I- Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado, - cfr. artigo 5 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA) - excepto por parte da Administração Pública, em que o respectivo patrocínio pode ser desempenhado por licenciados em direito, desde que desempenhem funções de apoio jurídico e tenham sido designados para tal efeito - cfr. artigos 26, n. 1 e
104, n. 2 ambos da LPTA.
II- O advogado estagiário, ainda que na segunda fase do do estágio, desde que não desempenhe funções de apoio jurídico na Administração Pública, não pode advogar nos tribunais administrativos - cfr. artigo 164, n. 2 do DL n. 84/84, de 16 de Março, na redacção do
DL 325/88, de 23 de Setembro.