I- As alineas c) e d) do n. 5 do artigo 26 da Lei 77/77, de 29-9, contem normas de natureza excepcional.
II- As normas excepcionais podem ser interpretadas extensivamente, mas não são susceptiveis de aplicação analogica.
III- A interpretação extensiva so e admissivel quando o interprete conclua pela "certeza" de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia.
IV- A citada alinea d) so analogicamente poderia ser aplicada a um oficial do Exercito que desempenhou comissões de serviço nos territorios ultramarinos e que, por essas razão ficou impossibilitado de explorar directamente os seus predios rusticos situados na metropole.