ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1- A…, id. a fls. 2, todos Procuradores Adjuntos, a exercerem funções nos Juízos Criminais de Lisboa, intentaram no TCA Sul recurso contencioso de anulação que dirigiram contra o indeferimento tácito que alegadamente se teria formado sobre requerimento que dirigiram ao MINISTRO DA JUSTIÇA, solicitando a atribuição de uma remuneração por acumulação de funções, nos termos do nº 6 do artº 63º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10.
2- Por acórdão do TCA Sul de 21.09.2006 (fls. 113/118) foi o recurso rejeitado por “falta de objecto”, pelo que e inconformados com tal decisão, dela vieram os impugnantes interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES (fls.151 e sgs cujo conteúdo se reproduz) e que, no essencial, se resumem ao seguinte:
I- No caso subjudice os recorrentes dirigiram a sua pretensão em 2.11.2000 ao Ex.mo Ministro da Justiça que, face ao disposto no nº 6 do artº 63º do EMMP é a entidade competente para decidir em matéria de fixação de remuneração suplementar por acumulação de funções.
II- O Ministro da Justiça não se pronunciou sobre a pretensão formulada pelos recorrentes, pelo que se acham reunidos os requisitos previstos no artº 109º nº 1 do CPA para a formação do acto tácito de indeferimento.
III- E a tal não obsta o facto de ter sido proferida deliberação pelo CSMP, que expressamente indefere tal pretensão, já que a mesma foi proferida por órgão incompetente para decidir e ao qual não foi dirigido qualquer pedido.
IV- Tanto mais que tal deliberação constitui um acto preparatório da decisão final, com vista à formação da vontade do órgão decisor, conforme resulta da redacção adoptada pelo legislador no artº 63º nº 6 do EMMP.
V- Pelo que tal deliberação tem natureza de parecer emitido pelo CSMP não produzindo quaisquer efeitos na esfera jurídica dos recorrentes, já que se trata de um acto preparatório da decisão final a emitir pelo Ministro da Justiça.
VI- Assim e na ausência de acto expresso pela entidade recorrida formou-se acto de indeferimento tácito e é este acto o único impugnável contenciosamente.
VII- Donde se conclui que o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto, fez uma incorrecta interpretação do disposto no artº 109º do CPA, bem como do artº 63º nº 6 do EMMP e artº 25º da LPTA, razão pelo qual deverá ser revogado.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 180, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- Em 28.09.2000, deram entrada no Gabinete do Ministro da Justiça, os requerimentos dos recorrentes constantes de fls. 85 a 110 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, e onde solicitavam àquele Ministro que, com efeitos desde 01.09.98, lhes fosse fixada a remuneração suplementar conferida pelos artº 63º nºs 4, 5 e 6 e 64º, ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08.
II- Por ofício datado de 29.09.2000, o Ministério da Justiça enviou ao Conselho Superior do Mº Pº os aludidos requerimentos.
III- O Conselho Superior do Mº Pº, na reunião de 13.12.2000, deliberou indeferir as pretensões dos recorrentes, por considerar que naqueles casos se configurava uma situação de distribuição de serviço e não de acumulação, que não dava direito a remuneração.
IV- Em 08.11.2001, o recorrente A…, solicitou ao Ministro da Justiça, informação sobre o andamento do procedimento desencadeado pelos requerimentos referidos na al. a);
V- Sobre o requerimento referido na alínea anterior, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu parecer, datado de 21.02.2001, onde se referia que a fixação da remuneração em causa comportava uma prévia definição quanto à existência ou não de uma situação de acumulação de serviço que era da competência do CSMP e só no caso de se entender que se estava perante uma acumulação de funções é que caberia ao Ministro da Justiça pronunciar-se quanto aos limites da remuneração devida;
VI- Pelo ofício nº 596, de 06.03.2001, subscrito pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Justiça, a Procuradoria-Geral foi informada que:
“(...) tendo presente a deliberação que o C.S.M.P. tomou a respeito da situação invocada pelos Digníssimos Magistrados acima referidos, no sentido de indeferir as pretensões por considerar que não se configura uma situação de acumulação, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª que só quando se entenda existir acumulação de funções caberá ao Membro do Governo pronunciar-se quanto aos limites da remuneração devida.”.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento “tácito” de pretensão que os ora recorrentes dirigiram ao Ministro da Justiça, através da qual pretendiam que lhes fosse fixada a remuneração suplementar conferida pelos artº 63º nºs 4, 5 e 6 e 64º, ambos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27/08.
