I- Na vigencia do paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo (CA), so estavam incluidas na competencia dos tribunais administrativos, por força do paragrafo unico do artigo 851 daquele diploma, as questões surgidas da impugnação de decisões definitivas executorias sobre a validade ou execução dos contratos administrativos.
II- O contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar não era considerado, de acordo com o paragrafo 2 do artigo 815 do CA, como contrato administrativo, o que passou a suceder por força do disposto no n. 1 do artigo 9 do ETAF - Decreto-Lei 129/84.
III- Tambem por força deste diploma passou a pertencer aos tribunais administrativos conhecer das questões referidas em I.
IV- Constitui acto administrativo, impugnavel por meio de recurso contencioso de anulação, a determinação do membro do Governo definindo o sentido e alcance do artigo 2 do Decreto-Lei 716/75, de 10-12, com incidencia directa na execução de um contrato de exploração de jogo de fortuna ou azar.