Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………… e B……………, jornalistas, requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para a prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões, contra Gabinete do Primeiro-Ministro, Ministério de Estado e das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego e Secretaria de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, pedindo a respectiva intimação para acesso a «todos os estudos que fundamentam a decisão de reduzir a taxa social única para as empresas em troca de um aumento da contribuição para a segurança social dos trabalhadores».
1.2. O TAC de Lisboa julgou procedente a intimação.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 23/01/2014 (fls. 363 a 371) revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.
1.4. É desse acórdão que vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5. Houve contra-alegações no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. No caso em apreço, como se viu, está em discussão o acesso, por parte dos ora recorrentes a «todos os estudos que fundamentam a decisão de reduzir a taxa social única para as empresas em troca de um aumento da contribuição para a segurança social dos trabalhadores».
As decisões das instâncias, como também se viu, foram divergentes.
E os pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, emitidos na sequência de queixa da cada um dos ora recorrente, pareceres 4/2013 e 14/2013, ambos de 15.01.2013, foram no sentido de dever ser facultado acesso.
Verifica-se, portanto, controvérsia de ordem jurídica de importância fundamental, sendo que está em discussão saber em que qualificação se deve integrar documentos ou estudos elaborados com vista à produção de diploma legislativo que não chegou a ser emitido.
É de todo o interesse dos particulares, nomeadamente dos jornalistas, do Governo, e diga-se, também, da CADA, embora não seja parte, que haja pronúncia deste Supremo Tribunal, em ordem a que, pela sua orientação jurisprudencial permita um adequado conhecimento por todos do direito que é, em circunstâncias do género, diluindo e reduzindo conflitos futuros.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.