O acórdão recorrido, considerando em suma que, face ao disposto nos artº 108º e 109º do CPA, constitui obstáculo à formação do acto tácito sobre uma determinada pretensão, o facto de esta ter sido expressamente decidida, partindo do pressuposto que, no prazo legalmente estabelecido para a decisão, o Conselho Superior do Mº Pº, por deliberação de 13.12.2000, indeferiu expressamente a pretensão dos recorrentes, acabou por concluir no sentido de que, tendo havido indeferimento expresso da pretensão que os recorrentes haviam dirigido ao Ministro da Justiça, ainda que por um órgão que para tal não tenha competência, não se formou o acto tácito impugnado nos autos.
Em conformidade e por falta de objecto, o acórdão recorrido acabou por rejeitar o recurso contencioso.
Contra tal entendimento insurgem-se os ora recorrentes nos termos que deixaram expressos nas conclusões formuladas em sede de alegação e nas quais sustentam, no essencial, que a deliberação do Conselho Superior do Mº Pº tomada em reunião de 13.12.2000, integra um parecer ou a prática de um acto administrativo preparatório da decisão final, já que a prática do acto definitivo compete ao Ministro da Justiça, mediante prévio parecer do Conselho Superior do Mº Pº.
Vejamos se lhes assiste razão:
Determina o artº 63º nº 6 conjugado com o disposto no artº 64º nº 4 do Estatuto do Ministério Público, após as alterações introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, que os Procuradores da República e os procuradores-adjuntos “que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento”.
Do citado preceito, resulta inequivocamente que, quem tem competência para fixar o montante da remuneração devida pela acumulação de funções ou competência para decidir o pedido de remuneração quando os magistrados do Mº Pº acumulem funções é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes.
Não se vislumbra, nem vem invocada, a existência de disposição que atribua ao Conselho Superior do Ministério Público competência, nomeadamente para “negar” ou indeferir o pedido de remuneração devida pela acumulação de funções previstas na citada disposição.
Por outra via, como é sabido, a competência para a prática de determinado acto administrativo “é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável” (artº 29º do CPA).
A lei manda no entanto e antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada pelo Conselho Superior do Ministério Público, informação essa que, embora susceptível de influenciar a decisão final, só por si e de uma forma directa e imediata não é susceptível de produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica dos recorrentes.
Ou seja, antes de o Ministro da Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída por aquele preceito, fixar o quantitativo que o Magistrado tem direito a auferir face a exigida “acumulação de funções”, a lei impõe a audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, eventualmente para este órgão se pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão da remuneração, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes como seja o acréscimo de trabalho suportado pelo magistrado e que, em princípio, irão determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.
A citada disposição demarca rigorosamente as duas espécies de competência: (i) a competência do Ministro da Justiça para “fixar” o quantitativo ou para decidir o pedido de remuneração devida pela acumulação de funções; e, (ii) a competência do Conselho Superior do Mº Pº, para informar ou dar o seu parecer acerca da pretensão que o magistrado dirigiu ao Ministro da Justiça.
Na situação, os requerimentos dos ora recorrentes a solicitar a fixação do montante da remuneração que entendiam ser-lhe devida, foram dirigidos à entidade que detinha competência para decidir sobre a atribuição do requerido benefício (ponto I da matéria de facto).
