A certificação de documentos ordinarios existentes em repartições publicas, não destinados a publicação ou conhecimento geral, depende, na ausencia de regulamentação propria, de despacho superior, proferido caso por caso, que aprecie tanto o interesse do requerente na sua obtenção, como a conveniencia da Administração, e a de terceiros, na publicação do acto. Este juizo de conveniencia confere aquele poder de natureza discricionaria.