I- No plano constitucional, face aos ns. 2 e 3 do artigo
268 da Lei Fundamental, pode afirmar-se que, estando garantido o recurso contencioso de um acto administrativo que preenche o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso, tem de estar presente e cumprir-se o dever de fundamentação expressa desse acto, sejam quais forem os interesses públicos que lhes sejam subjacentes.
II- Assim, não funciona qualquer causa de exclusão do dever de fundamentação expressa de um despacho conjunto relativo a pessoal diplomático, ditado no exercício de um poder discricionário, ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n. 47331, de 23 de Novembro de 1966, e no artigo 111 do Decreto n. 47478, de 31 de Dezembro de
1966.