I- Acto administrativo consequente é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração pratica um acto no qual se alicerçam outros.
II- Não são consequentes do acto administrativo que exclui um candidato de certo concurso de provimento os actos de aprovação e progresso decorrentes de concurso posterior para a mesma categoria.
III- Assim a execução do acórdão anulatório do acto de exclusão do primeiro concurso não destroi os efeitos decorrentes da aprovação no concurso posterior, os quais não podem considerar-se nulos em consequência da anulação do acto de exclusão.
IV- Assim, se por virtude da aprovação do interessado no segundo concurso foi aquele colocado no índice remuneratório 480, não pode ver reduzido o seu vencimento para o índice 460 sob pretexto de estar executar-se o acórdão anulatório e ser a colocação do interessado no índice 480 um acto consequente.