas] não opera automaticamente, antes devendo reconduzir-se ao conceito de justa causa a que se reporta o citado nº 1.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento:
- a)um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho;
- b)um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empregador considere subjectivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.”
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
E é de referir ainda que, nos termos do disposto no art. 126º, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. 2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.
Ora, perante o concreto circunstancialismo do caso em apreço espelhado na decisão da matéria de facto provada, em que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho anteriores a 20.08.2020 foram depositados na caixa do correio da sede da Ré e por esta recebidos, em que o referente ao período de 20.08.2020 a 18.09.2020 também o foi e em que a A., com a sua defesa, enviou à Ré tal certificado, e não decorrendo da matéria de facto provada que a Ré haja comunicado ou dado indicações à A. de que deveria o mesmo ter sido enviado para outra direcção, não se pode concluir no sentido de que a A., muito menos por comportamento a si imputável, haja determinado a impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, de manutenção do vínculo laboral e, por consequência, que ocorre justa causa de despedimento, tanto mais correspondendo esta à sanção mais gravosa de um vasto leque de sanções ao dispor do empregador.
E, assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
4. Da não atendibilidade, pela sentença recorrida, da incapacidade para o trabalho da Recorrida desde 06.11.2020 e consequente erro de julgamento ao condenar a Recorrente no pagamento dos salários desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença ou, pelo menos, sem relegar a liquidação para “execução de sentença”.
A Mmª juiz considerou ser devida a indemnização em substituição da reintegração, a que se reporta o art. 391º do CT/2009 e, bem assim, o seguinte:
“(…)
1.Analisando agora os pedidos formulados pela Autora, vem o mesmo peticionar todas as prestações pecuniárias que deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.
Sabemos já que esse é um direito que lhe assiste, ao abrigo do disposto no artº 390º nº 1 do Código do Trabalho.
Porém, o nº 2 daquele preceito determina a dedução à importância calculada nos termos da segunda parte do nº 1, o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.”
E, em sede decisão, declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar à A.: “(…) uma indemnização por antiguidade no valor de a € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), e no pagamento das retribuições vencidas desde 6 de novembro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de € 700,00 [já com a rectificação a que procedeu conforme decisão de 18.08.2021].
A Recorrente discorda do decidido no que toca à parte da decisão acima sublinhada por entender que deveria ter sido levado em conta, descontando, o período em que a A/Recorrida, após o despedimento, esteve em situação de baixa médica, isto é, desde 06.11.2020. Com efeito, alega a Recorrente, nas conclusões, o seguinte: “DD. Bem como, padece de erro de julgamento ao condenar a Recorrente no pagamento dos salários desde 6.11.2020 até ao trânsito em julgado da sentença, sem acautelar os valores já recebidos pela Recorrida a título de incapacidade para o trabalho, do Instituto de Segurança Social ou sequer atender à prova documental existente no processo, respeitante ao período pós despedimento e que dá azo a um enriquecimento injustificado da Recorrida. EE. Da mesma forma padece de erro de julgamento, a condenação em tais valores sem sequer considerar a condenação na liquidação de tais valores em execução de sentença.”.
Ou seja, a Recorrente não põe em causa, no recurso, o segmento decisório que considerou ser aplicável, ao caso, o regime constante dos arts. 390º, nº 1, e 391º do CT/2009, apenas pondo em causa que, no que toca às retribuições intercalares (art. 390º, nº 1), haja sido condenada no seu pagamento nos períodos em que, após o despedimento, a A./Recorrida esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica), entendendo que os mesmos deverão ser descontados e, bem assim, que, pelo menos, a sentença deveria ter relegado a liquidação para “execução de sentença”.
Ora, assim sendo, e atento o princípio do dispositivo e a delimitação do objecto do recurso feito pela Recorrente, é essa a única questão que foi submetida à apreciação da Relação, pelo que é essa, unicamente, a questão que constitui o objecto do recurso e que, assim, poderá ser apreciada por esta Relação, sendo que os demais segmentos decisórios, incluindo, pois, a parte que considerou ser aplicável o regime constante do citado art. 390º, transitaram em julgado.
E, quanto a questão objecto do recurso, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente.
