I- Os encargos de Promotor e de Técnico de Emprego correspondem a áreas funcionais distintas.
II- Por despacho da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional foi atribuída aos técnicos de emprego, quando no exercício efectivo de funções, uma gratificação mensal de 7500 escudos por se considerar além de outras razões, que lhes
é exigido um esforço que os obriga muitas das vezes a exceder o horário normal de trabalho, o que não se prova suceder com os Promotores.
III- Sendo assim o não reconhecimento a estes de tal gratificação mensal não viola o princípio da igualdade estatuído nos artigos 13 e 266 da Constituição.
IV- Estando um Técnico de Emprego Especial em comissão de serviço como Promotor de 2 classe, para poder beneficiar da opção concedida pelo n. 3 do art. 1 do DL 146/75 de 21-3 teria de optar pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem, na sua globalidade.
V- Esta opção tem pois de ser global ou total não podendo por conseguinte manter o vencimento da nova categoria e beneficiar das gratificações ou de outro tipo de remunerações acessórias previstas para o cargo anteriormente exercido.