Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1.1. -A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste CRL – instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa , com forma de processo comum contra os executados:
Meridianresult, Lda.
AA
BB
CC
DD
EE
FF.
Alegou, em resumo:
Em 27 de agosto de 2015, por contrato de mútuo com hipoteca e fiança, a exequente concedeu à executada “Meridianresult, Lda.” um empréstimo no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), destinado a financiar a atividade da mesma - cfr. doc. n.º 1 junto
Nesse contrato outorgaram também os executados CC, BB, AA, EE e DD, na qualidade de fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, assumindo-se pessoalmente responsáveis perante a exequente pelo pagamento da dívida, em caso de incumprimento por parte da sociedade executada.
A executada FF interveio também na outorga do referido contrato na qualidade de garante, dando de hipoteca o seguinte imóvel: Prédio urbano, composto por habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, anexo e logradouro, com área total de 577,5 m², sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 - cfr. Ap. ...45 de 27.08.2015.
A exequente e todos os executados consignaram nesse contrato, para além das quantias em dívida e juros, que se obrigavam a pagar as despesas que a Caixa de Crédito suportasse, incluindo as com honorários de advogados, para reaver o seu crédito.
Requereu o pagamento coercivo do crédito de € 90.139,27, acrescido do “valor de honorários devido pela exequente ao seu mandatário, nos termos contratados e referidos no ponto 7.º deste requerimento executivo. Esse valor só pode ser fixado no final da execução por só nessa altura findarem os serviços do mandatário”.
1.2. - Os executados CC e FF deduziram oposição à execução por embargos de executado contra a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste CRL.
Alegaram, em resumo:
Pagaram quantias que não foram quantificadas e que, em consequência, pagaram, em excesso, e por conta da quantia exequenda, o valor de € 11.728,51.
Não se encontrando concretizado/liquidado no título dado à execução o valor devido a título de honorários não pode tal valor ser exigido aos executados ou, pelo menos, não deve exceder tal valor o montante de € 3.600,00,00, montante que se encontra registado na descrição do prédio hipotecado para os efeitos em causa.
Pediram a restituição pela exequente do valor de € 11.728,51, ou, caso assim não se entenda, a restituição do valor de € 494,04, e a declaração que os executados não são responsáveis por qualquer quantia a título de honorários devidos ao mandatário da exequente.
A Exequente/embargada contestou.
1.3. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, fixando o valor à causa de € 90.139,27.
1.4. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida (30/7/2021) sentença a julgar improcedentes os embargos de executado.
“Em face do exposto, julgo a oposição à execução comum mediante embargos intentada por CC e FF contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, Crl., improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a embargada dos pedidos contra si deduzidos.
Custas pelos embargantes, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário”.
1.5. - Os embargantes recorreram de apelação e a Relação de Guimarães, por acórdão de 17/2/2022, decidiu:
“Julgar parcialmente procedente a apelação dos executados/embargantes, em consequência do que se revoga parcialmente da sentença recorrida, julgando procedentes os deduzidos embargos à execução, quanto à quantia referente a despesas e honorários com mandatário e juros que sobre a mesma incidam, ficando o ressarcimento da exequente confinado ao restante capital e juros moratórios em dívida, conforme as taxas acordadas.
Custas da ação e da apelação por embargantes e embargada, na proporção dos respectivos decaimentos.”
1.6. - Inconformada, a exequente/embargada recorreu de revista.
Fundamenta a admissibilidade da revista no art.671 nº3 ( 1ª parte) por força do art.629 nº2 d) CPC, alegando contradição do acórdão recorrido com os Ac RC de 11/12/2018 e Ac RG de 3/5/2018, Ac STJ de 15/6/2000.
Subsidiariamente, recorre de revista excepcional, com fundamento na contradição de julgados, nos termos do art.672 nº1c) e po a apreciação da questão ser de relevância jurídica, dada a controvérsia jurídica e a necessidade de definir o alcance e o limite da força executiva de uma escritura de mútuo com hipoteca, com cláusula de pagamento de honorários.
