1. O recorrente habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas, foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, conforme aviso publicado no DR, II Série, de 25.01.
2. Candidatou-se ao 7.º grupo, código 19, escalão 1.º.
3. Com a publicação das listas provisórias, o recorrente verificou que se encontrava graduado no grupo 7.º, código 19, escalão 3.º.
4. O recorrente reclamou do posicionamento supra referido, reclamação que foi indeferida por despacho de 12.4.2001, “de acordo com os DN em vigor, o 1.º escalão, habilitação própria para o grupo 19 é referente à Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Económicas e Políticas”.
5. Inconformado o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Senhor Ministro da Educação, o qual foi enviado para a Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa.
6. Este recurso não foi objecto de pronúncia.
III – Apreciação.
O recorrente dirigiu o presente recurso contra o Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso, de modo que as suas alegações e conclusões quando se dirigem contra o acto recorrido têm de ser lidas como críticas ao Acórdão que decidiu de modo diferente.
Portanto, a repetição dos mesmos argumentos usados contra o acto recorrido significa que o recorrente jurisdicional entende existir erro de julgamento em todos esses pontos e pretende que o tribunal de recurso os reaprecie e lhe dê razão, pois de outro modo se estaria a reduzir o sentido do recurso, das alegações e das conclusões com base numa interpretação assente em rigorismo lógico e conceptual desligado da realidade da vida, isto é que apenas consideraria as peças processuais das partes quando fossem perfeitas. Mas, a perfeição não é própria da acção humana.
Há pois que verificar se o Acórdão recorrido julgou bem ou não as questões que lhe eram colocadas.
E em primeiro lugar a questão principal suscitada pelo recorrente da ilegalidade do acto administrativo que o graduou no concurso por virtude de estar inquinado do vício do acto normativo que aplicou, a inconstitucionalidade do Despacho Normativo 1-A/99, por desrespeito dos princípios da justiça da igualdade e da proporcionalidade na colocação de licenciaturas com menor formação em escalão superior à licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho, que o recorrente detêm.
Sobre este ponto disse o Acórdão do TCA que o recorrente alega a inconstitucionalidade daquele Despacho Normativo, porém a inconstitucionalidade não foi declarada pelo Tribunal Constitucional e não é aqui o momento próprio para a sua apreciação, sendo que no concurso a Administração tinha de o aplicar, colocando a licenciatura do recorrente no lugar indicado no normativo, isto é, no 3.º escalão.
É evidente, portanto que o Acórdão não entrou a conhecer do vício de inconstitucionalidade que era apontado ao acto dizendo que não era o lugar próprio o recurso contencioso do acto de aplicação da norma constante de diploma anterior de carácter regulamentar.
Trata-se, porém, de evidente erro de direito cometido pelo Acórdão que assim decidiu. Efectivamente, incumbe aos tribunais de todas as ordens efectuar o controlo difuso de constitucionalidade – artigo 204.º da Constituição: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF.
Por outro lado não pode dizer-se como faz o Acórdão do TCA, que o recurso contra o acto de aplicação de uma norma não é o momento adequado para avaliar da constitucionalidade da mesma.
Além de a tal se opor a mencionada regra constitucional do artigo 204.º, a LPTA prevê a situação com efeitos mais amplos que a apreciação de constitucionalidade dispondo assim no n.º 2 do artigo 25.º:
“O não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação de actos de execução ou de aplicação daquele acto”.
E, quando se entendesse que este dispositivo da lei ordinária não abrangia o acto normativo (mas então não se entenderia a referência a aplicação) ainda assim, como não existe nenhum ónus de os particulares impugnarem por inconstitucionalidade quaisquer normas antes de lhes serem aplicadas, nem existe nenhum normativo que introduza limites à aferição da legalidade do acto que for resultante da inconstitucionalidade das normas que ele aplica, o princípio constitucional dos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 sempre exigiria a mesma solução para o acto concreto de aplicação de norma inconstitucional.
Dentro desta mesma linha orientadora as normas dos artigos 63.º e 68.º da LPTA também determinavam que mesmo quando os efeitos de uma norma se produzam independentemente de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, os recursos contra essa norma podem ser interpostos a todo o tempo, tal como sucedia em relação a todas as normas emanadas da Administração Local e dos concessionários.
Neste contexto processual, sendo certo que no caso “sub judice” as normas eram provenientes da Administração Central e não eram de aplicação imediata, independente de acto administrativo, então temos de aplicar as normas gerais sobre o controlo de constitucionalidade das normas aplicadas em actos administrativos que são as dos artigos 204.º e 280.º da Const. e 4.º n.º 3 do ETAF, em consonância com a aludida inexistência de ónus de impugnação de normas pelos particulares antes de lhes serem concretamente aplicadas, mesmo que previsivelmente o possam ser em momento próximo.
Ou seja, a inconstitucionalidade da norma aplicada por um determinado acto administrativo pode sempre ser suscitada por quem se sentir prejudicado com a norma no meio processual movido perante os tribunais administrativos para a impugnação do acto de aplicação e, é por esta via que os tribunais administrativos efectuam, em todos os meios impugnatórios de actos administrativos, o controlo difuso de constitucionalidade que a lei lhes impõe.
Esta doutrina foi reafirmada com nova redacção no n.º 3 do artigo 52.º do CPTA: “ o não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou de aplicação, cujos destinatários sejam individualmente identificados”.
Vale por dizer que a oportunidade para suscitar todo o tipo de ilegalidade, incluindo a inconstitucionalidade, do acto individual de aplicação de uma norma é o recurso contra este acto de aplicação, independentemente das possibilidades que a lei também confira aos particulares de impugnar a norma ou o acto genérico, ou mesmo ordenador de um procedimento, mas que não se dirigida a um caso individual e concreto.
Já no Acórdão deste STA de 30.01.90, P. 27400 se decidiu: “nos tribunais administrativos as normas regulamentares podem ser objecto quer da fiscalização concreta quer da fiscalização abstracta da legalidade e também da fiscalização concreta da constitucionalidade, mas não da fiscalização abstracta da constitucionalidade”.
Ora, no caso está fora de dúvida que era pedida a fiscalização concreta e não a fiscalização da constitucionalidade da norma para efeitos exteriores ao caso concreto do recorrente.
Decidindo que não era o momento e o lugar próprio para conhecer da inconstitucionalidade, o Acórdão recorrido violou os citados preceitos legais e deve ser revogado para dar lugar à prolação de outro que aprecie aquela questão central do recurso contencioso.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto procede a crítica do recorrente quanto ao erro na apreciação da questão da constitucionalidade, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão e ordenar a baixa dos autos ao TCA para ser conhecido aquele fundamento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.