I- Com vista ao deferimento do pedido de apoio judiciário, deve o requerente alegar na petição, os factos e razões de direito desse pedido, oferecendo desde logo todas as provas.
II- As sociedades têm direito ao apoio judiciário quando façam a prova de que não dispõem de meios económicos bastantes para suportar os honorários devidos aos profissionais forenses, por efeito de prestação dos seus serviços.
III- Deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário se a sociedade requerente se limita a alegar que é economicamente insuficiente sem indicar factos comprovativos dessa insuficiência.
IV- No pedido de nomeação prévia de patrono há lugar a citação ou notificação da parte contrária.
V- Assim que tenham sido indicadas testemunhas para prova da alegada insuficiência económica não poderão ser ouvidas se não vierem alegados factos integradores e definidores dessa alegada insuficiência económica.