Conclusões:
1) A recorrente instaurou a execução principal em causa, tendo por base o “Mútuo com Hipoteca e Fiança” e o “Contrato de Aditamento”, cuja força executiva é extensível a cada uma das condições neles expressamente previstas - cfr. als. a) a c) da matéria de facto provada no acórdão recorrido - cfr. fls. 5v a 14 e 19 a 25 dos autos principais
2) Nos títulos executivos definiram-se especificamente os contornos da relação substantiva em causa, onde os recorridos se comprometeram expressamente a reembolsar a recorrente de todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, que a mesma viesse a ter de suportar para recuperar o seu crédito
3) Desde sempre foi vontade dos recorridos reembolsar a recorrente de todas essas despesas judiciais e extrajudiciais, sendo que também a recorrente fundou a sua vontade de contratar nessa assunção de responsabilidades
4) Como resulta concretamente dos títulos dados em execução, nessas despesas incluem-se os honorários e despesas do mandatário da recorrente constituído para o efeito da recuperação do seu crédito- cfr. als. a) a d) da matéria de facto provada no acórdão recorrido
5) Os recorridos obrigaram-se a reembolsar a recorrente de todas essas despesas judiciais e extrajudiciais exatamente do mesmo modo que se obrigaram a restituir o capital em dívida, os juros, as comissões, entre outros. Essas despesas constituem encargos que derivam dos títulos executivos e os recorridos nunca suscitaram a ilegalidade, nulidade ou invalidade de qualquer das respetivas cláusulas, assumindo a obrigação de reembolsar a recorrente pelo pagamento dos honorários e despesas do seu mandatário.
6) Nunca foi declarada a ilegalidade, a nulidade ou qualquer vicissitude das cláusulas desses títulos executivos.
7) A recorrente reclamou concretamente o pagamento dessas despesas, alegou o respetivo modo de liquidação e peticionou o pagamento dos honorários do seu mandatário, em valor a apurar a final do processo- cfr. ponto 7.º do requerimento inicial executivo
8) O concreto valor dessas despesas e honorários só poderá ser apurado a final da execução, sendo, em sede de execução principal que deverá ser suscitado o respetivo incidente de liquidação- vd. n.º 9, art.º 716.º CPC.
9) - À data da instauração da execução principal, não existia, nem poderia existir, um valor previamente fixado para honorários do mandatário da recorrente, pois os mesmos estão dependentes de várias condicionantes, inclusive, legalmente previstas- vd. art.º 105.º EOA
10) O valor desses honorários não se encontrava, à data da instauração da execução principal, concretamente determinado, no entanto, o mesmo é determinável
11) Apenas a final da execução se poderia aferir concretamente o valor dos honorários do mandatário da recorrente, o que não significa que a obrigação exequenda seja, nesta parte, ilíquida
12) A determinação do valor de tais honorários deverá concretizar-se no final da execução, seguindo-se o procedimento previsto para a liquidação de honorários no âmbito da indemnização por litigância de má-fé.
13) O tribunal recorrido interpretou e aplicou incorretamente o art.º 406.º do CC, os art.ºs 703.º e 713.º; os n.ºs 1 e 4, art.º 715.º e o n.º 1, art.º 716.º do CPC.
1.7. - Os embargantes CC e FF contra-alegaram, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade da revista
Alegaram, em síntese.
A decisão impugnada foi desfavorável ao recorrente em € 14.715,99, em valor inferir a metade da alçada do STJ.
O acórdão da Relação foi desfavorável para a recorrente quanto ao montante de € 4.738,23 relativo às despesas do processo, custas de parte e de Agente de execução e no montante de € 9.977,76 relativo a honorários de mandatário.
Assim, por força do valor da sucumbência não é admissível a revista, tanto normal, como excepcional.
Deve ser rejeitada a revista excepcional porque não foram alegadas as razões para o preenchimento do art.672 nº1 a), b), c) CPC
Conclusões:
A exequente reclamou como custas de parte o valor de € 9.977,76 a título de honorários
Não há título executivo quanto aos honorários, pois não se encontra determinado o valor certo, líquido e exigível
Por outro lado, o valor contratado foi de € 3.600,00, para efeitos de honorários, como consta do contrato de mútuo.
1.8. - Por despacho de 14/6/2022 decidiu-se admitir o recurso de revista com o argumento de a sucumbência não se mostra fácil de quantificar, pelo que nestes casos ao recurso deve ser admitido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
A questão essencial submetida a revista consiste em saber se está comprovado o fundamento dos embargos quanto à exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda no tocante aos honorários ( arts.729 e) e 731 CPC).
