Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, fazendo-o na sequência de um despacho do relator, constante de fls. 889, em que se indeferiu a arguição de uma nulidade pelo reclamante entrevista no despacho de fls. 856 v..
O CSTAF não se pronunciou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno limitou-se a apor o seu «visto».
Cumpre decidir, começando por reter as circunstâncias processuais relevantes.
Este Pleno decidiu o recurso jurisdicional que se lhe colocava mediante o acórdão de fls. 578 e ss. Depois, e por acórdão de fls. 646 e ss., indeferiu a arguição de nulidade daquele aresto e o pedido da sua reforma quanto a custas. E, por acórdão de fls. 699 e ss., indeferiu novas arguições de nulidade, dirigidas contra os acórdãos anteriores, e o pedido de reforma do segundo deles, condenando ainda o requerente em multa, como litigante de má fé. A fls. 717, o agora requerente interpôs recurso do acórdão de fls. 699 e ss., «na parte em que o condenou como litigante de má fé»; e, a fls. 718 e ss., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 578 e ss..
Por despacho de fls. 724, o relator admitiu «os recursos interpostos» a fls. 717 e 718 e ss., dizendo que o fazia «para o Tribunal Constitucional». Mediante «decisão sumária», o Tribunal Constitucional decidiu «não conhecer do objecto do recurso»; mas, do texto e do contexto dessa decisão, depreendia-se que o Tribunal Constitucional nenhuma pronúncia emitira acerca do recurso interposto a fls. 717 – o qual, recorde-se, fora expressamente admitido como direccionado também para o Tribunal Constitucional.
Regressados os autos do Tribunal Constitucional, o relator, por despacho de fls. 748, determinou que o processo fosse à conta. Notificado da conta, o aqui requerente veio, a fls. 764, arguir a nulidade dela posto que o seu requerimento de fls. 717 não fora ainda alvo de despacho. O requerimento de fls. 764 foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 769 v., já que o requerimento de fls. 717 fora objecto de despacho – o qual, como vimos, admitira o recurso para o Tribunal Constitucional. A fls. 777, o requerente veio pedir a reforma do despacho de fls. 769 v., o que foi indeferido por despacho do relator, constante de fls. 781. Então, o requerente veio, a fls. 795, requerer a admissão do recurso que interpusera a fls. 717 – o que o relator indeferiu por despacho de fls. 805, pois tal recurso já fora admitido a fls. 724; e veio, a fls. 796, reclamar para a conferência dos despachos de fls. 769 v. e 781 com vista a obter a revogação deles, a nulidade da remessa dos autos à conta e a prolação de um despacho de admissão do recurso por si interposto a fls. 717. Em complemento dessa sua reclamação para a conferência, o requerente veio ainda, a fls. 816 e ss. e a fls. 819 e ss., aduzir «novos factos» e ainda outros argumentos jurídicos justificativos do deferimento da presente reclamação.
Então, por acórdão de fls. 826 e ss., a conferência decidiu: (i) revogar os despachos explicitamente reclamados e, ainda, o despacho que ordenou a remessa á conta; (ii) suprimir os actos processuais relacionados com essa conta; (iii) determinar que o relator, na vez dos despachos revogados, ordenasse que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional a fim de esse tribunal emitir a pronúncia que entendesse devida sobre o recurso interposto a fls. 717.
Enviados os autos ao Tribunal Constitucional, este decidiu «não conhecer do objecto do presente recurso» (fls. 835 e ss.). E, na sequência de um pedido de reforma, absteve-se de condenar em custas o recorrente.
Devolvido o processo a este Pleno, o relator proferiu o despacho de fls. 856 v. em que se pronunciou no sentido da remessa dos autos à conta – já que o Tribunal Constitucional não conhecera do «recurso interposto a fls. 717» e não havia «outro tribunal a quem esse recurso pudesse ser dirigido». A propósito de tal despacho, o recorrente veio formular um pedido de esclarecimento, que foi indeferido por decisão de fls. 864 v., e uma arguição de «nulidades», indeferida pelo despacho do relator de fls. 889. E é na imediata sequência deste derradeiro despacho que o recorrente deduz a presente reclamação para a conferência.
