I- Tendo sido impugnado contenciosamente um despacho que foi provocado por iniciativa do recorrente, tomada atraves de requerimento e subsequente exposição, e sabendo o que o recorrente quis que se colhe o tipo legal do despacho em causa.
II- Se o recorrente, admitido como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciarios, por aplicação do artigo
188 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, foi excluido da fase teorico-pratica do Curso, por lhe ter sido atribuida a classificação de INSUFICIENTE pelo conselho pedagogico daquele Centro, teria de impugnar a deliberação deste conselho, para evitar que a mesma constituisse caso resolvido ou caso decidido.
III- Não o fazendo, o indeferimento do seu pedido de ser reintegrado no Curso, para passar a fase seguinte do periodo de iniciação, não contem uma definição concreta perante o Centro de Estudos Judiciarios, pelo que não assume a caracterização de acto administrativo definitivo, contenciosamente recorrivel.