E de rejeitar, por ilegitimidade activa, o recurso do despacho que nomeou, em primeiro provimento, chefe de secção do quadro da Direcção-Geral do Comercio Não Alimentar, certo funcionario, e não o recorrente, se este, tendo prestado serviço na Corporação do Comercio, antes de ingressar na função publica, não tinha, a data do despacho impugnado (1-8-78), as habilitações literarias exigidas para o provimento pelo Dec-Lei 49410.