IRelatório
Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente A…e é recorrida B….
O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 22/06/2009, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, no processo especial para atribuição da casa de morada de família, instaurado, em 29/01/2009, pela Recorrida contra o Recorrente, por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 74/2002 da 1.ª Secção, onde fora decretado o divórcio entre ambos por decisão já transitada em julgado, nas partes em que decidiu:
- -Dever o Opoente, ora Recorrente, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC;
- -Indeferir, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, a inspecção ao local, requerida pelo Opoente, por não se achar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em questão.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
O Agravante, após ser notificado para suprir a sua falta, apresentou as subsequentes conclusões:
1ª - A Autora/Recorrida peticionou, no âmbito do processo de divórcio, a atribuição da casa de morada de família apenas para a pendência do processo de divórcio;
2ª - Ao não haver peticionado a atribuição da casa de morada de família a titulo definitivo, o pedido não pode projectar-se para além do termo do processo de divórcio;
3ª - E também assim o entendeu a própria Autora/recorrida - já no estado de divorciada - ao vir agora com a presente acção peticionar, a título definitivo, a atribuição da casa de morada de família;
4ª - A requerida inspecção ao local não é de afastar liminarmente, de forma definitiva, pois que se considera necessária para a demonstração da tese defendida pelo Recorrente na "oposição" que deduziu - ao assim não entender, o douto despacho agravado enferma de erro de julgamento;
5ª - Ao ser o Recorrente - com Patrono nomeado - notificado do douto despacho agravado para "comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229°-A/260º-A C.P.C." relativamente à "oposição" de fls... deduzida, o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento;
6ª - A "notificação entre os mandatários" a que aludem os arts. 229º-A e 260º-A do CPC, não se aplica ao Patrono nomeado, designadamente no âmbito do apoio judiciário;
7ª - Aqueles normativos da lei adjectiva, referentes à notificação entre mandatários, apenas são aplicáveis nos processos judiciais em que ambas as partes processuais têm mandatário constituído, até porque o n.º 1 do art. 229º-A do CPC emprega o plural (“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial”) - cabendo pois, nos restantes casos, ao próprio tribunal, normalmente, a notificação das peças processuais às partes - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação;
8ª - A "oposição" deduzida pelo Agravante é o equivalente mutatis mutandis à "contestação" (art. 1413°, n.º 3, CPC).
9.ª - Só após a "contestação" é que é aplicável a "notificação entre mandatários" (art. 229º-A CPC).
10ª – Mesmo na tese sufragada no douto despacho agravado, sempre a notificação da "oposição” à Requerente/Recorrida cabe/caberia à secretaria do Tribunal a quo - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação;
Foram incorrectamente interpretadas e erradamente aplicadas, entre outras, as normas contidas nos arts. 229º-A e 260º-A, 1413°, nº 3, do C.P.Civil e 9º, n.º 3, 35° e 36° do C.Civil.
Inconstitucionalidade
Dando-se, nesta sede, por integralmente reproduzido o vertido nas alegações, claramente se afigura que:
A norma, conjugadamente, contida nos arts 229º-A e 260º-A do CPC na interpretação de que sobre o Patrono nomeado, designadamente no âmbito da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000, de 20-12) - que não foi constituído mandatário pela parte que patrocina - recai a obrigação de dar cumprimento ao disposto nos arts. 229º-A e 260º-A do C.P.Civil (notificação à contraparte das peças processuais posteriores à contestação) é inconstitucional por violação entre outros dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados nos arts. 13° e 18º da Constituição.
Inconstitucionalidade essa, que aqui se invoca e suscita para os legais efeitos.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogado o douto despacho recorrido, conhecendo-se ainda da questão da inconstitucionalidade suscitada.
A Agravada não contra-alegou.
Por despacho de 18/01/2010, foi sustentada e mantida a decisão recorrida.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir são as constantes das conclusões acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e que, em síntese, consistem em saber se não deveria ter sido indeferida, liminarmente, a inspecção judicial requerida pelo ora Agravante e se o seu Patrono oficioso não estava vinculado ao cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC e, caso assim se não entenda, se esta interpretação dos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados nos art.ºs 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
IIApreciando
- A)– Quanto à admissão da requerida inspecção judicial
No articulado da oposição, deduzida ao pedido de atribuição da casa de morada de família, o ora Agravante requereu a inspecção judicial da casa de morada de família, a fim de ser verificado que esta é composta por uma parte antiga e por uma parte nova acrescentada, respectivamente, um primitivo palheiro, de que foram aproveitadas apenas as paredes, e uma sala, um quarto e uma casa de banho, obras de remodelação e de acrescentamento estas, exclusivamente, custeadas com dinheiro do Requerido e feitas por ele próprio.
O despacho recorrido, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC e por a não julgar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em causa, indeferiu a requerida inspecção judicial a essa casa.
Vejamos.
A requerida providência de atribuição da casa de morada de família, mediante o seu arrendamento ao ex-cônjuge requerente, está prevista e regulada no art.º 1413.º do CPC, inserindo-se este artigo no capítulo dos processos de jurisdição voluntária, nos quais, por força do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 1409.º do CPC, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias, sendo, também, este o regime geral de admissibilidade do meio de prova por inspecção judicial.
Na verdade, nos termos do art.º 390.º do Código Civil, a inspecção é um meio de prova destinado à percepção directa de factos pelo tribunal.
E, nos termos do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, o tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.
Este normativo, aplicável à generalidade dos processos, subordina, pois, a admissibilidade da inspecção judicial requerida pelas partes ao critério da sua conveniência pelo julgador, porquanto a mesma visa o seu esclarecimento sobre qualquer facto com interesse para a decisão da causa.