Requerimentos esses que o Ministério da Justiça, em conformidade com o estabelecido na citada disposição, enviou ao Conselho Superior do Mº Pº, naturalmente para este órgão informar nos termos anteriormente referidos.
Só que, como resulta do ponto III) da matéria de facto, o Conselho Superior do Mº Pº, na reunião de 13.12.2000, deliberou “indeferir” as pretensões dos recorrentes, por considerar que o caso configurava uma situação de distribuição de serviço que não dava direito a remuneração e não de acumulação de serviço.
Afigura-se-nos que tal “decisão” - a configurada no ponto III da matéria de facto - uma vez que o Conselho Superior do Mº Pº não dispunha de competência para decidir o que fora requerido ao Ministro da Justiça, apenas poderá ser entendida no sentido de que aquele órgão, através dela, visou emitir parecer no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes ou, como estes sustentam, prestar informação “com vista à formação da vontade do órgão decisor” nos termos do exigido pelo citado preceito.
E, sendo assim, teremos de concluir que, face estabelecido no citado preceito, incumbia ao órgão com competência para o efeito – Ministro da Justiça - , decidir os requerimentos que os recorrentes lhe haviam dirigido.
Não o tendo feito dentro do prazo legalmente previsto (cf. artº 109º do CPA), formou-se o impugnado indeferimento tácito decorrente do silêncio administrativo, com referência ao requerimento dos recorrentes.
Indeferimento esse, imputável naturalmente a quem tinha o dever legal de decidir a pretensão dos recorrentes e a quem os aludidos requerimentos foram dirigidos.
Mas ainda que se entenda que a “decisão” ínsita no ponto III da matéria de facto, integra a decisão “final” que colocou termo ao procedimento que se iniciara com a apresentação dos requerimentos que os recorrentes haviam dirigido ao Ministro da Justiça, ainda assim, entendemos que se formou o impugnado indeferimento tácito, pelos seguintes motivos:
O Conselho Superior do Mº Pº, como anteriormente se referiu, não dispunha de competência para indeferir os requerimentos dos recorrentes.
Caso se entenda que esse órgão visou, através da deliberação de 13.12.2000, indeferir a pretensão dos recorrentes, estaríamos em presença da prática de um acto estranho às suas atribuições e por isso nulo, face ao estabelecido no artº 133º nº 1/d) do CPA, nulidade essa que é do conhecimento oficioso e pode ser declarada a todo o tempo (artº 134º nº 2 do CPA).
Sabido que “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (artº 134º nº 1 do CPA), se não produz qualquer efeito, também não pode ter a força ou a virtualidade de impedir a formação do indeferimento tácito.
Deste modo, ainda que se entenda que o Conselho Superior do Mº Pº através da deliberação de 13.12.00 pretendeu indeferir os requerimentos dos recorrentes, sempre o teria feito através de uma decisão (ou aparência de decisão), que não chegou a produzir qualquer efeito, pelo que, ainda assim, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, assistia aos recorrentes a faculdade de, face ao disposto no artº 109º do CPA e na ausência de acto expresso por parte da entidade recorrida, presumirem indeferida a pretensão que haviam dirigido ao Ministro da Justiça.
Em suma, na situação em apreço, tinha o Ministro da Justiça o dever legal de decidir a pretensão que os recorrentes lhe haviam dirigido e, por isso, o seu silêncio, na situação, era idóneo para configurar uma situação de indeferimento tácito.
Como corolário, tendo-se formado o indeferimento tácito impugnado nos autos, deveria ter improcedido a questão prévia apreciada no acórdão recorrido - falta de objecto do recurso contencioso.
Ao assim não ter entendido, o acórdão recorrido não pode ser mantido, devendo ser revogado e em consequência os autos baixar ao TCA para aí prosseguirem seus termos se outro motivo ou questão a tal não obstarem.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido, ordenando a remessa dos autos ao TCA Sul onde deverão prosseguir seus termos com vista ao conhecimento de mérito, se outro motivo ou questão a tal não obstarem.
b) – Sem custas
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Edmundo Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – São Pedro.