2.2. – Os factos provados
a) Nos autos principais, o banco exequente deu à execução os acordos, celebrados em 27 de Agosto de 2015, de acordo com o procedimento Casa Pronta, e em 25 de Dezembro de 2015, com as assinaturas autenticadas notarialmente, com, entre outros, os executados CC e FF, e pelas partes apelidados, respectivamente, de mútuo com hipoteca e fiança e contrato de aditamento nos termos que melhor surgem explicitados nos textos cujas cópias constam de fls. 5v a 14 e 19 a 25 dos autos principais e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido;
b) Pelo primeiro acordo o banco exequente emprestou à executada M..., Limitada a quantia de € 90.000,00, nos termos que melhor surgem explicitados no texto cuja cópia consta de fls. 5v a 14 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Pelo dito acordo, a executada FF constituiu a favor da exequente uma hipoteca sobre o prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, anexo e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09, da freguesia ..., concelho ..., nos termos que melhor surgem explicitados no texto cuja cópia consta de fls. 5v a 14 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Entre outros, e nos termos do referido acordo, a hipoteca constituída destinou-se a garantir as despesas, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários feitas ou a fazer pela exequente/embargada, para assegurar ou haver os seus créditos e o cumprimento das cláusulas do presente acto e respectivo documento complementar, e que para efeitos de registou se computaram em € 3.600,00, nos termos que melhor surgem explicitados no texto cuja cópia consta de fls. 5v a 14 dos autos principais e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Nos termos da cláusula segunda do referido contrato de aditamento, foi “acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da mutuária e perfeita concordância dos fiadores, o seguinte: (…) 1. Prorrogar o prazo do empréstimo por mais cento e vinte dias, passando o empréstimo a vigorar pelo prazo de duzentos e quarenta dias, pelo que o mesmo se vencerá no dia 23 de Abril de 2016;
f) Os executados depositaram na conta bancária à ordem aberta na exequente as seguintes quantias nas seguintes datas: (i) € 70,00 em 19.05.2016; (ii) € 60,00 em 08.09.2016; (iii) € 1210.834,83 em 31.10.2016; (iv) € 750,00 em 01.12.2016; (v) € 1.000,00 em 23.12.2016; (vi) € 1.000,00 em 29.05.2016; (vii) € 700,00 em 02.01.2017; (viii) € 1.200,00 em 11.01.2017; (ix) € 1.000,00 em 16.03.2017; (x) € 500,00 em 18.03.2017; (xi) € 30,00 em 22.05.2017; (xii) € 300,00 em 13.09.2017; (xiii) € 10.000,00 em 05.09.2018;
g) A quantia de € 10.834,83, depositada no dia 31.10.2016, não foi utilizada para amortizar o valor em dívida do empréstimo em causa nos autos, sendo antes utilizada em outros gastos e despesas espelhados no extracto de fls. 11v a 13;
h) A quantia de € 10.000,00, depositada em 05.09.2018, foi imputada pela exequente pelo valor de € 6.528,47 no capital em dívida e juros de mora, pelo valor de 154,23 no seguro do imóvel e pelo valor de € 3.317,00 em despesas de contencioso (taxa de justiça, registo da penhora, provisão do agente de execução e provisão do mandatário);
i) Em 10.07.2019, a agente de execução transferiu para a exequente o valor de € 71.000,00 que foi imputado pela exequente no capital em dívida, pelo valor de € 56.651,19, e € 14.348,81, nos juros de mora;
j) Em 09.06.2021, o valor em dívida pelos executados à exequente era de € 26.528,45, sendo € 18.876,31, a título de capital, e € 7.357,83, a título de juros de mora.
2.3. – Os factos não provados
O alegado nos arts.4º, no sentido que as quantias aí referidas tenham sido entregues à exequente por conta da dívida exequenda, e 10º da petição de embargos.
2.4. - A falta de exigibilidade e liquidez quanto ao valor das despesas de honorários
Nos termos do art.10 nº5 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda. Ou seja, “ o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” ( Ac STJ de 19/2/2009 ( proc. nº 07B427 ), em www dgsi.pt ). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação, e a obrigação deve ser certa, líquida e exigível ( art.713 CPC).
São títulos executivos “os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”( art.703 nº1 b) actual CPC).
Ao pagamento coercivo exercitado pela exequente, opuseram-se os executados, funcionando a oposição à execução através de embargos de executado como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo. A oposição assume a natureza de acção declarativa na dependência do processo executivo, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, recaindo sobre o executado/oponente o ónus de alegação e prova da inexistência da obrigação exequenda ou dos factos que constituiriam matéria de excepção ( factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito).
Dado o disposto no art.731 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.729, na parte em que sejam aplicáveis, pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração ( sistema não restritivo ).