Com efeito:
Dispõe o art. 390º do CT/2009 que: “1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
O nº 1 do art. 390º visa, em consequência da ilicitude do despedimento, a reposição da situação que existiria se não tivesse sido o acto ilícito do empregador (despedimento ilícito). Ora, tal significa que o trabalhador ilicitamente despedido terá direito a receber as retribuições que receberia se não fosse esse acto ilícito. Mas significa também que não terá o mesmo direito a receber mais do que aquilo que receberia se não tivesse sido ilicitamente despedimento, sob pena de, assim não sendo, obter um proveito que seria injustificado.
Ora, nos termos do art. 296º, nº 1, do citado Código, “1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar”, dispondo o art. 295º, nº 1, do mesmo que “1. Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”. De referir que a retribuição é a contrapartida da prestação de trabalho, pelo que o direito ao seu pagamento é um dos direitos abrangidos, nos termos do citado art. 295º, nº1, pelos efeitos da suspensão do contrato de trabalho.
Ou seja, a incapacidade para o trabalho por motivo de doença do trabalhador superior a 30 dias determina a suspensão do contrato de trabalho. E se assim é em relação ao trabalhador cujo contrato de trabalho não haja cessado, assim deve ser também em relação ao trabalhador cujo despedimento haja sido declarado ilícito, sendo que o despedimento ilícito não tem a virtualidade de conferir mais direitos do que aqueles que assistem ao trabalhador que não haja sido despedido.
No caso, a A. foi ilicitamente despedida aos 06.11.2020, sendo que, a essa data (e desde 12.06.2020 até, pelo menos 16.01.2021), se encontrava em situação de incapacidade temporária para o trabalho como decorre dos respectivos certificados de incapacidade temporária referidos no nº 24 dos factos provados, por nós aditado. Ou seja, nos termos dos citados arts. 296º, nº1, e 295º, à data do despedimento, já o contrato de trabalho, e direito à retribuição, se encontravam suspensos, suspensão essa que se manteve até, pelo menos, 16.01.2021. E, assim sendo, não tem a A. direito, no referido período de 06.11.2020 a 16.01.2021, ao pagamento de retribuições intercalares.
E, por outro lado, não decorre da matéria de facto provada qual a situação da A. após 16.01.2021, designadamente se terminou, ou não, essa situação de incapacidade temporária para o trabalho. E, assim sendo, a liquidação das retribuições intercalares que lhe possam ser devidas desde essa data – 16.01.2021 – até à data do trânsito em julgado da sentença, deverá ser relegada para o respectivo incidente de liquidação nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 3, do CPC/2013.
Acresce ainda dizer o seguinte:
Nos termos do art. 390º, nº 2, al. c), às retribuições intercalares deverá ser descontado “c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”. Esta norma tutela interesse de natureza e ordem pública, não está na disponibilidade das partes, tem natureza obrigatória e é, por isso, de conhecimento oficioso.
Ora, no caso, desconhece-se se, após 16.01.2021 (data, pelo menos até à qual, a A. esteve de baixa médica) e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a A. terá ou não recebido, por virtude do despedimento em causa nos autos, subsídio de desemprego, caso este em que o mesmo deverá ser descontado às retribuições intercalares, com a obrigação da Ré entregar à Segurança Social a quantia correspondente ao mesmo. E, assim sendo, deverá, também por isso, a liquidação das retribuições intercalares a que a A. possa ter direito ser relegada para o mencionado incidente de liquidação.
Assim, e nesta parte, procedem as conclusões do recurso.
5 Do abuso de direito
Alega a Recorrente, nas als. KK) a NN) das conclusões do recruso o seguinte: “KK. A Recorrida ao peticionar a declaração de ilicitude do despedimento com base em qualquer preterição do direito de defesa, excede de forma manifesta os limites da boa-fé, o fim social e económico do direito que nos presentes autos pretende ver acautelado, integrando assim a previsão do art.º 334.º do Código Civil, que considera “ ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” LL. Da mesma forma considera a Recorrente que excede manifestamente os limites da boa-fé o trabalhador a quem são dadas todas as garantias de defesa e contraditório no sentido de demonstrar e provar que efectuou a entrega do atestado de incapacidade em causa no decurso do procedimento disciplinar e este pura e simplesmente recusa oferecer essa prova, indicando factos inverídicos relativamente à disponibilidade das testemunhas, sem mais nada requerer, indicando de forma colérica e belicosa que “vernos-emos quando assim de direito”. MM. A Recorrida não procedeu de boa-fé no decurso do procedimento disciplinar e não deu cumprimento ao dever de lealdade e cooperação com a Recorrente, factos que não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo e que compromete o direito da Recorrente em ver reapreciada tal decisão, por não constar da matéria de facto todos aqueles factos que foram apurados em sede de produção de prova e que preterem o direito efectivo da Recorrente ao recurso, tanto pela matéria de direito como pela matéria de facto. NN. Pelo que, s.m.o., a interposição dos presentes autos pela Recorrida excede manifestamente os limites do princípio da boa-fé e o fim social e económico do direito, bem como a decisão proferida da forma em que o foi, contende com o acesso à justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6.º do CEDH.”.
