I- As gratificações a estranhos não devem, em principio, ser consideradas "custos" do exercicio respectivo, pelo que devem ser levadas a alinea 5, II, 1), da declaração modelo n. 2.
II- A conduta do arguido não deve, porem, julgar-se penalmente censuravel se deu a lei uma interpretação que razoavelmente lhe podia ser dada.
III- Tendo o arguido agido sem dolo ou negligencia, o facto mostra-se justificado, nos termos do artigo 44, n. 7, do Codigo Penal, aplicavel em direito penal fiscal - artigo 114 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.