Os executados opuseram-se à execução ( arts. 729 e) e 731 CPC) e nos embargos invocaram a falta de liquidez quando ao valor a título de honorários ( “não se encontrando concretizado/liquidado no título dado à execução o valor devido a título de honorários não pode tal valor ser exigido aos executados”).
Ora bem, a obrigação de pagamento de honorários a advogado nos casos em que os serviços ainda não foram prestados ou antes dos mesmos haverem terminado, é uma obrigação inexigível, porque não está ainda vencida, e indeterminada, por não estar ainda líquida, quantificada.
A sentença da 1ª instância julgou improcedentes os embargos com fundamento em que, por aplicação analógica do art.543 nº3 CPC, os honorários são liquidados no final da execução.
Diversamente, a Relação revogou a sentença e julgou os embargos procedentes por considerar que a liquidez tem de resultar do próprio título ou de documento complementar, devendo ser alegada no requerimento executivo.
Relativamente aos honorários, o título executivo contém uma obrigação ilíquida, pois não estão numericamente determinados, e no requerimento executivo a exequente limitou-se a alegar que serão liquidados a final.
Quando a obrigação é ilíquida, o exequente deve no requerimento executivo especificar os valores que considere compreendidos na prestação devida e concluir no requerimento executivo com um pedido líquido ( art.716 nº1 CPC), chamando-se de “liquidação liminar”.
Contudo, na acção executiva, com excepção dos juros que continuem a vencer-se na execução (art.716 nº2 CPC), não é legalmente admissível um pedido ilíquido.
A liquidação como preliminar da acção executiva, segundo o regime do art.716 CPC, apenas se aplica (i)à liquidação de sentença que contenha condenação genérica quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, (ii) à liquidação de título extrajudicial, quer dependa ou não de simples cálculo aritmético, mas claro está cuja obrigação esteja vencida, pois o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras.
Não parece que seja aceitável a aplicação analógica da regra do art. 543 CPC, prevista para a liquidação da indemnização por litigante de má fé, solução adoptada, por exemplo, no Ac RP de 1/3/2011 ( proc nº 101/07), relator Rodrigues Pires, Ac RC de 11/12/2018 ( proc nº 17/14), relator Vítor Amaral, disponíveis em www dgsi.pt.
Em primeiro lugar porque não há qualquer lacuna, visto que o art.716 CPC estatui o regime específico da liquidação na execução. Ora, quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de cálculo aritmético, o exequente deve especificar o valor no requerimento executivo e concluir por um pedido líquido, sendo a oposição à liquidação feita nos embargos. Só os juros vincendos na execução é que serão liquidados a final (pelo agente de execução) por dependerem de simples cálculo aritmético (“liquidação diferida”).
Em segundo lugar porque a liquidação prevista no art.543 nº3 CPC reporta-se à acção declarativa, é posterior à sentença, mas na qual se insere, o que significa que a sentença serve de título executivo.
Depois porque a liquidação a final dos honorários no processo executivo implicaria a abertura do incidente de oposição.
Rejeitando a solução da aplicação analógica do art. 543 nº3 CPC, adianta ainda, e com pertinência, o Ac RG 3/5/2018 ( proc nº 779/17), relator Jorge Teixeira, em www dgsi.pt – que , esta solução “não resolve a questão de saber se o contrato junto poderá valer como título executivo para cobrança dos referidos honorários, quando aí se não refere (nem podia referir) o seu concreto valor”, porquanto a obrigação convencionada só pode valer como título executivo se estiver determinada.
Por outro lado, também não se pode aplicar analogicamente o regime do art.716 nº2 CPC à liquidação posterior dos honorários, já que estes não dependem de simples cálculo aritmético.
Neste contexto, é valido o fundamento dos embargos de executado, o que implica a confirmação do acórdão recorrido.
2.5. - Síntese conclusiva
1. - Tendo exequente e executados acordado no contrato de mútuo com hipoteca e fiança uma cláusula na qual os devedores se obrigam a pagar as despesas de honorários com a cobrança da dívida, e instaurada a acção executiva em cujo requerimento executivo a exequente pede que se liquide a final da execução a sua quantificação, existe fundamento para os embargos de executado, por a dívida não ser exigível, nem líquida.
2. Não é aplicável, por analogia, a norma do art.543 nº3 CPC, referente à liquidação da indemnização por litigância de má fé.
3. Com efeito, só depois de prestados os serviços no processo executivo é que se pode exigir o pagamento e fixar o quantitativo.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.
2)
Condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2023.
Os Juízes Conselheiros
Jorge Arcanjo ( Relator )
Isaías Pádua
Manuel Aguiar Pereira