I- O recurso dum acto do secretário de estado dos assuntos fiscais deve ser apresentado num dos tribunais referidos no art. 35 da L.P.T.A
II- Se o recurso é apresentado à própria autoridade recorrida que o remete posteriormente ao tribunal, o recurso considera-se interposto na data em que é recebido no tribunal.
III- Se esse recurso foi apresentado na autoridade no prazo fixado na lei (no caso, dois meses) mas entrou no tribunal depois de decorrido tal prazo, então o recurso é intempestivo.