I- A situação do pessoal assalariado dos quadros dos consulados de carreira, estabelecidos ao abrigo do artigo 158, paragrafo 1 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, rege-se pelo direito publico, nos termos do Decreto-Lei n. 656/74, de 23 de Novembro.
II- A Administração não pode, invocando motivos de natureza disciplinar e sem precedencia de processo disciplinar, organizado nos termos legais, dispensar os serviços desses assalariados.
III- E anulavel, por erro de direito nos pressupostos, o despacho ministerial que, com fundamento em o recorrente ser sujeito de uma relação laboral regida pelo direito do trabalho, se abstem de conhecer do objecto de recurso hierarquico, interposto por assalariado, nas referidas condições, de um acto de despedimento.