O direito:
Nos termos dos artigos 635º, n.º 4 e 639º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recurso.
Questões a apreciar:
- -Ilegalidade da ordenada junção, por inutilidade, desnecessidade, irrelevância dos critérios seguidos pela expropriante. Artigo 429
- -Nulidade por falta de fundamento.
Estabelece o artigo 429 (antigo 528.º do CPC):
- 1.Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
- 2.Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.
Ressalta desde logo que não é um qualquer documento que deve ser junto aos autos e muito menos imposta à parte contrária a sua junção.
Necessário é verificar da utilidade do documento para a resolução da questão sub judice. Assim, a parte deve indicar os factos que pretende demonstrar com o documento; tais factos devem ter interesse para a discussão da causa e o documento deve ter a virtualidade de constituir meio de prova útil para a formação da convicção do julgador quanto a tal facto.
Trata-se de uma das modalidades do dever de cooperação - Alberto Reis, CPC anotado, Vol. IV, pág. 38, em nota ao artigo 522º referia o anotador que os factos a provar devem estar inseridos no questionário ou em condições de o ser. Deve ser indeferido o requerimento de junção para prova de facto sem interesse para a resolução da causa.
Refere Lebre de Freitas, no Código de Processo Civil anotado, Vol. II, pag. 431, em anotação ao artigo 528.º que o normativo constitui “manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo…, o preceito tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que por isso é notificado, a requerimento da parte contrária para o apresentar; pressupondo que o requerente não pode, por ele, obter o documento, dificilmente o preceito se aplicará a certidões de documentos autênticos, de que normalmente poderá extrair-se outra certidão, pelo que se refere, fundamentalmente, a documentos particulares (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume IV, página 40)…”
Em face dos factos a demonstrar, e do documento, que a parte deve identificar na medida do possível, o juiz deve deferir ou indeferir o requerimento, consoante o juízo que fizer sobre a sua utilidade.
Vejamos no caso concreto:
Comecemos por referir que o facto de não ser obrigatória no caso a diligência no sentido da aquisição por via do direito privado não releva para a questão. Na realidade ocorreu tal diligencia e o documento que se pretende seja junto existe. Importa pois e apenas verificar da utilidade ou não da sua junção.
Estamos no âmbito de um processo expropriativo, em sede de recurso da decisão arbitral.
Os critérios de fixação do valor indemnizatórios são os que resultam da lei – artigos 23 ss. do CE., e não outros. São pois irrelevantes os critérios que a própria expropriada tenha fixado em sede de negociação prévia, tendo em vista a aquisição amigável.
Por outro a factualidade a demonstrar com a junção do documento é irrelevante para a causa. Não importa à fixação do justo valor o apuramento do entendimento da entidade expropriante quanto à sua definição. Relativamente à alegada aceitação de tais critérios, é manifesto que assim não ocorreu, pois caso contrário não haveria processo nem recurso. Os expropriados não podem aceitar uma parte e não aceitar outra. Não aceitando prossegue-se no processo expropriativo, culminando na fixação da indemnização de acordo com os critérios legais.
No caso presente em boa verdade, com a junção do documento não se pretende provar qualquer factualidade com relevo para o caso. Apurada a factualidade que o documento visa comprovar, de nada serve, não pode esse ser o critério a seguir pelos peritos, a menos que esteja em conformidade com a lei. Mas a ser assim, é desnecessária a junção, basta seguir a lei.
O documento é inidóneo para prova de factos com relevo para a causa.
E mais, trata-se de um documento interno, que serviu de base à formação da vontade da recorrente na fase prévia. No caso não está em causa a interpretação da vontade das partes em qualquer contrato, pois se goraram as negociações. Consequentemente a junção do mesmo é inócua. Goradas as negociações, não pode uma das partes pretender aproveitar-se de vantagens eventualmente prometidas no âmbito daquelas. É que tais vantagens não podem ser vistas e analisadas desenquadradas da proposta na sua totalidade.
Reveste interesse a junção do valores de avaliação prévia das várias parcelas envolvidas e com características semelhantes, devidamente fundamentadas – o que tudo constitui o laudo pericial nessa fase elaborado, até para efeitos do artigo 10º do CE - o que foi feito, por poder e ser ele então útil para verificação do valor real do bem a expropriar. Já a junção dos critérios formulados pela entidade expropriante, base da formação da sua vontade na fase prévia, não estando em causa a interpretação da vontade, não reveste interesse e poderia vir a constituir uma inibição para este em futuras expropriações e negociações, causando dano ao princípio da liberdade contratual, na vertente de livre formação da vontade. O documento respeita exclusivamente à esfera interna da expropriante.
É certo que a entidade expropriante, em sede de negociação prévia, está sujeita aos princípios consagrados no CE. No nº 2 do anterior artigo referia-se o dever de assegurar a igualdade a justiça e a imparcialidade no tratamento das diversas situações. Resulta ora do nº 2 que a proposta assenta no valor montante do relatório do perito. Este deve ser elaborado de acordo com os comandos do CE – vd. Artigo 10, 4 do CE-. Certo é também que nos termos do artigo 12º designadamente nº 1 al. b), o requerimento de declaração de utilidade pública deve ser instruído com todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via do direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respetivo inêxito. Os elementos a remeter, no que tange ao valor proposto, refere-se à avaliação, documentada por relatório. É que os critérios da avaliação devem obedecer aos comandos do CE.
Assim, carece de sentido requerer a junção das “diligências” levadas a cabo pela expropriante para fixação do valor a oferecer pela parcela, por se situar no foro íntimo desta, constituindo mera opinião da mesma, não lhe atribuindo a lei relevância jurídica. As bases a atender na determinação do valor indemnizatório são as constantes da lei. Ainda que se afigura-se um benefício para o expropriado de tais “bases internas”, se desconforme à lei, não poderia colher o fruto. É que o CE persegue e visa um tratamento igual entre todos os sujeitos a expropriação e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
O valor da justa indemnização, como resulta do artigos 23 ss correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade. Tal valor deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, como se refere no nº 5 do mesmo normativo.
Os procedimentos do CE visam atingir tal desiderato, constituindo por essa via e no sentido de evitar a pulverização de critérios, um garante dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
A realização do princípio da igualdade analisa-se aqui quer no âmbito da relação interna (o princípio obriga a que o legislador estabeleça critérios uniformes de cálculo de forma a evitar tratamento desigual entre os sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (obriga à consagração de critérios que evitem tratamento desigual entre expropriados e os não expropriados), garantindo desta feita igualmente a proporcionalidade na contribuição para as necessidades coletivas.
Assim sendo, as bases que possam existir em desconformidade com a lei e os seus objetivos, não revestem qualquer interesse.
A finalizar e concluindo diremos que apenas deve ser admitida a junção de documentos com interesse para a decisão da causa, conforme decorre do artigo acima referido, e mesmo assim com obediência à lei, designadamente com respeito por outras normas que fixem limitações, como por exemplo as decorrentes do sigilo.
Consequentemente procede o recurso sendo de revogar o despacho recorrido.