I- O tempo de serviço prestado pela recorrente como Professora de Música em estabelecimento de ensino não oficial não é contado, para efeitos de remuneração, porque a recorrente não era professora do ensino secundário nem do ensino preparatório.
II- A notificação não faz parte do acto, sendo ulterior
à sua prática e à sua perfeição, visando, apenas, levar ao conhecimento de terceiros, a existência e a prática de um determinado acto administrativo.
III- A forma do acto é o modo através do qual se exterioriza, ou manifesta o seu autor ou autores.
Assim, o facto carecerá em absoluto de forma legal, quando falta a forma solene a que a lei sujeita a produção do efeito, ou quando, devendo manifestar-se por escrito, o órgão se pronunciou oralmente.