I- A nulidade de acórdão, por omissão e pronúncia, ocorre quando nele o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668/1/c) CPC).
II- Assim, improcede a arguição de tal nulidade, com fundamento em que o acórdão impugnado não conheceu de determinada questão, que nele expressamente se apreciou e decidiu.
III- Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior. .
IV- E daí que, em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir não para a insistência sobre a existência ou não dos vícios do acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos no seio do recurso contencioso, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura a propósito da apreciação desses vícios.
V- Assim, deve julgar-se improcedente o recurso jurisdicional, cuja alegação se limita á mera reprodução integral da que foi apresentada antes da sentença recorrida.