I- Não cumprindo, o recorrente, a obrigação de especificação constante dos nºs. 3 e 4, do art. 412º, do CPP, o tribunal apenas pode sindicar a matéria de facto no que concerne a eventuais vícios ou nulidades que não devam considerar-se sanadas, da sentença.
II- Não compete ao tribunal de recurso proceder a novo julgamento, mas apenas corrigir eventuais erros.
III- O ilícito previsto no art. 201º, do CP de 1982, a que corresponde o art. 164º, do CP de 1995, está excluído do perdão previsto na Lei nº 29, de 1999/05/12.
IV- Sendo muito elevado o desvalor da conduta do arguido e praticamente irreparáveis os valores sofridos pelas vítimas, de violação agravada, não pode suspender-se a pena.