I- Não é possível duvidar de que o grau de alcoól que o arguido revelou conter no sangue - 1,5% - lhe produziu embriaguez, quando, além disso, o seu comportamento no evento é o característico de condutor embriagado.
II- Tendo o Colectivo dado como provado que a alcoolémia detectada era a que se verificava quando o arguido conduzia e causou o acidente, cabe a este a prova de que ingeriu bebidas alcoólicas depois do evento, até fazer o teste em causa.