I- A notação de funcionário público pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionaridade imprópria e, dentro deste, no da Justiça administrativa.
II- Neste domínio é vedado ao tribunal apreciar a justiça da classificação e no recurso contencioso apenas podem estar em causa aspectos integradores de ofensa da vinculação legal.
III- Fundamento do recurso é assim tão só a ilegalidade do acto, designadamente por vício de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausência de fundamentação e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro.
IV- No domínio do Dec.Regulamentar 44-B/83, de 1/6, como também no do Dec.Regulamentar 57/80, de 10/10, constitui requisito essencial do direito do funcionário à classificação de serviço o desempenho do mínimo de seis meses de serviço efectivo no ano civil anterior.
V- O contacto funcional com o notado por período não inferior a seis meses constitui pressuposto da competência dos notadores.
VI- Só o conhecimento pessoal do notado torna viável um juizo de valor sobre determinadas qualidades suas a considerar na classificação e por isso se justifica a exigência de um período mínimo de contacto funcional entre ele e os notadores.
VII- Já a capacidade técnica é susceptível de avaliação através da análise do serviço prestado e dos trabalhos produzidos, porque objectivada na obra realizada e daí que o contacto funcional não seja indispensável a essa avaliação.
VIII- Respeitada a exigência de contacto funcional pelo mínimo de seis meses, que é pressuposto da sua competência, os notadores deverão assim abranger na classificação todo o tempo de serviço prestado no ano civil anterior pelo notado, ainda que excedendo esses seis meses e mesmo que no período que vai além deles não tenha havido o referido contacto funcional.
IX- Incorre em erro manifesto o acto de notação que apenas considera parte de serviço prestado no ano civil anetrior, com o fundamento de que só nesse período houve contacto funcional entre notadores e notado.