2. Inconformado, o autor agravou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, negando provimento ao agravo, confirmou o despacho recorrido, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões:
«1. O tribunal de l.ª instância deveria ter feito uso do estatuído nos artigos 508.º [do] CPC e 61.º [do] CPT, convidando o recorrente a apresentar nova P. Inicial, em prazo que viesse a determinar;
2. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 508.º, 265.º e 273.º do CPC; artigo 61.º CPT e o princípio da economia processual;
3. Tais violações de normas jurídicas consubstanciam violação da lei do processo, que é um dos fundamentos previstos no artigo 755.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
4. O Acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva do artigo 508.º do CPC, entendendo que não se aplica às situações de ineptidão, quando o próprio ordenamento jurídico já prevê situações de opções de pedido (artigo 31.º-A do CPC), aplicando-se, igualmente às situações de ineptidão.
Termina pedindo que seja «revogado o Acórdão recorrido, determinando-se que o tribunal de l.ª instância profira um despacho a convidar o recorrente a apresentar novo articulado ao abrigo do artigo 508.º do CPC».
A ré não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pelo provimento do recurso, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. No caso vertente, a única questão suscitada é a de saber se a ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Para além do acervo factual enunciado no ponto
1. do relatório que antecede, nenhuma outra factualidade importa referir com vista ao exame da questão suscitada no presente recurso.
2. No entender do recorrente, «[o] tribunal de l.ª instância deveria ter feito uso do estatuído nos artigos 508.º [do] CPC e 61.º [do] CPT, convidando o recorrente a apresentar nova P. Inicial, em prazo que viesse a determinar», pelo que foi violado o disposto nos artigos 508.º, 265.º e 273.º do Código de Processo Civil, no artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho e o princípio da economia processual.
Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«Estamos, na verdade, perante uma cumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da consequente nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da Ré da instância.
Mas o agravante sustenta que a instância podia ser salva se lhe fosse endereçado o convite para reformular o articulado ou providenciar pelo suprimento da excepção.
E invoca, em favor da sua tese, o preceituado “no artigo 508.º, n.º 1, conjugado com o artigo 273.º do C.P.C. e bem assim do artigo 61.º do C.P.T.”.
Ora, o artigo 508.º, n.º 1, alínea a), determina que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a “providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º”.
E esta última norma estabelece o dever de o juiz “providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância”.
Quanto ao artigo 273.º, rege ele sobre a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo.
Por sua vez, o artigo 61.º, n.º 1, do CPT prescreve que, “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º”.
E o artigo 27.º, alínea a), impõe ao juiz o dever de “mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação”.
Para o agravante, o vício que inquina a petição é susceptível de sanação e, como tal, devia o juiz tê-lo convidado a proceder a essa sanação.
O agravante não diz em que consistiria a sanação, mas parece que a mesma teria necessariamente de passar pela apresentação de uma nova petição em que se mostrasse suprimida uma das causas de pedir e o correspondente pedido.
Ora, a solução consagrada no n.º 2 do artigo 265.º do CPC e na norma correspondente do CPT [o citado artigo 27.º, alínea a)] refere-se apenas aos casos em que, por determinação expressa da lei ou pela sua própria natureza, o pressuposto processual que não foi observado seja sanável. E entre eles se não inclui o da ineptidão da petição inicial, que a lei diz gerar a nulidade de todo o processo e em que a apresentação de uma nova petição, expurgada do vício, implicaria uma nova e completa tramitação do processo a partir daí, sem possibilidade de aproveitamento dos actos entretanto praticados (neste sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, pag. 348).»
Tudo ponderado, sufraga-se o entendimento transcrito e, por isso, confirma--se o julgado, com remissão para os seus fundamentos.
Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, no sentido de que a ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
Assim, no acórdão de 30 de Abril de 2003, Processo n.º 560/03, da 2.ª Secção, refere-se que uma das situações que não é susceptível de suprimento é a da ausência da causa de pedir, que, constituindo uma nulidade absoluta que afecta todo o processo (artigo 193.º, n.º 1), é simultaneamente uma excepção dilatória típica [artigo 494.º, alínea b)], emergindo da falta de um pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é dever do autor, sendo que «[…] a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais deriva expressamente do art. 193.º, n.º 3(-). No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265.º, n.º 2.»
Também o acórdão de 21 de Novembro de 2006, Processo n.º 3687/06, da 1.ª Secção, adverte que, acautelando a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado previsto no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil deve destinar-se a corrigir deficiências puramente processuais do articulado, em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão — tal convite não pode ser utilizado para suprir aspectos substanciais ou materiais, nomeadamente para suprir a ineptidão da petição inicial.
O entendimento sustentado na doutrina vai no mesmo sentido.
Efectivamente, segundo LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 470) «a ineptidão da petição inicial gera nulidade só suprível nos termos do artigo 193-3 (ver o n.º 5 da anotação ao art. 193.º)». Idêntica posição manifesta ABRANTES GERALDES (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª ed., revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 74-75), ao afirmar que o âmbito do despacho de aperfeiçoamento acha-se delimitado pela letra da lei, estando, assim, afastadas «as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência da causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.»
Por seu lado, LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 431, anotação VII ao artigo 508.º), ao analisar as situações em que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado, conclui que não é admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção.
E não se diga, como pretende o recorrente, que este entendimento acolhe «uma interpretação restritiva do artigo 508.º do CPC», e que «o próprio ordenamento jurídico já prevê situações de opções de pedido (artigo 31.º-A do CPC), aplicando-se, igualmente às situações de ineptidão».
É que, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 31.º-A do Código de Processo Civil respeita aos casos em que ocorre coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso vertente.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de agravo.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Alves Cardoso