Flui dos referidos normativos que a realização da diligência instrutória de inspecção judicial, requerida pelo Agravante, estava sujeita ao poder discricionário do juiz, poder discricionário este vinculado pelo fim da utilidade da inspecção judicial para a decisão da causa, não assistindo, pois, ao Agravante o direito processual à produção daquele meio de prova sem o controlo judicial prévio da sua utilidade para a decisão da causa.
Como o despacho recorrido indeferiu a requerida inspecção judicial à casa de morada de família, por a não considerar pertinente para a decisão da pretendida atribuição daquela casa, mostra-se, pois, proferido no âmbito do poder discricionário concedido por lei ao juiz e sem desvio da finalidade da sua concessão, motivos por que o mantemos, com a consequente improcedência do agravo.
- B)– Quanto à não inclusão do Patrono oficioso do Agravante na previsão dos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC
Nesta parte, o despacho recorrido é do subsequente teor:
“Existe um recurso pendente por falta de cumprimento do art. 229.º-A C.P.C., ou seja, notificação à parte contrária.
Tal recurso baixou ao tribunal para subir com o primeiro que haja de subir depois dele.
Na altura, a questão punha-se, essencialmente, na óptica do recorrente, de se tratar de um patrono e não, segundo dizia, de um mandatário.
Contudo, posteriormente, ainda que utilizando apenas o termo "advogado" e "patrono", e sem referir a norma (art. 155º C.P.C.), o ilustre advogado usou o expediente aí previsto, ou seja, o requerimento de designação de nova data por impedimento, e não há dúvidas que o mecanismo legal foi esse até porque invoca as tentativas de contacto com a parte contrária, cfr. art. 155º 1 C.P.C., pelo que não poderá entender que para umas coisas não se lhe aplica o regime legal dos mandatários (sem prejuízo do que ficou dito no despacho recorrido e no de sustentação) mas depois para outras utilizá-los, sendo que o regime em causa também se refere a mandatários.
Assim, deverá o mesmo, mais uma vez, comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229º-A /260º-A C.P.C.”.
Em impugnação, o Agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos normativos aos patronos oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário, como ocorre com o seu Patrono oficioso, que lhe foi nomeado ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, então vigente, bem como à oposição por si deduzida, relativamente à qual o despacho recorrido lhe ordenou a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC.
Vejamos.
As partes estão patrocinadas, em Juízo, por Advogados nomeados no âmbito do instituto do apoio judiciário
Conforme resulta do extracto do despacho recorrido, não consta dele, expressamente, indicada a peça processual escrita, apresentada no processo pelo Agravante, relativamente à qual o despacho recorrido ordenou a comprovação da sua notificação pelo Patrono oficioso do Agravante à Patrona oficiosa da Agravada, em cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC.
No entanto, segundo o teor integral do despacho recorrido, junto de fls. 31 a 33, este, além da questão oficiosa em apreço, apreciou as questões processuais suscitadas na oposição pelo Requerido, ora Agravante, designadamente, sobre o valor da causa, sobre a ineptidão da petição inicial e sobre a requerida inspecção judicial da casa de morada de família.
E, do teor integral deste despacho, onde se alude a esta providência como sendo um incidente da acção de divórcio litigioso iniciada em 21/12/2002 e que, após o trânsito em julgado do despacho, se decidiria o incidente, inferimos, conforme sustenta o Agravante, que a por ele ordenada comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC se refere, implicitamente, à oposição apresentada pelo Agravante, uma vez que, na sua perspectiva decisória, a oposição era um articulado posterior à apresentação da contestação na acção de divórcio litigioso.
Ora, como referimos na análise da anterior questão, esta providência de atribuição da casa de morada de família está prevista e regulada no art.º 1413.º do CPC, e, embora deva correr por apenso à acção de divórcio litigioso, pendente ou finda (n.º 4 do art.º 1413.º do CPC), lhe sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, algumas disposições da acção de divórcio litigioso relativas à tentativa de conciliação (n.º 2 do art.º 1413.º do CPC), lhe sejam aplicáveis normativos gerais próprios dos incidentes da instância (cfr. art.ºs 1409.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 2, parte final, do CPC), é um processo ou acção especial diverso do processo ou acção especial de divórcio, com tramitação própria, não constituindo, pois, um incidente da acção de divórcio.
Motivos por que a oposição a ela deduzida, que o n.º 3 do art.º 1413.º do CPC também apelida de contestação, segue a regra geral, vertida no n.º 2 do art.º 229.º e no n.º 1 do art.º 492.º do CPC, de que a sua notificação à contra-parte incumbe, oficiosamente, à secretaria do tribunal, uma vez que o n.º 1 do art.º 229.º-A apenas prescreve a notificação entre mandatários das partes, relativamente às peças escritas por elas apresentadas após a notificação da contestação do réu ao autor.
Pelo exposto, o agravo procede nesta parte, com a consequente revogação do despacho recorrido, ficando prejudicadas as suscitadas questões de inconstitucionalidade e de saber se o Patrono oficioso do Agravante não tinha o dever de notificação ao mandatário judicial da contra-parte da apresentação em Juízo doutras peças processuais, acrescendo ser esta questão objecto doutro recurso ainda pendente.
Sumariando:
1 - Na providência de atribuição da casa de morada de família, a admissão do requerido meio de prova por inspecção judicial está submetida ao poder discricionário do juiz na avaliação da sua necessidade para a decisão da causa;
2 – E a oposição ou contestação nela apresentada deve ser, oficiosamente, notificada à contraparte pela secretaria do tribunal, não havendo, pois, lugar à notificação entre mandatários judiciais dessa apresentação.