Se bem compreendemos, entende a Recorrente que a postura da Recorrida, no âmbito do procedimento disciplinar, consubstanciaria abuso de direito, não tendo a 1ª instância apreciado dessa conduta, o que “compromete o direito da Recorrente em ver reapreciada tal decisão”.
Na sentença recorrida, pelas razões que dela constam, entendeu-se que o procedimento disciplinar não padece de nulidade ou irregularidade, pelo que tal fundamento, que era invocado pela A/Recorrida, na acção como causa da ilicitude do despedimento, foi julgado improcedente.
Ou seja, no que toca a esse fundamento da ilicitude do despedimento, é a A/Recorrida (e não a Ré/Recorrente) a parte vencida, pelo que era aquela a parte que, em sede de recurso (mormente por via da ampliação do âmbito do recurso, a que se reporta o art. 636º, nº 1, do CPC/2013), teria legitimidade e interesse em agir para por em causa tal segmento decisório.
Com efeito, nos termos do art. 631º, nº1, do CPC só tem legitimidade para recorrer quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido, impondo-se ainda que a parte tenha um interesse processual em agir, o que consubstanciam pressupostos processuais, também, do direito ao recurso. Como dizem Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 171:
“(…). Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.
(…). Exige-se, por força dele [reporta-se ao interesse processual], uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”.
Ora, no caso, tendo embora a Ré ficado vencida na acção no que toca à ilicitude do despedimento, ficou-o com o fundamento da inexistência de justa causa, mas não com o fundamento da nulidade ou irregularidade do procedimento disciplinar pois que, quanto a esta questão, saiu vencedora. E, por outro lado, não existe qualquer interesse digno de tutela em ver “apreciada” a conduta da A. em sede de procedimento disciplinar, designadamente se a A. “pura e simplesmente recusa oferecer essa prova, indicando factos inverídicos relativamente à disponibilidade das testemunhas, sem mais nada requerer, indicando de forma colérica e belicosa que “vernos-emos quando assim de direito”.
Acresce dizer que o abuso de direito pressuporia a existência de um direito da parte contrária, no caso da A., direito esse que, contudo, teria sido exercido de forma abusiva. Ora, no caso, a sentença recorrida não reconheceu à A. o direito ao reconhecimento da ilicitude do despedimento com fundamento na nulidade ou irregularidade do procedimento disciplinar, pelo que, com este fundamento, a A. não tem qualquer direito que resultasse do exercício, que pudesse ser considerado abusivo, de um direito, que não lhe foi reconhecido.
Assim, nesta parte e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem as conclusões do recurso.
5.1. Por fim, invocando o Recorrente a violação do disposto nos arts. 20º da CRP e 6º da C.E.D.H., importa referir que não se vê em que medida ocorra tal violação, nem aliás a Recorrente o explica limitando-se a tal conclusão.
De todo o modo sempre se dirá que os princípios decorrentes de tais normas não impedem que o exercício dos direitos e/ou defesa tenham que ter lugar no quadro legal, designadamente em matéria probatória, não dispensando a prova da factualidade necessária pela parte onerada com o respectivo ónus da prova, não determinando, as mencionadas disposições, só por si, isto é, automaticamente e sem fundamento legal, a procedência das pretensões que invocam, nem substituindo as exigências probatórias dos pressupostos dessas pretensões, nem as regras do ónus da prova, nem a prova, ou falta dela, que, realizada a audiência de discussão de julgamento, desta resulte.
Ora, no caso, fez a A. prova da entrega à Ré do comprovativo da justificação das faltas que lhe foram imputadas na nota de culpa, comunicação essa feita mediante o depósito, na caixa de correio da sede da Ré, do respectivo certificado de incapacidade. E, a este propósito, remete-se para o que anteriormente foi referido.
Não foram, pois, violados os citados preceitos.