O despacho de fls. 889 é do seguinte teor:
«O requerente veio arguir a nulidade do despacho de fls. 856 v., por lhe faltar fundamentação de direito.
Mas, ao dizer que “não há outro tribunal” a que o “recurso pudesse ser dirigido”, o despacho contém fundamentação de direito, ou seja, o antecedente jurídico da consequência enunciada (a de não ser “admissível” o recurso interposto a fls. 717) – pelo que inexiste a nulidade arguida.
Assim, indefiro a dita arguição de nulidade.
Custas do incidente pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 20 euros.
Notifique.»
Na presente reclamação, o reclamante realça que o recurso interposto a fls. 717 fora admitido por despacho transitado, pelo que não podia o relator decidir pela inadmissibilidade do recurso já admitido. Depois, disse que não há motivo para as condenações em custas que vem sofrendo nos despachos decisórios dos seus sucessivos requerimentos – pelo que pede, «pelo menos, a reforma do despacho quanto a custas», parecendo referir-se aqui ao despacho de fls. 889.
Mas o reclamante não tem razão. O recurso interposto a fls. 717 foi admitido para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária de fls. 835 e ss., decidiu não conhecer do respectivo objecto. Ora, o despacho reclamado – que, pelos termos da reclamação, parece ser ainda o de fls. 856 v. – não recusou a pretérita admissão do recurso, isto é, não contrariou o despacho de admissão antes transitado, e limitou-se a enunciar a evidência de que não havia um «outro tribunal» a que porventura se pudesse destinar o recurso deduzido a fls. 717; pois, só se existisse um tribunal «ad quem», é que se poria «a hipótese» de o recurso «ser tido ainda como admissível».
Portanto, o despacho de fls. 856 v. não consente a interpretação que o reclamante lhe dá e que seria absurda – pois o Tribunal Constitucional até já tomara posição sobre o recurso que, para ele, fora admitido. E apenas significa o óbvio: não há qualquer «hipótese» de dirigir tal recurso numa outra direcção já que o Pleno decide definitivamente.
O reclamante não ataca claramente o despacho de fls. 889, que acima transcrevemos. Mas parece questioná-lo ao pedir que a «questão de fundo» nele decidida «seja submetida à conferência». Neste particular, afirmamos a nossa plena concordância com o indeferimento aí decidido, solução que mantemos por inteiro.
A título acessório, o reclamante pede a «reforma do despacho quanto a custas», com o que parece referir-se ao despacho de fls. 889 – embora as razões da sua discordância abranjam vários despachos anteriores. Dir-se-ia que a resolução de tal pedido cabe ao relator. Contudo, e bem vistas as coisas, constata-se que, sob a aparência de uma mera questão de custas, o ora reclamante insurge-se deveras contra a decisão de fundo tomada a fls. 889 (e nos despachos anteriores) – pois é por acreditar que os seus vários requerimentos mereciam deferimento que ele almeja a não condenação em custas. Sendo assim, a reforma quanto a custas muda-se num problema de fundo. E, resolvendo-o, diremos que inteiramente se justifica a condenação em custas, imposta no despacho de fls. 889, pois aceitámos que o requerente decaíra. Quanto aos vários despachos anteriores onde se impuseram similares condenações em custas, não nos pronunciaremos por tal extravasar do actual «thema decidendum».
Assim, permanecerão íntegros os despachos de fls. 856 v., que terminou pela ordem de remessa dos autos à conta, e de fls. 889, que naquele outro não entreviu qualquer nulidade.
Pelo exposto, acordam em indeferir «in toto» a reclamação de fls. 896 e ss.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 70 euros.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. Jorge Artur Madeira dos Santos (Relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.