I- No núcleo da situação referida na alínea a) do artigo 274, n. 2 do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real concreto) que serve de fundamento à acção ou à defesa.
II- No caso dos autos o Autor fundamenta o seu pedido no incumprimento de um contrato de prestação de serviços, que desenvolve e prestados a título oneroso, ficando com o direito a receber cem libras inglesas em ouro, que os Réus se têm recusado a entregar.
III- Fundamentam as Rés o pedido reconvencional em ensinuação, ou mesmo acusação de elas terem sonegado as cem libras, o que é gravemente ofensivo da honra e consideração que lhes são devidas, sendo evidente que o pedido reconvencional não brota dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, pelo que não é admissível.
IV- Portanto, a causa de pedir é o contrato de prestação de serviços com vencimento à morte de quem estes eram prestados, não se tratando de qualquer legado ou doação, mas de uma obrigação de pagamento desses serviços.
V- A inadmissibilidade da prova testemunhal apenas se verifica se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, artigo 394, n. 1 do Código Civil, o que não sucede nos autos, podendo provar-se qualquer elemento, com o fim ou o motivo porque a dúvida documentada foi contraída.