I- Não se verificando a caracterização como taxa do encargo que o nº 5 do art. 42º do edital camarário 230/89, de 6/11, que aprovou a Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Sintra, faz incidir sobre postos de abastecimento instalados em propriedade particular, o mesmo constituirá imposto, ou contribuição especial a merecer o mesmo tratamento, pelo que a dita norma está ferida de inconstitucionalidade por violação do art. 168º/1/ i) da CR, na versão da Lei 1/89, de 8.7.
II- E é ilegal a liquidação que assentou na norma dada como inconstitucional.