É indispensável, para existir oposição de julgados, que: a)- as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b)- as decisões em oposição sejam expressas; c)- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.