I- O tipo descrito no nº 2, do artigo 144, do Código Penal, é um crime de perigo presumido ou abstracto.
II- No artigo 145, do Código Penal, prevê-se um crime preterintencional, em que o resultado excede a intenção do agente.
III- Em matéria de indemnização, o princípio fundamental a considerar é o da reposição natural consagrado no artigo 562, do Código Civil, e aflorado no artigo 566, nº 1, do mesmo diploma, segundo o qual a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não fosse o dano.
IV- Relativamente à incapacidade parcial permanente, vêm os tribunais a lançar mão das tabelas financeiras para cálculo do capital indemnizatório a fixar.